Diário da Justiça ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2018
GÊNCIA ETÁRIA QUE VIOLA O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO SUMULADO
POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. “Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar Mandado de Segurança em que se busca garantir o certificado de conclusão de ensino médio de
menor aprovado em ENEM, em razão da autoridade coatora ser o gerente executivo da educação do Estado. [...]”
(TJPB, Apelação nº. 0006764-68.2013.8.15.2001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos, j. Em 27-01-2015). 2. Súmula 52 do TJPB - A exigência de idade mínima para obtenção de
certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional dol
Ensino Médio - ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei
ou por ato administrativo normativo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo
de Instrumento n.º 2004514-80.2014.815.0000, em que figuram como Agravante o Estado da Paraíba e como
Agravado Sérgio Henrique Espínola da Nóbrega, representado por sua mãe Samara Luna Barbosa. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negarlhe provimento.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000724-92.2015.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves (oab/pb N. 5.124). AGRAVADO: Adriana Porfirio Lino dos Santos.
ADVOGADO: José Luis Meneses de Queiroz (oab/pb N. 10.598). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA JORNADA
DE TRABALHO SEM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. COBRANÇA DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. VALOR
NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DA HORA TRABALHADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
STF. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE QUE AS RAZÕES DE DECIDIR DO
RE 660.010/PR SÃO INAPLICÁVEIS. RAZÃO DE DECIDIR DEDUZIDA A PARTIR DE DISPOSITIVO LEGAL
QUE ADMITE MARGEM DISCRICIONÁRIA NA FIXAÇÃO DO REGIME LABORAL. CONCLUSÃO DE QUE É
DEVIDO O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À HORA ACRESCIDA À JORNADA DE
TRABALHO. ATO REGULAMENTAR SUBSEQUENTE QUE MODIFICA A CARGA HORÁRIA ANTECEDENTE,
SEM VIOLAÇÃO À PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. DEVER DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO REMUNERATÓRIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº. 660.010/PR, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório,
entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF, impede que haja o
aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto implica na redução do
valor pago como contraprestação da hora trabalhada. 2. Ainda que exista dispositivo legal que preveja uma
margem de discrionariedade na fixação do regime laboral, o ente público deverá pagar a remuneração correspondente, caso, por ato regulamentar, acresça uma hora à jornada de trabalho anteriormente fixada, que a nova
carga horária se mantenha entre os limites estabelecidos em lei. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente ao Agravo interno na Apelação n. 0000724-92.2015.815.0031, interposta na Ação de
Cobrança em que figuram como Agravante o Estado da Paraíba e como Agravada Adriana Porfírio Lino dos
Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer do Agravo Interno e
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000424-43.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luizacred S/a ¿ Sociedade de Crédito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Marines Barbosa dos Reis.
ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/pb Nº 14.651). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE
AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR
CONSONANTE COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. MANUTENÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial
entre as Partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, não há
como legitimar as cobranças e a consequente negativação de seu nome por tais dívidas. 2. “Tratando-se de
inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com
a demonstração do próprio fato da inscrição.” (TJPB; APL 0012393-18.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/07/2015; Pág. 10) 3. A indenização por dano
moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados
a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente,
o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência
em conduta negligente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000042443.2015.815.0351, em que figuram como Apelante Luizacred S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento e como Apelada Marinês Barbosa dos Reis. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000073-13.2013.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab-rn 5069). EMBARGADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes
Dourado Neto (oab-pe 23.255). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362, DO STJ. INDENIZAÇÃO MAJORADA EM SEDE DE
APELAÇÃO. DATA DO ARBITRAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. “A correção monetária do valor da indenização do
dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362 do STJ). 2. O dies a quo da correção monetária
incidente sobre a indenização por danos morais majorada, em sede de apelação, é a data do julgamento pelo
órgão ad quem. 3. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”(Súmula 54, do STJ). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0000073-13.2013.815.1201, tendo como Embargante Orlinaldo Vicente
de Lima e Embargado o Banco BMG S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000780-73.2016.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Joao Andre Gomes. ADVOGADO:
Humberto de Souza Félix (oab/rn 5.069). EMBARGADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de
sanar inexistentes irregularidades, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e suficientemente
