Diário da Justiça ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
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risco administrativo e independe de prova de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Deve
ser mantida a sentença de procedência do pleito indenizatório por danos morais se dos autos exsurgem provas
da omissão diretamente causadora da ofensa suportada pela autora, não provado, lado outro, qualquer excludente da responsabilidade estatal. 3. Se o órgão estatal, por meio de seus agentes públicos, não realiza, a tempo e
modo oportunos, o atendimento hospitalar de urgência necessário à proteção da gestante em trabalho de parto,
causando descolamento prematuro da placenta e falecimento intrauterino do feto, é indubitável o sofrimento
suportado pela mãe que perdeu o filho, até então absolutamente sadio. 4. O quantum indenizatório arbitrado a
título de danos morais na primeira instância não se presta a reparar o abalo sofrido pela autora diante da morte
de seu filho, merecendo majoração pela Corte Revisora. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA
NECESSÁRIA E, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
Polícia Rodoviária Federal, descabe impor tal obrigação ao DETRAN/PB. - Em que pese o comprador do veículo
não ter providenciado a transferência do aludido bem, a Autora, em 2006, protocolizou requerimento junto ao
DETRAN/PB, pleiteando o bloqueio administrativo do automóvel, procedimento somente atendido após o ajuizamento da presente Ação, de modo que de toda forma o Promovido/Apelante deu causa à Demanda, devendo,
portanto, suportar o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do Princípio da Causalidade. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER EM PARTE a Apelação
Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 319.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0018537-66.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Izabel Cristina de
Lima Vasconcelos. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes (oab/pb 7.246). AGRAVADO: Mediterranea News Distribuidora de Bebidas Ltda. ADVOGADO: Ticiane Chyarelly Fernandes Couto (oab/pe 27.000). AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. RAZÕES
GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. - É lógico admitir que a exposição da tese posta na petição inicial, depois
do oferecimento da Contestação, da instrução processual e do exame da causa pelo Juiz “a quo”, tenha sofrido
contrapontos que mereciam ser rebatidos nas razões recursais da Apelação, mormente, por que o pedido foi
julgado improcedente. Ademais, houve a procedência da Reconvenção formulada pela Promovida, reconhecendo-se que a Autora/Apelante estava praticando esbulho ante a negativa de devolver os bens da Demandada/
Apelada, tema que não foi mencionado na Apelação Cível, de modo que se mostrou evidente que a ora
Agravante não impugnou especificamente os motivos da Sentença em sede de razões recusais da Apelação. São as alegações da Recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo “ad quem”, fixando
os limites da aplicação da jurisdição em grau recursal. Caso não haja no Recurso a motivação necessária para
aduzir as razões do inconformismo com a Decisão singular, ou uma vez presente, sendo ela totalmente diversa
e sem qualquer relação com a matéria decidida, não merece ser acolhida a peça recursal. ACORDA Primeira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Agravo Interno,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 282.
APELAÇÃO N° 0001678-04.2015.815.0981. ORIGEM: QUEIMADAS - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Paróquia São João Batista. RECORRENTE: Roberto Luciano Paixão E
Melo. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo (oab/pb 6564) e ADVOGADO: Severino José Nunes Fonseca (oab/
pe 36.225). APELADO: Roberto Luciano Paixão E Melo. RECORRIDO: Paróquia São João Batista. ADVOGADO:
Severino José Nunes Fonseca (oab/pe 36.225) e ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo (oab/pb 6564). PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Embargos de terceiros – Preliminar – Impugnação ao benefício da justiça
gratuita – Requerimento na petição inicial – Ação principal – Deferimento tácito – Rejeição. – “A ausência de
indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão
do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só
podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o
julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração” (AgRg nos EDcl nos EREsp
1445382/CE). PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Embargos de terceiro – Procedência – 1ª apelação –
Irresignação – Manutenção da sentença – 2ª apelação – Constrição indevida – Litigância de má-fé - Provocação
de incidente manifestamente infundado – Confirmação – Ônus de sucumbência – Súmula 303 do STJ – Princípio
da causalidade – Reforma da sentença nesses pontos – Provimento parcial. - Nos termos da Súmula 303 do
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com
os honorários advocatícios”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento ao 1º recurso apelatório e dar provimento parcial ao 2º
apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0007874-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Elizabete Gomes de Sousa
Vieira. ADVOGADO: Paulo Júnior Grisi Marinho, Oab/pb 17.743. APELADO: Previ ¿ Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIVISOR DE 30 (TRINTA) ANOS PARA CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS INDISTINTAMENTE PARA HOMENS E MULHERES. POSSBIILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRATO PARTICULAR QUE NÃO SE VINCULA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA
AUTORA. - Inegável que a Constituição Federal assegura o princípio da igualdade entre homens e mulheres no
que se refere às regras do prazo de contribuições para aposentadorias pelo órgão de previdência oficial a que
estão submetidos. Todavia, os planos de previdência privada não se equivalem aos de previdência social, por se
tratar de contratos de natureza jurídica privada pactuados entre as partes, no qual, o contratante apenas se
vincula de acordo com sua liberalidade. - A alteração contratual violaria o ato jurídico perfeito e implicaria a
inviabilidade de funcionamento da PREVI, considerando que o plano de previdência complementar é regido,
principalmente, pelos princípios da solidariedade e do mutualismo, que impõem rigoroso balanço financeiro e
atuarial, de forma a garantir (aos participantes) o pagamento de benefícios de forma justa. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 578.
