Diário da Justiça ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2018
para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de
rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1 REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000917-27.2012.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Guerra E Rodagem do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins e ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo. APELADO: Der/pb-departamento de Estradas de. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO EM RODOVIA ESTADUAL – ACIDENTE COM MORTE –
ALEGADA CULPA POR OMISSÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em sendo a hipótese de responsabilidade civil do estado por
omissão, esta se dá em sua forma subjetiva, na qual é imprescindível, para sua configuração, a demonstração
dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, a fim de estabelecer um liame entre
o primeiro e o segundo requisito. Considerando que os elementos de prova existentes nos autos não são capazes
de atribuir ao ente estatal a responsabilidade pelo acidente, é de julgar-se improcedente o pedido de indenização
por danos morais. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001005-73.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcia Tarradt Rocha Almeida. ADVOGADO: Rwana Jander
S.teixeira da Rocha. APELADO: Fundaçao Zebrini. ADVOGADO: Luiz Nakaharada Junior. APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO. INTERNAÇÃO COM INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO FIRMADO. CONTA PACIENTE E NOTA FISCAL EMITIDAS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DEVIDA. PRETENSÃO MONITÓRIA HÍGIDA. PROVA DO PAGAMENTO AUSENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. Ainda que a relação seja regida pelo CDC, com oportuna inversão
do ônus da prova, mas uma vez suficiente revelada a prestação do serviço médico, sem prova do pagamento
referente à atividade desenvolvida, de forma escorreita foi reconhecido o dever de quitação da dívida. Processo
monitório hígido e capaz de impor obrigação monetária. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001119-12.1996.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio
Freire de Lucena. APELADO: Francisco Fernandes de Oliveira. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA – SÚMULA DE TRIBUNAL
SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, iv DO CPC/15 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – SUSPENSÃO DO
FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO – SÚMULA 314/STJ – INÉRCIA pelo
prazo de 15 anos – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A orientação do STJ firmou-se no
sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal
quando não localizados bens penhoráveis do devedor (Súmula 314/STJ), de modo que o arquivamento do feito
se opera de forma automática após o transcurso de um ano. Ressalte-se que a eventual inexistência de
despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001600-30.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Miguel Dirceu Tortorello Filho E Receptivo Ltda. ADVOGADO:
Lucas Henriques de Queiroz Melo e ADVOGADO: Ianco Cordeiro. APELADO: Schwermann Viagens Turismo E.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – OBRA FOTOGRÁFICA – UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR sentença de IMprocedência – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ILICITUDE CONSTATADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO – DANO
MORAL IN RE IPSA – NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TAL CONDENAÇÃO – IMPERATIVIDADE TAMBÉM
DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O PROMOVIDO/APELADO SE ABSTENHA DE CONTINUAR UTILIZANDO A
OBRA INDEVIDAMENTE – PROVIMENTO parcial do recurso, A FIM DE SE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. Reconhecida a utilização da obra fotográfica de titularidade do autor, sem a prévia
autorização e indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais,
que, em tais casos, caracterizam-se como in re ipsa. É incabível, por outro lado, a condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais se, apesar da ilicitude do ato, o prejuízo patrimonial não se encontra efetivamente comprovado nos autos. Necessidade de reforma da sentença de improcedência, para fins de julgamento de
procedência parcial, com a estipulação de indenização por danos morais, arbitrada em R$2000,00 (dois mil reais)
e com a determinação de que o promovido se abstenha de continuar se utilizando indevidamente da obra, sob
pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais). DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001949-55.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Werner Rudolf Wolff Junior E Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva e ADVOGADO: Vaness Gomes F.gadelha. APELADO: Os Mesmos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÕES. Os argumentos dos embargantes não são suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos de declaração são cabíveis
somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de
rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1 REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0003847-12.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Anita Linetzky, Jailson Farias Gomes, Sonia Maria Carvalho
de Souza, Representada Por Seu Genitor E Arlindo da Silva Bernardo. ADVOGADO: Cleudo Gomes de Souza.
APELADO: Amilly Vitoria do Ramo Bernardo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. AUTORA, MENOR DE IDADE, VÍTIMA DE ATROPELAMENTO, QUE LHE CAUSOU
TRAUMATISMOS E DEBILIDADE PERMANENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$50.000,00. APELO DOS PROMOVIDOS QUE SE
LIMITOU AO PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DO
VALOR ARBITRADO, PARA QUE FIQUE EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. FIXAÇÃO EM R$30.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O valor da indenização por dano
moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento
ilícito da parte. Verificado excesso na quantia arbitrada em primeiro grau, frente aos precedentes desta Corte, é
imperativa a respectiva minoração. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004904-94.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Viaçao Rio Tinto Ltda. ADVOGADO: Evandro Jose Barbosa.