decidida pelo Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito
de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0000780-73.2016.815.1201, em que figuram como Embargante João André Gomes e como Embargado
Banco Itaú BMG Consignado S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027794-62.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Claro S/a. ADVOGADO:
Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/sp 15.401) E Lincoln Araújo Diniz (oab/pb 22.469). EMBARGADO: Lider
Comercio de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Bruno Maia Bastos (oab/pb 8.430). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistentes irregularidades, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e suficientemente decidida pelo Decisum embargado. 2. Embora seja cabível
a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de
alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0027794-62.2013.815.2001, em que figuram
como Embargante a Claro S/A e como Embargada a Líder Comércio de Alimentos Ltda. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044339-13.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Eduardo Pereira de
Oliveira. ADVOGADO: Cláudia Virgínia Neiva Montenegro (oab/pb 12.039). EMBARGADO: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARTE VENCIDA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE
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CUSTAS. DEVOLUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REALIZADAS PELO VENCEDOR. INTELIGÊNCIA
DO ART. 29, DA LEI ESTADUAL 5.672/92. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
INTEGRATIVOS. A Fazenda Pública, quando vencida, deverá ressarcir as despesas processuais realizadas pela
parte vencedora que não é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 29, da Lei nº 5.672/92. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º
0044339-13.2013.815.2001, em que figuram como Embargante Eduardo Pereira de Oliveira e como Embargado
o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Aclaratórios, acolhendo-os.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0012271-29.2014.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Vianéia Agência de Turismo
Ltda. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu - Oab/sp Nº 117.417. APELADO: Clio Robispierre Camargo
Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12.189. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO
DO AUTOR. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO POLO RÉU. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Evidenciada a violação ao direito autoral, consistente na divulgação da imagem sem autorização do autor ou menção ao seu nome, os danos que daí advêm dispensam
comprovação específica, sendo presumidos. O direito à reparação moral, em tal caso, decorre da própria lei
que regula a matéria, nos arts. 24, inc. I, e 108, caput, da Lei nº 9.610/98. - Neste viés, exsurge que a
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. Havendo fixação em valores não condizentes com a realidade
da causa, necessário se faz reduzir o quantum. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 658.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009975-73.2010.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Box Com de Motos Ltda. ADVOGADO: Luiz
Felipe de Souza Rebelo E Filipe de Souza Leão Araújo. EMBARGADO: Maria das Gracas Justulino do Nascimento. ADVOGADO: Hermano Jose Brandao Rocha. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ADUZIDA PELO
RECORRENTE. PEDIDO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REJEIÇÃO. SANEAMENTO QUE NÃO AUTORIZA EFEITOS
INFRINGENTES AOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, tão somente para sanar omissão no acórdão de fls. 136/140 (julgamento da apelação), consubstanciada na falta de declaração expressa, pela Corte, em relação a preliminar de
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa decorrente
da falta de realização da prova pericial, entendo que não merece prosperar, sobretudo porque as provas
colacionadas aos autos já são assentes em comprovar o direito discutido in concreto, sendo bastantes ao
convencimento do juiz. - Entendo não ser o caso de emprestar efeitos infringentes aos aclaratórios, máxime
porque, o acórdão foi silente a respeito da análise do pedido de cerceamento de defesa, entretanto, como visto
acima, a preliminar foi rejeitada com base no livre convencimento motivado do magistrado a quo. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 590.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000078-22.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Firmino Feliciano de Sales. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CLEMÊNCIA EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DE BASE
FÁTICA PARA ABSOLVIÇÃO MEDIANTE A CONCESSÃO DE INDULGÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA
DE AUTORIA. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS. PROVIMENTO. - A simples resposta positiva
aos quesitos autoria e materialidade não implica, necessária e automaticamente, em uma condenação, todavia,
resta evidenciado, concretamente, que a versão defensiva (negativa de autoria) não encontra respaldo nas
provas dos autos, sendo despicienda a perquirição de elemento fático para substanciar a absolvição mediante
a concessão de complacência dos jurados, vez que, de acordo com a ata de julgamento, não houve formulação
de tal pleito pela defesa. - Não obstante se reconheça a prevalência das decisões proferidas no âmbito do
Tribunal do Júri, diante do sistema da livre convicção dos jurados e da soberania dos seus vereditos, o
julgamento deve ater-se às provas produzidas nos autos, ou ao menos a elementos fáticos presentes na
demanda, sob pena de revisão judicial. Diante do exposto, dou provimento ao apelo ministerial, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça, para anular o julgamento do Tribunal do Júri, devendo outro ser realizado.
