Diário da Justiça ● 23/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0008470-52.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Henrique Paulo da Silva Araujo. ADVOGADO: Victor Hugo
Soares Barreira- Oab/ce 21.205. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb
17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas,
mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos
comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos
elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não pagamento das custas, não
conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001732-32.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Carmem Cea Montenegro Dias E Outros. ADVOGADO: Roberta de Lima Viegas Oab/pb
11412. APELADO: Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti Dias. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb
12189. Com base no exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA pretendida, determinado que os apelantes
recolham as custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do NCPC.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000983-78.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em
substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Mucio Satyro Filho. ADVOGADO: Eric Alves
Montenegro, Sheyner Yasbeck Asfóra E Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato. AGRAVADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. Vistos etc. Trata-se de agravo interno (fls. 382/401) interposto por Múcio Sátyro Filho
contra a decisão que decretou sua prisão preventiva (fls. 240/248). Depois de apresentadas as contrarrazões, fls.
419/425, passo ao juízo de retratação preconizado pelo §2º1 do art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal. Pelas
próprias razões expostas na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, mantenho-a, determino que o
feito seja incluído na próxima pauta do Tribunal Pleno para apreciação. P. I. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000310-02.2010.815.0571. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcelo Cavalcanti de Morais Sarinho.
ADVOGADO: Antonio Anizio Neto. APELADO: Celpe S/a-cia Energetica de Pernambuco. ADVOGADO: Edmilson
Barbosa da Silva Filho. Dessa forma, diante do não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da
dialeticidade, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João
Pessoa, 6 de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 0000807-02.2018.815.0000. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Adlany Alves Xavier.. APELADO: Município de João Pessoa Rep. Por Seu
Proc. Adelmar Azevedo Regis.. Em face da possibilidade de não conhecimento do recurso, diante da inadmissibilidade do meio de impugnação escolhido pelo recorrente, intime-se o Estado da Paraíba para que, em 5 (cinco)
dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 1º de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 0010289-87.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clenia Rossana Souza Silva. ADVOGADO:
Thiago Jose Menezes Cardoso. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Igor de Rosalmeida Dantas..
Em razão de tais considerações, determino que os presentes autos permaneçam sobrestados na Gerência de
Processamento até o desfecho do aludido incidente, momento após o qual devem ser os autos novamente
conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 7 de
agosto de 2018.
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Edson Lopes Ferreira E Outros.. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFICIAR NO FEITO. INTERESSE
DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 178, II DO CPC. PREJUÍZO
EVIDENCIADO COM O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE SEGUNDO
GRAU LIMITANDO-SE A ARGUIR A NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA DEFICIÊNCIA
PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. - O art. 178, inciso
II, do Código de Processo Civil, estabelece que é necessária a intervenção do Ministério Público, nas causas em
que há interesse de incapaz. Ainda, o art. 279 do mesmo diploma legal dispõe que “É nulo o processo quando o
membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. - Verificada a
manifestação do Ministério Público concluindo peça existência de prejuízo à incapaz com a prolação de sentença
que rejeitou parte dos seus pedidos, insanável é o vício processual, de modo que a solução é a desconstituição
da sentença e anulação dos autos processuais, desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido
chamado a intervir no presente feito. VISTOS. DECIDO: Em face de todo o acima exposto, ACOLHO A
PRELIMINAR para desconstituir a sentença e anular todos os atos processuais a partir da necessária vista dos
autos ao representante do Ministério Público para manifestação, devendo o processo retornar à origem para
regular andamento. Por via de consequência, restam prejudicados os recursos interpostos. P. I. João Pessoa, 9
de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 0036413-83.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Flávio José Costa de Lacerda.. APELADO: Carlos Jose Castro Marques.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO. CARÁTER PUNITIVO. NATUREZA DIVERSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE
DO ESTADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUMULADO NESTA
CORTE. Aplicação do ART. 932, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. - A natureza das multas imputadas pelas Cortes de Contas aos agentes
públicos não é de ressarcimento ao erário, não buscando, pois, a recomposição do dano sofrido. Possuem, sim,
caráter punitivo em virtude de mau procedimento para com o tesouro público, devendo, desta forma, serem
revertidas em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. - Inexiste para o ente prejudicado a qualidade
de credor de tais valores, sendo estes, por disposição legal, revertidos para o Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, instituído pela Constituição do Estado e que tem como objetivo o fortalecimento e
aprimoramento do controle externo dos Municípios, ficando sua administração a cargo do Tribunal de Contas.
VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Novo Código de Processo
Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer a legitimidade ativa do Estado da
Paraíba e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que retorne sua
regular tramitação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de agosto de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0001490-44.2015.815.0000. CREDOR: MARIA SUELÂNIA DE SOUSA. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR LOPES UGULINO OAB/PB 5843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. ADVOGADO: QUÉZIA
LETÍCIA DANTAS FERNANDES OAB/PB 22.114. Intimação aos Beis. ANTÔNIO CÉSAR LOPES UGULINO
OAB/PB 5843 e QUÉZIA LETÍCIA DANTAS FERNANDES OAB/PB 22.114, a fim de tomarem conhecimento dos
cálculos de atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a
iniciar pelo credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua titularidade, bem como
documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Gerência de Precatórios, em 21 de agosto de 2018.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº
24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores
APELAÇÃO N° 0040155-14.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Sania Rodrigues de Assis. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da inadmissibilidade recursal por
ofensa ao princípio da dialeticidade, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação.
P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 7 de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 0058593-54.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco de Assis da Cruz. ADVOGADO: Candido Artur Matos
de Sousa. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. Dessa forma, diante da
possibilidade de conhecimento parcial do recurso da parte autora, ante a verificação de inovação recursal com
relação ao pedido de redução da multa contratual de 10% para 2%, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco)
dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 7 de agosto de 2018.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010870-05.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1º Apelante: Mariano Marciano de Farias Neto. E 2º Apelante: Pbprev ¿
Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Os Mesmos. No caso posto, observa-se que a PBPREV informou, por oportunidade da contestação, o falecimento da parte autora (fls.54/55), fato não observado pelo juiz sentenciante. Dessa forma, diante da
possibilidade de anulação da sentença, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de agosto de 2018. Onaldo Rocha de Queiroga Juiz Convocado Relator
Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
AGOSTO/2018
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PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
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Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
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27/08/2018
10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
VARA DE EXECUÇÃO PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL
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GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
AGOSTO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27/08/2018
3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
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GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
AGOSTO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27/08/2018
VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE
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GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
APELAÇÃO N° 0000884-61.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Aymorè Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Nazareno Cavalcanti Batista. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida. Assim, considerando que o presente apelo
versa, dentro outros, sobre serviços de terceiros (inserção de gravame e correspondente financeiro), determino
a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos
fins. P. I. João Pessoa, 10 de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 5000403-77.2015.815.0481. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Oandson Kyldery Rosemiro da Silva. ADVOGADO: Hermes Augusto de Castro. APELADO: Cagepa-companhia
de Agua E Esgotos. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente recurso, ante a
natureza trabalhista do litígio, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P.
I. Cumpra-se. João Pessoa, 9 de agosto de 2018.
SOLEDADE e SUMÉ.
AGOSTO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27/08/2018
JUAZEIRINHO
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GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
AGOSTO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27/08/2018
AREIA
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GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
APELAÇÃO N° 0001235-79.2011.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraíba Rep. Por Seu Proc. Ricardo Sérgio Freire de Lucena.. APELADO: Reginaldo Rodrigues de Sousa.
ADVOGADO: Jose Vieira da Silva. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE do recurso.
Rejeição. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART. 1.003 E ART. 183 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Considerando que a
Fazenda Pública interpôs o recurso apelatório no último do prazo previsto para sua interposição, não há que se
falar em intempestividade da peça recursal. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os
fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio
Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao
deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não
conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS.
DECIDO: Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR suscitada em sede de contrarrazões e, com fundamento no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de agosto de 2018.
APELAÇÃO N° 0002146-36.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Apelante (1): Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar. E Apelantes (2):
AGOSTO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27/08/2018
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
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GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
AGOSTO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27/08/2018
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS
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GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
AGOSTO/2018
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Dias
Comarca/Vara
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27/08/2018
2ª VARA MISTA DE ARARUNA
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Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quarta-feira, 22 de agosto de 2018. MÁRCIO
ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.