APELAÇÃO N° 0009481-92.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Unimed do Estado de Sao
Paulo-, Federacao Estadual das Cooperativas E Medicas. ADVOGADO: Wilza Aparecida Lopes Silva (oab/sp
173.351). APELADO: Valdir Queiroz de Castro. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/pb 13.017).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. ARTROSCOPIA. CIRURGIA DE JOELHO. LESÃO NO MENISCO MEDIAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA O MATERIAL A SER UTILIZADO NA CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DO PROCEDIMENTO QUE DEVE INCLUIR O MATERIAL IMPRESCINDÍVEL A SUA REALIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO
MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO. - É abusiva a conduta da operadora do plano de saúde
que autoriza a cirurgia, mas se recusa a fornecer o material a ser utilizado no procedimento, necessário ao
pleno restabelecimento da saúde do segurado. Precedentes. - Indenização por danos morais fixada em valor
razoável. Manutenção. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.144.
APELAÇÃO N° 0010883-50.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Magno Silva Martins, Coplan
Contabilidade E Planejamento- E Radson dos Santos Leite. ADVOGADO: Wytatyana Quirino Alves Monteiro,
Oab/pb 21.817 e ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia, Oab/pb 14.610. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSAGEM/PB. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO GENÉRICO. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.
PENALIDADE INCOMPATÍVEL COM O GRAU DE CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
SERVIÇO PRESTADO. MULTA EXCESSIVA. REDUZIR. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Inexigibilidade de licitação não configurada. “A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade que veio
a ser expressamente mencionada na Lei nº 8.666/93. Ou seja, envolve serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a
inviabilidade da competição” (RESP 448442-MS). - Os serviços contábeis contratados derivam de ações rotineiras da Administração Pública Municipal, não havendo nenhuma peculiaridade que resulte em alta complexidade
contábil a configurar a natureza “singular” do serviço, de forma a impossibilitar a prestação por outros profissionais da área. - A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não exige dolo
específico ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário, bastando a simples vontade consciente
de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. O artigo 12, parágrafo único, da Lei
nº 8.429/92 dispõe que na fixação das penas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como
o proveito patrimonial obtido pelo agente. Desse modo, as penalidades deverão ser aplicadas com parcimônia,
obedecendo parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano
causado à coletividade. Redução da multa aplicada. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, AS APELACÕES CÍVEIS, em conformidade com o
voto do Relator e a certidão de julgamento de fl. 1.145.
APELAÇÃO N° 0019958-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ana Laura Rodrigues do
Nascimento. ADVOGADO: Kallyana Clea B. do Nascimento (oab/pb 13.201), João Antônio de Moura (oab/pb
13.138) E Hioman Imperiano de Souza (oab/pb 16.735). APELADO: Sonia Maria Pedrosa E Mary France Targino
Gomes. ADVOGADO: Carla Emilly Gregório Dantas ¿ Oab/pb 16.187 e ADVOGADO: Lilia Maranhão Leite
Ferreira de Melo (oab/pb 14.726). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
POST MORTEM. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO
DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Reconhecimento de União Estável Post Mortem. Se a Autora/Apelante
não junta provas capazes de comprovar que manteve com o de cujus um relacionamento afetivo público e
duradouro de convivência contínua, e com o inafastável objetivo de constituir família, deve ser mantida a
Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 283.