APELAÇÃO N° 0000617-94.2017.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: T. G. F. B.. ADVOGADO: Jane Dayse Vilar Vicente. APELAÇÃO. ATO
INFRATOR. CONDUTA EQUIPARADA AO CRIME DE HOMICÍDIO. PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. I) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. II) SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA
A PESSOA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CONSTATAÇÃO DE REINCIDÊNCIA INFRACIONAL. MEDIDA ADEQUADA À INFRAÇÃO COMETIDA E PARTICULARIDADES DO CASO. DESPROVIMENTO. - Não há
que se falar em improcedência da representação contra adolescente infrator quando constatado nos autos que,
na companhia de comparsas, com a utilização de arma de fogo, ceifou a vida da vítima, restando induvidosa a
autoria infracional. - Descabida a pretensão de substituição da medida socioeducativa de internação por uma
diversa quando a conduta infracional foi cometida mediante emprego de violência à pessoa, além da reincidência
infracional revelada nos autos, estando devidamente adequada e justificada a medida prevista no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Destarte, por entender adequada a medida excepcional de internação
aplicada pelo juízo primevo, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0007321-15.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Cicero Goncalves dos Santos. ADVOGADO: Italo Oliveira E Rafael Vilhena
Coutinho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. SUPOSTA
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CULPA DO RÉU EVIDENCIADA. 2. PEDIDOS DE DIMINUIÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DESSE
PEDIDO. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DA PARTE CONHECIDA. - Diferente do que
ocorre com o crime doloso, onde se investiga a finalidade da conduta praticada pelo agente, no crime culposo
ganha relevo a inobservância do dever de cuidado objetivo caracterizada pela imprudência, negligência e
imperícia. - A alegada ausência do uso de capacete da vítima, bem como da carteira de habilitação, não afastam
a responsabilidade do agente, porquanto não se admite em matéria penal a compensação de culpa. Uma vez
atestada, pelas provas constantes dos autos, a imprudência do réu, não há que se falar em culpa exclusiva da
vítima e, consequentemente, em absolvição daquele. - “Todos os delitos culposos (materiais, formais ou de mera
conduta, bem assim, ao de dano ou de perigo) podem receber o benefício da substituição qualquer que seja a
pena, desde que preenchidos os requisitos específicos (com destaque ao inciso II do art. 44 do CP) (...)” (STJ
- REsp 442.346/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 01/12/2003).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO
PARCIAL para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, do
CP e, de ofício, corrigir o quantum da pena privativa de liberdade para dois anos de detenção.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000294-34.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Jefferson Cruz da Silva. ADVOGADO:
Andre Luiz Pessoa de Carvalho. RECORRIDO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303,
CAPUT E ART. 306, CAPUT, AMBOS DO CTB). MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS. CONFISSÃO DO
ACUSADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO REAL DE CRIMES (ART. 69,
CAPUT DO CP). DESPROVIMENTO. Responde pelos crimes de lesão corporal culposa e de embriaguez ao
volante, em concurso material, o agente que, conduzindo seu veículo sob a influência de álcool, atinge a vítima,
ao realizar ultrapassagem em local proibido, pondo-a em efetivo risco de morte. Não aplicação do princípio da
consunção. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO.