Diário da Justiça ● 02/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
ção parcial é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis,
que alteram a ordem natural do processo, gerando tumulto processual, estando prevista no Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em seu art. 18. - Em havendo indícios de que a decisão questionada,
em que pese assentada em fundada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, venha a violar princípios
constitucionais de maior amplitude, e demonstrado que o sobrestamento dos efeitos da decisão guerreada é
medida que se mostra adequada, resguardando as partes de futuros e graves prejuízos, que a eventual dilação
de seus efeitos podem acarretar ao andamento do processo crime em tramitação perante o juízo primevo, é
cabível a concessão de tutela liminar em sede de correição parcial. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR
requestada, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão exarada às fls. 834/835v dos autos do
processo nº 0070795-31.2012.815.2002, até o ulterior julgamento do mérito da correição parcial em epígrafe, o
que faço com espeque na disposição constante do art. 19, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0019609-06.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco de Assis da Silva. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite
Fernandes (oab/pb Nº 20.222). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Alexandre
Magnus F. Freire. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA — CURSO DE FORMAÇÃO —
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA — REPROVAÇÃO — SOLICITAÇÃO DA FILMAGEM DO TESTE E COMPROVAÇÃO
DE FORMAÇÃO DOS AVALIADORES EM EDUCAÇÃO FÍSICA — INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL —
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Não há na lei e nem no edital do concurso prestado pela apelante disposição que obrigue que o
avaliador do teste de aptidão física tenha registro no Conselho Regional de Educação Física. - Não havendo
previsão editalícia, não há fundamento jurídico para se exigir que o Estado apresente a filmagem do exame físico
que sequer teve sua existência comprovada, presumindo-se, pois, legitima a exclusão da candidata.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465058620118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-09-2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO. - Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em
5% (cinco por cento), ressaltando-se que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0028033-37.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco de Assis da Silva. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite
Fernandes (oab/pb Nº 20.222). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Igor de
Rosalmeida Dantas. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO — CURSO DE
FORMAÇÃO — EXAME DE APTIDÃO FÍSICA — REPROVAÇÃO — SOLICITAÇÃO DA FILMAGEM DO TESTE E
COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO DOS AVALIADORES EM EDUCAÇÃO FÍSICA — INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL — PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO — MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Não há na lei e nem no edital do concurso prestado pela apelante
disposição que obrigue que o avaliador do teste de aptidão física tenha registro no Conselho Regional de
Educação Física. - Não havendo previsão editalícia, não há fundamento jurídico para se exigir que o Estado
apresente a filmagem do exame físico que sequer teve sua existência comprovada, presumindo-se, pois,
legitima a exclusão da candidata.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465058620118152001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 13-09-2016) Vistos,
etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. - Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15,
majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ressaltando-se que a parte é beneficiária da
gratuidade judiciária
Des. João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0001790-35.2017.815.0000. ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECLAMANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal Permanente de Campina Grande. INTERESSADO:
Walber Venancio Cavalcante. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim Oab/pb 13.971. RECLAMAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DADOS DA PARTE INTERESSADA, PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR À VESTIBULAR. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA MEDIDA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO V, 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. - Nos termos do caput do art. 321, do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando
com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, entendimento que resta suplementado por seu parágrafo
único, pelo qual, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Em razão de todo o
exposto, considerando, notadamente, o teor dos artigos em menção, bem assim tendo em vista ser o caso de
não preenchimento, pelo autor, dos requisitos da peça vestibular, indefiro a petição inicial da reclamação.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001701-96.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
Oab/pb 10204. AGRAVADO: Luziani Silva de Paiva. ADVOGADO: Henrique Souto Maior Oab/¿pb 13017. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA MONOCRÁTICA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a
prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre
construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à
instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os
fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou
imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
- “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Desse modo, com
fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0012251-48.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Maria do Livramento Gaudencio. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de
Morais Segundo Oab/pb 14318. Nesse contexto, considerando que, sem dúvida, o apelo versa sobre a matéria
supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam
encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação
daquela Corte Superior.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001968-50.2012.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Zeneide Pereira de Queiroz Candido. ADVOGADO:
Damião Guimarães Leite(oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto
Ventura da Silva(oab/pb 21.694). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob
pena de não conhecimento. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000374-82.2015.815.0491. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Terezinha Evangelista de
Almeida. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM
PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A
imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida
pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso,
ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua
manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0059430-12.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Tambai Automotores Ltda. ADVOGADO: Roberto de Acioli Roma. APELADO: Natanael Dourado
de Arruda. ADVOGADO: Alexander Jerônimo Rodrigues Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO
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CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PROCURAÇÃO DIGITALIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Petição
recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de procuração constante apenas de
assinatura digitalizada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal
situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta
no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve
ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a
parte, o recurso não deve ser conhecido. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos
do art. 932, III, do CPC/2015.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0018537-66.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Izabel Cristina de Lima Vasconcelos. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes, Oab/pb 7246.
APELADO: Mediterranea News Distribuidora de Bebidas Ltda. ADVOGADO: Ticyane Chyarelly Fernandes
Couto, Oab/pe 27000. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS
ESPECIFICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Embora reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tolere as hipóteses de mera repetição, isso não quer dizer que o Recurso
não deva conter outras teses hábeis a impugnar o ato decisório, não bastando, para tanto, poucos e genéricos
parágrafos inseridos já mencionados. Ou seja, não se deve confundir repetição das razões, tolerada, com a cópia
integral da petição Inicial ou contestação, renomeada como razões recursais. - Nos termos do art. 932, III, do
CPC, não se conhecerá o Recurso quando o Recorrente não expôs as razões recursais imprescindíveis,
deixando de impugnar o fundamento basilar da Decisão recorrida. Vistos etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO
o Recurso de Apelação manejado pela Promovente. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000875-13.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes Pereira, Oab/pb 13399.
APELADO: Maria Daguia da Conceicao Inocencio. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite, Oab/pb 13293. Vistos
etc. Atento à Cota de fl. 50, intime-se o Apelante para se manifestar sobre a preliminar, suscitada pelo Apelado
de não conhecimento do Recurso Apelatório, face à ausencia de procuração específica. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0802294-28.2005.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Associacao Paraibana do Ministerio Publico - Apmp. ADVOGADO: Luiz
Alberto Moreira Coutinho Neto, Oab/pb 14916. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba, Secretario Estadual
de Finanças E Procurador Geral de Justiça. Vistos, etc. O Presidente da PBPREV informou que foi efetuado o
pagamento dos subsídios dos inativos no dia 16/12/216, juntando a certidão de fl. 461, firmada pela Gerente da
Folha de Pagamento, e defendendo a perda do objeto da execução. Intimada, a Associação Paraibana do Ministério
Público confirmou que o Estado da Paraíba vem cumprindo os termos do acordo firmado entre as partes (fl. 475).
Desse modo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000897-46.2012.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valdir Ramos Ferreira de Melo. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier.
APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL QUE DISCIPLINE ESPECIFICAMENTE OS GRAUS E PERCENTUAIS A SEREM APLICADOS EM
CADA SITUAÇÃO LABORAL DIVERSA. PREVISÃO GENÉRICA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO ATRIBUIR ALEATORIAMENTE UM PERCENTUAL DENTRO DA VARIAÇÃO GENERICAMENTE
PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da
Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - Não havendo
previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual
e sua base de cálculo, não se pode aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal,
relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. - Súmula nº 42
do TJPB – “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Encontrando-se o objeto de
impugnação veiculado pelo recurso apelatório em conformidade com o entendimento cristalizado por súmula
desde Tribunal de Justiça, há de se aplicar a norma contida no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de
Processo Civil, que autoriza ao Relator negar provimento de forma monocrática. Pelo exposto, com fundamento
no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo íntegra a sentença de
base. Por via de consequência, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios
arbitrados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a
gratuidade judiciária concedida ao autor. P. I. João Pessoa, 23 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0042487-51.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin. APELADO:
Edilza Soares de Azevedo. ADVOGADO: Andrei Vaz Nobre de Miranda. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO
ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do
magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de
instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de
a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a
apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação
o recurso oponível em face de decisum que não põe fim ao feito executivo, revela-se ausente um dos
pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o não conhecimento da insurgência é medida de rigor.
- Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel
legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à
celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como
considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a
concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto,
em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 23 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0000026-34.2016.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Antonia Felix da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Dessa forma, diante da
possibilidade de anulação da sentença, em virtude da necessidade de dilação probatória, intimem-se as partes
para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de março de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES (OAB/PB 1.663), para tomar conhecimento do despacho proferido no rosto da petição n.9992018p045729, nos autos da Ação Penal nº. 000405088.2007.815.0371. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Revisor: Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Salvan Mendes Pedroza, Prefeito Constitucional do
Município de Nazarezinho. DESPACHO: “VISTOS, ETC. ADIO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
PODENDO O ADVOGADO LEVAR OS AUTOS POR 05 (CINCO) DIAS, A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA”.
Assessoria do Tribunal Pleno, João Pessoa, 28 de março de 2018.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0081435-90.2012.815.2003 - 2ªC. Agravante (s): JOSÉ WILKER DE
LUCENA MACEDO. Agravado (s): BANCO BRADESCO S/A. Intimação ao(s) bel(is): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA,
OAB/PB 12.450-A, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0588113-25.2013.815.0000 Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Impetrante: João Pedro Almeida Costa Martins. Impetrado: Secretária de Saúde do Estado da Paraíba. Intimação
ao Bel. LINDBERG CARNEIRO TELES ARAÚJO (OAB/PB nº 17.922), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na
condição de patrono do Impetrante, apresentar os documentos de comprovação de devido repasse dos valores
à Medtronic Comercial Ltda. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA nº
2008316-86.2014.815.0000. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Valmir José dos Santos. Intimação aos
Beis. RAFAEL SANTIAGO ALVES (OAB/PB nº 15.975) e OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de
patronos do agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.