APELAÇÃO N° 0026618-43.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Detran-departamento
Estadual Detransito da Paraiba. ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfírio (oab/pb 17.208). APELADO: Vera Lucia
Chaves de Vasconcelos. ADVOGADO: José Francisco Fernandes Júnior (oab/pb 5.827). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO
EM PARTE. DETERMINAÇÃO PARA O DETRAN/PB ANULAR MULTAS DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE
CASSAR PENALIDADES IMPOSTAS POR OUTRO ÓRGÃO AUTUADOR. VEDAÇÃO CONSTANTE NO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - De acordo com os artigos 21, VI, VIII, 24, VI, VII e 281, todos do Código de
Trânsito Brasileiro, caberá a Autoridade de Trânsito, na esfera da sua competência estabelecida no aludido
Código, e dentro de sua circunscrição, julgar e aplicar a penalidade cabível. Dessa forma, considerando, pelos
documentos anexos aos autos, que algumas das autuações questionadas foram lavradas pelo DNIT e pela
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0013598-43.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Coeli Castor Lima. ADVOGADO: José Murilo Freire
Duarte Junior (oab/pb 15.713). APELADO: Sitio Lucas Ecoturismo Ltda. ADVOGADO: Gerson Rodrigues
Dantas Neto (oab/pb 19.514) E Douglas Antério de Lucena (oab/pb 10.505). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Responsabilidade Civil – Indenização por
morte – Acidente automobilístico – Danos morais e materiais – Irresignação – Culpa exclusiva da vítima –
Ocorrência – Improcedência da ação – Desprovimento. – Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade
entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima. – À luz do artigo 14, § 3º, II do Código de
Defesa do Consumidor, a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços está condicionada à culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0013656-56.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Thiago Fonseca de Oliveira. ADVOGADO: Wendell Gama C. Ramalho
(oab/pb 21.429) E Wagner Veloso Martins (oab/ba 37.160). APELADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de
Trabalho Médica. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463); Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb
13.040). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Ação de reparação por dano moral – Policial militar –
Fora de serviço – Portando arma de fogo – Impedimento de ingresso armado em unidade hospitalar – Inexistência
de ato ilícito – Mero aborrecimento – Inexistência de dano moral – Manutenção da sentença – Desprovimento. –
“Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua
personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Simples aborrecimentos e chateações do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos
morais.” (TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.018835-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 01/08/2017). V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0028000-23.2006.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Danilo Moesia de Almeida. ADVOGADO: Francisco Hélio Bezerra Lavôr
(oab/pb 11.201). APELADO: Angela Maria Bezerra de Castro. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho (oab/pb
11.689) E André Luiz Cavalcanti Cabral (oab/pb 11.195). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Contrarrazões
– Preliminar – Ausência de dialeticiadade recursal – Argumentos expostos de forma clara – Descabimento –
Rejeição. - Se os arrazoados apresentados pelo recorrente encontram-se compreensíveis, refletindo a insatisfação da parte, suficiente à apreciação do feito, o recurso deve ser conhecido. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Preliminares do recurso – Ilegitimidade ativa “ad causam” – Ação de despejo – Autora detentora de
procuração pública – Poderes específicos – Contrato firmado no nome dela – Rejeição. - Sendo a autora a parte
locadora no contrato em questão, torna-se evidente que possuía legitimidade para intentar, em nome próprio,
ação de despejo c/c cobrança relativamente ao mencionado contrato. - A autora, atuando na qualidade de
procuradora, ostentando procuração por instrumento público, tem o direito de representar o mandante, praticando
os atos para os quais recebeu poderes, dentre eles o de ajuizar demanda judicial com inquilino inadimplente.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Preliminar – Nulidade processual – Ofensa aos princípios da legalidade,
do contraditório e da ampla defesa – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade – Elementos necessários a
embasar a decisão – Rejeição. - Cabe ao Magistrado o controle da instrução, podendo dispensá-la quando
entender que o elemento de convicção a ser produzido em nada contribuirá para a solução do litígio ou se os já
existentes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação de despejo – Mérito – Contrato de locação de imóvel – Inadimplência – Defesa de entrega
de chaves à locadora durante o interstício contratual – Descabimento – Procedimento inadequado para tanto –
Descumprimento contratual evidenciado – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não restando devidamente comprovada a rescisão do contrato de locação, os termos do acordo devem ser respeitados pelas partes
até o seu término, andando bem o Magistrado “a quo” com a prolatação da sentença neste sentido. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as preliminares, e,
no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 5000259-05.2016.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti (oab/pb 261.189).
APELADO: Lucia de Fatima Silva. ADVOGADO: Adriano Madruga Navarro (oab/pb 17635). CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer – Servidora pública municipal – Professora
de Educação Básica – Piso salarial profissional nacional –– Implementação de 1/3 para jornada extraclasse –
Horário semanal de 25 horas - Pretensão deduzida na inicial julgada parcialmente procedente – Acréscimo de 1/
3 sobre as 25 horas semanais, referentes à atividade extraclasse, com reflexo nos vencimentos – Irresignação
– Impossibilidade do Poder Judiciário majorar jornada de trabalho semanal – Violação de separação dos poderes
e princípio da legalidade – Diferenças remuneratórias indevidas - Reforma da sentença - Provimento. - A Lei nº
11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica
que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e
cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal,
terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art.
2º da Lei nº. 11.738/08. - Ocorre que o órgão judicial não detém competência para majorar carga horária semana
de 25 para 37,5 horas, uma vez que fere as regras da separação de poderes e o princípio da legalidade. V I S T
O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020470-89.2011.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca desta Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Jose Otavio Cipriano. ADVOGADO:
Alexandre Gomes Bronzeado (oab/pb 10.071) E André Gomes Bronzeado (oab/pb 14.439). AGRAVADO: Hsbc
Bank Brasil S/a - Banco Multiplo. ADVOGADO: Marco Roberto Costa Macedo (oab/pe 16.091) E Karina Pinto
Andrade (oab/ba 18.143). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DO APELO QUE
NÃO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA E TROUXE MATÉRIA DIVERSA DA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INADMIS-