APELADO: Camila Pereira da Silva Jeronimo E Outros. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PONTO LEVANTADO PELA DEFESA- DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – REJEIÇÃO. A meu ver, o decisum
hostilizado se encontra regularmente motivado, pois apresentou expressamente as razões de convencimento,
sem dar margem a interpretações dúbias, notadamente ao tratar sobre responsabilidade da empresa demandada pela ocorrência do infortúnio com base no laudo pericial encartado aos autos. MÉRITO – MORTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO – DANO E NEXO DE CAUSALIDADE OBSERVADOS – PRESCINDIBILIDADE DA CULPA
– LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA PELO ÔNIBUS DA DEMANDADA –
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM
FAVOR DO CÔNJUGE, FILHA E GENITORES DA VÍTIMA – VALOR APLICADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – PENSÃO MENSAL DEVIDA À
ESPOSA E FILHA – ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL – COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA –
REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO – ANÁLISE DA EXPECTATIVA DE VIDA DO DE
CUJUS - PRECEDENTES – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A Constituição
Federal estipula a responsabilidade civil da permissionária de serviço público ao adotar a teoria do risco
administrativo, não exigindo a culpa por parte da pessoa jurídica. Entretanto, para que seja configurada a
obrigação de pagar o dano, necessário que se verifique o nexo causal, conforme estipula o §6º do art. 37 da
CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No que pertine aos valores atinentes ao dano
moral, tratando-se de relação extracontratual, deve incidir o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a
contar da data do evento danoso, além de correção monetária a partir da data da publicação da decisão que
fixou a indenização (sentença), nos termos das Súmulas 54 e 362do STJ1. Para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial
pertinente à matéria sub examine, porquanto incumbe ao magistrado arbitrar a indenização, observando as
peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de
modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos
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fins a que se propõe. No que pertine à reparação material, em caso de óbito, estatui o art. 948 do Código Civil
que a indenização abarcará a estipulação de prestação de alimentos às pessoas que demonstrem a dependência econômica com o falecido, levando-se em consideração e expectativa da duração de sua vida. Quanto à
fixação do valor da pensão, deve-se levar em consideração o valor percebido pela vítima, ou na falta de
comprovação, o salário mínimo vigente, presumindo-se que 1/3 do valor seja para custeio de sua própria
mantença e os 2/3 restantes revertidos em benefício da família REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012623-84.2014.815.0011. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Jose Arnaldo Janssen
Nogueira, Ativos S/a Securitizadora de Creditos E Financeiros. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos e
ADVOGADO: David Sombra Peixoto. APELADO: Francisco de Assis Ferreira Souza. ADVOGADO: Luiz Carlos
de Lira Alves. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL – BANCO DO BRASIL S/A - AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO
DECLARATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PEDIDO CONDENATÓRIO – INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL – PROCEDÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM
A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM
PRIMEIRO GRAU – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é,
não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes
na insurgência, demonstra-se a irregularidade formal, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por
medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 932 do CPC. SEGUNDA APELAÇÃO
CÍVEL – ATIVOS S/A - PEDIDO DECLARATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PEDIDO CONDENATÓRIO
– INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PROCEDÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE E A EMPRESA CESSIONÁRIA PELA COBRANÇA DE CRÉDITO INEXISTENTE – ATO ILÍCITO – CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO
NEGÓCIO JURÍDICO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO E CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATENDIMENTO AO QUE DETERMINA O CPC – MANUTENÇÃO – NECESSIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS –
JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REFORMA APENAS DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes os
elementos da responsabilidade civil, cabível a indenização pelo dano moral oriundo de inscrição indevida em
cadastro restritivo de crédito, porque referente a débito inexistente, não se aplicado a súmula 385 do STJ, já
que, o autor, apesar de possuir outras inscrições, todas são posteriores aquela objeto destes autos e também
de duvidosa legitimidade. É devida a responsabilização solidária de ambas, cedente e cessionária, pela
cobrança de crédito inexistente, notadamente porque o autor, indicado como devedor, é parte estranha ao
negócio de cessão de crédito, não sendo devido que suporte os prejuízos dele decorrentes. O quantum
indenizatório arbitrado em favor da pessoa moralmente ofendida deve ser fixado em termos razoáveis, para
não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo
dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra a vítima e a
capacidade econômica do ofensor. Presentes tais critérios in casu. Se o valor dos honorários advocatícios
arbitrados em primeiro grau se mostra suficiente frente aos elementos do art. 85, §2º, do CPC, deve ser
mantida a condenação da verba sucumbencial. Em respeito às Súmulas 362 e 54, ambas do STJ, e considerando que se trata de inclusão e manutenção indevidas em cadastro de proteção ao crédito referente a débito
inexistente e, portanto, oriundo de relação extracontratual, devem os juros de mora ser contados do evento
danoso e a correção monetária a partir da prolação da sentença (data do arbitramento). NÃO CONHECER O
PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO N° 0025603-83.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lucena Empreendimentos E Construçoes Ltda. ADVOGADO:
Walter Serrano Ribeiro. APELADO: Rosa Maria da Silva. ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO APÓS A RESOLUÇÃO DO
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR. OBRIGAÇÃO DE
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL PACTUADA ENTRE AS PARTES. ACORDO VÁLIDO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PELA DEMORA NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PERTINÊNCIA. INSURREIÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO A BASE DE PROVA DOCUMENTAL. MONTANTE A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE FORMA EQUÂNIME E COM BASE NOS CRITÉRIOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Estando caracterizada a relação de consumo, os princípios protetivos da Lei n.
