Diário da Justiça ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2018
6
APELAÇÃO N° 0000435-53.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Alagoa Grande, Representado Por Seu Procurador Walcides
Ferreira Muniz., APELANTE: Hilda Maria Matias Rodrigues. ADVOGADO: Edson Batista de Souza Oab/pb 3.183.
APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — VERBAS SALARIAIS,
FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS E GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE
CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL — ATIVIDADES E CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. — “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus
da prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC”(TJPB; APL 000474362.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 24/
10/2014; Pág. 17) — “A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local.”
(Apelação Cível Nº 70035881861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi
Moreira, Julgado em 14/07/2010). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nego provimento aos recursos,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000664-93.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo
de Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Francisco Soares da Silva. ADVOGADO: José Orlando Pires
Ribeiro de Medeiros (oab/pb 16.905). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR
A REPRESENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para
atuar em juízo em representação do autor/apelante, ainda que para tanto intimado. Vistos etc. - DECISÃO: Ex
positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0003394-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Severino Jose Ferreira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946
E Outro. APELADO: Pbprev Paraíba Previdência Representado Por Seu Procurador Euclides Dias Sá Filho.. APELAÇÃO CÍVEL. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. CONGELAMENTO
DE ANUÊNIOS DE MILITARES ATRAVÉS DA LC Nº 50/2003. CATEGORIA ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO
PRÓPRIO. MP Nº 185/12. ABRANGÊNCIA DOS MILITARES À MESMA FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DOS SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO TJPB. PROVIMENTO DO RECURSO. — A matéria foi alvo de incidente de
uniformização de jurisprudência (processo nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da
Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na lei nº 9.703/2012...”. Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, afastando a prejudicial de prescrição, julgar procedente o pedido inicial e determinar
o pagamento dos anuênios observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de mora no
período de 31/07/2008 a 29/06/2009, incida o art.1º- F que fixava o percentual de juros de mora em 6% (seis por
cento) ao ano. A partir de 30/06/2009, com a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, devem incidir juros de mora
correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança e
correção monetária com base no IPCA. Condeno, ainda, o promovido, no pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 20% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0004484-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Augusto Cesar Cunha Pessoa. ADVOGADO: Roberto Dimas
Campos Junior (oab/pb Nº 17.594). - APELAÇÃO CÍVEL — COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) —
ACIDENTE DE TRÂNSITO — DESPESAS MÉDICAS — ART. 8º, III, DA LEI Nº 11.482/2007 — COMPROVAÇÃO
DOS GASTOS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Nos termos da lei de regência,
assegura-se à vítima de acidente de trânsito o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais), pelas despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas. A lei não estabelece critérios
e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas
reembolsáveis, sendo suficiente o recibo de pagamento emitido por profissional qualificado, salvo se comprovada sua falsidade. 2. Não tendo a seguradora comprovado que os recibos acostados não possuem valor probante,
mormente levando-se em conta que não trouxe qualquer prova em contrário, impõe-se a condenação ao
pagamento das despesas médicas realizadas pela vítima de acidente de trânsito.” (Apelação nº 008609537.2009.8.09.0084, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Itamar de Lima. DJ 06.09.2017). Vistos, etc. - DECISÃO: Por
tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0016334-39.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: M Dias Branco S/a-industria E Comercio. ADVOGADO: Gilmara Maria de
Oliveira Barbosa (oab/ce - 13.461). APELADO: Allianz Seguros S/a. ADVOGADO: Giancarlo Pacheco (oab/pe
- 19.154). - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – DESPACHO – EMENDAR A INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA
PEÇA VESTIBULAR – IRRESIGNAÇÃO – MANUTENÇÃO – SEGUIMENTO NEGADO. - Art. 321. O juiz, ao
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)
dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais
razões, NEGO PROVIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000079-48.2015.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa
Rosa. APELANTE: Promovente: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Promovido:
Município de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo (oab/pb 11.845). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO
IMPRESCINDIVEIS À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E
DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO
RECURSO - O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer
que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode
transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.(STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de
Melo). Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso
apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0042266-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Gerlane de
Araujo Barbosa. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb 14.574).. APELADO: Banco Volkswagen S/
a. ADVOGADO: Marcelo Tostes de Castro Maia (oab/mg 63.440). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA — NÚMERO DO PROTOCOLO NA INICIAL — APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COM A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA —
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ÔNUS
SUCUMBENCIAL DO DEMANDADO — IRRESIGNAÇÃO — REFORMA — PROVIMENTO. — “Nas ações de
exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver
pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da
causalidade.” Vistos e etc., - DECISÃO: Feitas estas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para
reconhecer a pretensão resistida e, assim, condenar o apelado nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00
(mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009066-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Juizo da 3a Vara da
Faz.pub.da Capital. AUTOR: Francisco Alves.. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb 14.897).. RÉU:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366).. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/
2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. —
Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos e etc., - DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à
REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000460-66.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Inaldo Figueiredo da Silva E Antônio Moacir Dantas Calvacanti Júnior, Josué Pessoa de Góes E Belmiro
Mamede da Silva Neto. ADVOGADO: Robério Silva Capistrano (oab/pb N. 20.812) e ADVOGADO: Eitel
Santiago de Brito Pereira (oab/pb N. 1.580), Rodrigo Clemente de Brito Pereira (oab/pb N. 19.399) E Luciano
Alencar de Brito Pereira (oab/pb N. 19.380). AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Neste norte,
à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, considerando que ambos serão julgados pelo
Órgão Plenário deste Tribunal, deverão eles ser analisados conjuntamente. E, sendo assim, remetam-se os
autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para contra-arrazoar o agravo interno de fls. 2208/2215, com a
brevidade exigida pelo caso.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0015248-28.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Djane Cristovam Barbosa Nascimento. ADVOGADO: Jairo
de Oliveira Souza ¿ Oab/pb 4.143. APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi ¿ Oab/pb 32.505-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do preparo recursal,
mormente porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo
ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via
recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000335-78.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Cabedelo Representado Pelo Procurador: Breno
Vieira Vita. APELADO: Isaac Venerando Pereira de Lima. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. MEDIDA PROVIDENCIADA PELO PROPRIETÁRIO DO
IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO BEM. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTOS NÃO ADUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO REClamO. - Não deve ser conhecido o apelatório quando restar
demonstrado que a argumentação recursal aduzida para reformar a sentença configura inovação, conduta
vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível por decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO, com base no 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0006744-43.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves - Oab/pb Nº 5.124. APELADO: Gabriel Félix Menelau, Representado Por Sua Genitora, Representado Pelo Defensor: Francisco de Assis Coelho. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PONTUAÇÃO SATISFATÓRIA. NEGATIVA DO PLEITO. IDADE
MÍNIMA NÃO ATINGIDA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 C/C O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A pretensão do promovente
tem amparo na Constituição Federal, que consagra, no V do art. 208, a capacidade intelectual do indivíduo como
requisito para o acesso aos níveis mais elevados de ensino. - De acordo com a Súmula nº 52 deste Tribunal de
Justiça, “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com
base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição
Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária
esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” - Permite-se o
julgamento monocrático, quando se está diante de sentença proferida com base em súmula do respectivo
Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de
Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0024500-89.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Fabio Rodrigues Cavalcanti. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva Oab/pb 15868. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos Porciuncula Benghi Oab/pb 32505a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante
deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC). Desse modo, NÃO CONHEÇO DO APELO, com fulcro no art.
932, III, do NCPC.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS Nº: 0003960-42.2013.815.0251 - 2ªC. Agravante (1): PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. Agravante (2): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s): MÉRCIA LIMA DE SOUZA. Intimação
ao(s) bel(is): CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, OAB/PB nº 10.503, patrono(s) do agravado, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0000421-36.2010.815.1201 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado (s): LUÍS JUSTINO DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA
SILVA, OAB/PB 10.248, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
AGRAVANTE(S): PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): ESTADO DA PARAIBA. Agravado(s): MARINESIO GOMES TONE. Intimação ao(s) bel(is). ERIC IZACCIO DE ANDRADE CAMPOS, Nº 12.497 OAB/PB e
ROBERTO DIMAS CAMPOS JÚNIOR, Nº 17.594 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0020837-11.2014.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): IVAN VICTOR PEREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0002766-92.2013.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ ALBERTO SOBRAL DE ANDRADE FILHO. Intimação
ao(s) bel(is). UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB e outro a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0116349-89.2012.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): MARIA BETANIA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
FRANCISCO XAVIER, Nº 14.897 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0107806-97.2012.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): DAVI JOSÉ FERREIRA VIDERES E OUTROS. Intimação
ao(s) bel(is). PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO, Nº 16.129 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.