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TJPB 18/06/2018 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018

4

Juazerinho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb Nº 1.663. Vistos etc. Nesse contexto,
tratando-se de crime que não guarda relação com o exercício do mandato de Prefeito e diante da inaplicabilidade
da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, remetam-se os autos à 3ª Vara Criminal desta
Capital, Juízo prevento por haver originariamente recebido a denúncia, para que prossiga no julgamento da
presente ação penal. Publique-se e Intime-se.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000065148.2017.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Luis Anacleto Cabral. ADVOGADO:
Lindolfo Lineker Abrantes Fernandes, Oab/pb Nº 21.988 E Outra. RÉU: Aurileide Egidio de Moura, Prefeita do
Municipio de Poço de Jose de Moura. Vistos etc. Nesse contexto, tratando-se de crime que não guarda relação
com o exercício do mandato de Prefeito e diante da inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro
ao presente caso, remetam-se os autos à 1ª Vara da comarca de São João do Rio do Peixe/PB, para que prossiga
no julgamento do presente feito. Publique-se e Intime-se.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000243-23.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico de Estado da Paraiba. RÉU: F.m.r., J.f.c.,
A.p.s. E A.s.c.. ADVOGADO: Ilo Istenio T. Ramalho, Oab/pb Nº 19.227 E Outro, ADVOGADO: Ilo Istenio T.
Ramalho, Oab/pb Nº 19.227 e ADVOGADO: Edizio Cruz da Silva, Oab/pb Nº 15.451e Outra. Vistos etc. Nesse
norte, não conheço do pleito. P.I.
HABEAS CORPUS N° 0000750-81.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE BAYEUX. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Roberto de Oliveira Nascimento, Oab/pb Nº 20.680. PACIENTE: Andre
Jose da Silva. IMPETRADO: Juizo de Custodia da Comarca de Bayeux. Vistos etc. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de liminar. À douta Procuradoria de Justiça. Intime-se.
TERMO CIRCUNSTANCIADO N° 0000314-93.2016.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTORIDADE: Delegado de Policia Civil de Alhandra. AUTOR DO FATO: Marcelo Rodrigues da Costa (prefeito do
Municipio de Alhandra). Vistos etc. Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito,
e determino a remessa dos autos a Vara da comarca de Alhandra, a quem compete processar e julgar o feito.
Publique-se e Intime-se.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017500-19.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Inss - Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. P/seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo (02),
APELANTE: Aurilene Maia Macedo de Santana (02). ADVOGADO: Ivo Castelo Branco P. da Silva, Oab/pb 13.351.
APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Intime-se Aurilene Maria Macedo de Santana, por meio de seu advogado,
para contrarrazoar o recurso de fls. 392/394, no prazo legal. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0048611-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Nobre Seguradora do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125a. APELADO: Maria da Conceição Alves
de Farias. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. Visto. Assiste razão ao Ministério Público. Intime-se a Nobre
Seguradora, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso de fls.170/171, no prazo legal.
Publique-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002321-58.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Município de Cajazeiras (1º), APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de
Lucena (2º). ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau, Oab/pb 20.064. APELADO: Ministério Público do Estado
da Paraíba. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E
UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINARES REJEITADAS. - O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos
entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (Tese
firmada no âmbito da Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). MÉRITO.
APELAÇÕES DO ESTADO DA PARAÍBA E DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. DIREITOS SOCIAIS QUE NÃO PODEM FICAR CONDICIONADOS A BOA VONTADE DO
ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIA DOS “LIMITES DOS LIMITES”. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º
106. SUBSTITUÍDO PROCESSUAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE
ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NOS AUTOS DO REsp. n. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Não podem os
direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o
Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da
Separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais,
pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. O STJ
possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela
distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são
compreendidos aí todos os entes federativos - A indicação da medicação adequada, bem como, eventual
ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constituem responsabilidade exclusiva do profissional
médico que a receitou. Suas afirmações não podem ser desconsideradas como prova dos fatos alegados na
petição inicial, já que o médico, além de estar regularmente inscrito no CRM, situação que lhe permite receitar
medicamentos a seus pacientes e realizar o adequado tratamento, está acompanhando o desenvolvimento do
quadro clínico da paciente. - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento. - Deste modo, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração
Pública Brasileira possui obrigação de fornecer os fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e,
considerando que a substituída processual preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do
medicamento, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. Diante do exposto,
aplicando o art. 1.011, I c/c 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS E À REMESSA
NECESSÁRIA. P.R.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003960-77.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Município de Cajazeiras, Rep. P/seu Procurador Henrique Sérgio Alves da Cunha (1º), APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena (2º). APELADO: Ministério Público do Estado
da Paraíba. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E
UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINARES REJEITADAS. - O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos
entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (Tese
firmada no âmbito da Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). MÉRITO.
APELAÇÕES DO ESTADO DA PARAÍBA E DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. DIREITOS SOCIAIS QUE NÃO PODEM FICAR CONDICIONADOS A BOA VONTADE DO
ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIA DOS “LIMITES DOS LIMITES”. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º
106. SUBSTITUÍDO PROCESSUAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE
ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NOS AUTOS DO REsp. n. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Não podem os
direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o
Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da
Separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais,
pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. O STJ
possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela

distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são
compreendidos aí todos os entes federativos - A indicação da medicação adequada, bem como, eventual
ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constituem responsabilidade exclusiva do profissional
médico que a receitou. Suas afirmações não podem ser desconsideradas como prova dos fatos alegados na
petição inicial, já que o médico, além de estar regularmente inscrito no CRM, situação que lhe permite receitar
medicamentos a seus pacientes e realizar o adequado tratamento, está acompanhando o desenvolvimento do
quadro clínico da paciente. - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento. - Deste modo, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração
Pública Brasileira possui obrigação de fornecer os fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e,
considerando que a substituída processual preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do
medicamento, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. Diante do exposto,
aplicando o art. 1.011, I c/c 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS E À REMESSA
NECESSÁRIA. P.R.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071610-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência (01), APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara
Carvalho Lujan (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Pedro Xavier
Gomes. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira, Oab/pb 11.967. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO
ESTADO DA PARAÍBA. MILITAR REFORMADO. ENTE PÚBLICO MANTENEDOR DA PBPREV. PRELIMINAR REJEITADA. - Embora a PBPREV seja dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
cuja função primordial consiste em gerir o sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da
Paraíba, administrando e concedendo aposentadorias e pensões, isto não implica na exclusão do demandado (Estado da Paraíba). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/
93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito)
devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do
art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor pago a título de Adicional Inatividade até a data da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem
como, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da
condenação. No mais, DESPROVEJO os Apelos, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e
Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0108769-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Severino
Barbosa de Freitas. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO
RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de
Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir
da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da
Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que
a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para
os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de
que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto,
nos termos do art. 932 do NCPC, DESPROVEJO o Apelo; PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da
condenação; condenar o Promovido a atualização do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de
Inatividade até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/
01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo,
respeitando a prescrição quinquenal. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0043609-02.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pb Prev - Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: José Helio Alves.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral
em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está
a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
PROVENTOS. MILITAR INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça,
o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado,
apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se
a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o
congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o
congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente,
pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os
juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a
prejudicial de prescrição, DESPROVEJO o Apelo; PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para:
adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação;
condenar o Promovido a atualização do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a
entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendose congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando a prescrição quinquenal. Publique-se e Intimem-se.

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