8.078/90 devem ser aplicados em sua integralidade. Desse modo, sendo a legislação consumerista norteada
pelos princípios da confiança, transparência, boa-fé e equilíbrio contratual, destacando-se por seus aspectos
inovadores, representando as irradiações da previsão do legislador constituinte, que elevou a proteção do
consumidor ao status de direito fundamental, no art. 5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil,
e tratou-a, ainda, como princípio geral da ordem econômica, no art. 170, V, impõe-se inibir os reflexos negativos
das relações padronizadas e massificadas que marcam os dias atuais e atenuar a desvantagem do consumidor
perante o fornecedor de serviços e produtos. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0028828-14.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias
Guerreiro. APELADO: Oneide Moura Matias E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRATICAMENTE1. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRONUNCIAMENTO.
DESINTERESSE EM INTERVENÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Dado o expresso pronunciamento da CEF, de ausência de interesse em intervir no feito, a luz da Lei 12.409/2001, o feito deve ter
continuidade de tramitação na Justiça Comum Estadual. A jurisprudência é firme no sentido de que a
suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcançam
as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.
Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que
embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0028899-16.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seg Eletronic Sistema de Seguranca, Ltda-me / Gruposeg E
Valdira de Menezes Carvalho. ADVOGADO: Valdir de Carvalho Filho. APELADO: Master Eletronica de Brinquedos
Ltda. ADVOGADO: Antonio Faria de Freitas Neto. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. EMPRESA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PESSOA
JURÍDICA QUE UTILIZA O SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS DECORRENTES DA S MERCADORIAS FURTADAS DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PELA INSURREIÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO A BASE DE PROVA DOCUMENTAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA DE FORMA EQUÂNIME E COM BASE NOS CRITÉRIOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A princípio, saliento que, embora ambas as partes sejam pessoas jurídicas de
direito privado, vislumbro ser a hipótese de relação contratual de consumo por ser a empresa apelada usuária dos
serviços prestados na condição de destinatária final. - Estando caracterizada a relação de consumo, os princípios
protetivos da Lei n. 8.078/90 devem ser aplicados em sua integralidade. Desse modo, sendo a legislação
consumerista norteada pelos princípios da confiança, transparência, boa-fé e equilíbrio contratual, destacandose por seus aspectos inovadores, representando as irradiações da previsão do legislador constituinte, que elevou
a proteção do consumidor ao status de direito fundamental, no art. 5º, XXXII, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e tratou-a, ainda, como princípio geral da ordem econômica, no art. 170, V, impõe-se inibir
os reflexos negativos das relações padronizadas e massificadas que marcam os dias atuais e atenuar a
desvantagem do consumidor perante o fornecedor de serviços e produtos. REJEITAR AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0046024-26.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Peesoa, Representado Por Seu Procurador,
Adelmar Azevedo Regis, Myrna Tavares Fernandes T.de Oliveira, Maricelia Vicente dos Santos E Myrna Tavares
Fernandes T.de Oliveira. ADVOGADO: Jose Tarcizio Fernandes. APELADO: Maricelia Vicente dos Santos.
ADVOGADO: Jose Tarcizio Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA – MODALIDADE OBJETIVA – AFERIÇÃO INDEPENDENTE DE CULPA – GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO – NÃO
REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, EM TEMPO E MODO OPORTUNOS – MÉDICOS EM GREVE
- DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA – FALECIMENTO INTRAUTERINO DO FETO DIRETAMENTE
RELACIONADO À DEMORA NO ATENDIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO
DA MÃE, QUE TEVE GESTAÇÃO SADIA POR NOVE MESES, AO PERDER FILHO AINDA NO VENTRE – NEXO
CAUSAL EVIDENTE - DEVER DE INDENIZAR – ELEMENTOS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO
– MAJORAÇÃO – NECESSIDADE - REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU – DESPROVIMENTO DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 1. Tratando de Ação
de Reparação de Danos, decorrentes de omissão específica, a responsabilidade civil do estado se assenta no