Diário da Justiça ● 21/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
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Federal, e com base nos cálculos ora homologados, devendo, ainda, a Escrivania, observar o disposto no art.
2º, caput, da Resolução nº 50/2013, de 30 de outubro de 2013, deste Tribunal de Justiça. Transitada em julgado
esta decisão, dê-se andamento ao cumprimento do Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº. 200972160.2014.815.0000, no tocante à implantação do valor atualizado dos adicionais discutidos na demanda, independente de nova conclusão, certificando o ocorrido nestes autos. P.I.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2013317-52.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Maria do Carmo da Cunha Rodrigues.. ADVOGADO:
Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155).. IMPETRADO: Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência..
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O ESTADO DA PARAÍBA, BEM COMO A PBPREV CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NOS PRESENTES AUTOS, COM O RESPECTIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, TANTO PELA IMPETRANTE, COMO SUA CAUSÍDICA. DESSARTE, NÃO HÁ DE SER CONHECIDO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS. 95/100, TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA PBPREV
DEMONSTROU ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RECORRER, QUANDO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO
E PLEITEOU O ARQUIVAMENTO DO CADERNO PROCESSUAL. PORTANTO, TENDO SIDO CUMPRIDAS AS
OBRIGAÇÕES, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
APELAÇÃO N° 0000679-24.2014.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Severino Bernardo de Jesus Filho.. ADVOGADO: Hallisson Gondim
de Oliveira Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 16.753.. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°
631.240/MG (TEMA 350). REGRA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o
prévio requerimento administrativo também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança
de seguro DPVAT. A ação foi ajuizada em 27/06/2014, antes da publicação do acórdão supracitado, razão pela qual
aplica-se as regras de transição definidas pelo STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/
2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para anular a sentença, retornando os autos ao
primeiro grau, para que seja dado regular processamento ao feito.
APELAÇÃO N° 0030864-87.2013.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Credito Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853-a E Henrique José Parada Simão ¿ Oab/sp Nº 221386. APELADO:
Maria Araújo Nascimento de Almeida.. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 14892.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS POR MEIO DE SUBSTABELECIMENTO CONTENDO ASSINATURA ESCANEADA OU
DIGITALIZADA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO DA REGULARIZAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO
ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não corrigido o defeito de
representação, no prazo concedido no processo, não se conhece do recurso interposto. Diante do exposto,
aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0041026-44.2013.815.2001. ORIGEM: GABINETE DO DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Santander S/a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1.853-a).. APELADO: Gilberto Trajano de Lima.. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves
(oab/pb Nº 14.640). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL.
ART. 330, §2º DO CPC. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: CUMULATIVIDADE COM OUTROS
ENCARGOS. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO COLENDO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV,
A, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Desta forma, amparado em todos os fundamentos expostos acima e nos termos do art. 932, IV, “a”, da Lei nº 13.105/2015, NÃO
ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO,
mantendo incólume a decisão vergastada.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000582-24.2014.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Raquele Bernardo da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim
de Oliveira Nóbrega (oab/pb 16.753). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
EMENTA: COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INOCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. RECURSO CONTRÁRIO AOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RE 631.240/MG (REPERCUSSÃO GERAL) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.369.834/
SP (RECURSOS REPETITIVOS). DESPROVIMENTO COM ESPEQUE NO ART. 932, IV, B, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmada no
julgamento de recursos repetitivos, é no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do
direito de ação não viola o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, preceituado pelo art. 5º, XXXV, da
Constituição da República, só se caracterizando, nas demandas em que se pleiteia o pagamento de determinados
valores pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes, a ameaça ou lesão a direito, com aptidão a
ensejar a necessidade de manifestação judicial do Estado, após o prévio requerimento administrativo, que não
se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. 2. Incumbe ao relator negar provimento a
recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos. Inteligência do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Posto isso,
considerando que o Recurso é contrário aos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, no RE 631.240/MG e no REsp 1.369.834/SP, ambos prolatados no
julgamento de recursos repetitivos, nego-lhe provimento, com arrimo no art. 932, IV, b, do Código de Processo
Civil em vigor. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0017148-17.201 1.815.0011. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Valber Maxwell Farias Borba. ADVOGADO:
Valber Maxwell Farias Borba (oab/pb 14.865).. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, §5º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se conhece, com base no art. 932, III, do CPC, a apelação interposta fora
do prazo previsto no art. 1.003, §5º, daquele Diploma Legal. Posto isso, considerando que o Recurso é
manifestamente inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0044227-49.2010.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Jose de Oliveira. ADVOGADO: Yanko Cirillo Filho
(oab/pb 11.064). APELADO: Ines Lira. ADVOGADO: Ednaldo de Lima (oab/pb 6.005). EMENTA: APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JUÍZO.
ART. 514, II, DO CPC/1973. APELO NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o ônus de impugnar os
fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Incumbe ao relator não
conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou
especificamente os fundamentos da Sentença, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0052331-88.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Arlinetti Maria Lins Oab/pb 9.077. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 998, C/C RITJPB, ART.127, XXX. - Cabe ao relator,
monocraticamente, homologar pedido de desistência apresentado pela parte, nos termos dos arts. 998, do CPC
c/c art. 127, XXX, do RITJPB. Posto isso, com fulcro no art. 998 e 932 do Código de Processo Civil c/c art. 127,
XXX, do RITJPB, não conheço do recurso, por força da prejudicialidade decorrente da desistência.
MUNICIPAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219, 231 E
1.003, §5º, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - É
intempestiva a apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art. 1.003, §5º do Novo Código de
Processo Civil. - “A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício pelo Tribunal” (RSTJ 34/
456). - Não tendo a parte recorrente atendido ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente
a pretensão do apelante, em harmonia com o que preleciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil atual.
Vistos. DECIDO:Ante do exposto, dada a sua flagrante intempestividade e, por conseguinte, inadmissibilidade,
NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
APELAÇÃO N° 0039532-18.201 1.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lecio Xavier de Moraes. ADVOGADO: Luiz da Silva
Alves ¿ Oab/pb Nº 12.716. APELADO: Condominio Adriana Park. ADVOGADO: Yanne Cristinne Marques de
Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 16.797. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRETENSÃO RECURSAL. ABORDAGEM INSUFICIENTE DA MATÉRIA
CENTRAL. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO AFRONTA DIRETAMENTE AS PREMISSAS DO PROVIMENTO HOSTILIZADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O princípio da dialeticidade apresenta-se como um dos
mais relevantes, porquanto se traduz na necessidade de a parte insatisfeita com o provimento judicial apresentar
a sua irresignação através de um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, de
modo a possibilitar à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - Ausente um
dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, não poderá ser conhecido o
recurso interposto. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha
impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0014880-39.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rene Fabrice Almeida Ramondot. ADVOGADO: Carlos Felipe X.clerot Oab/pb 7636. APELADO: Jacqueline Yara Almeida Ramondot. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti Oab/pb 18000. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. FORMULAÇÃO
DE NOVOS PLEITOS. PERDA DO DIREITO À HERANÇA E RESTITUIÇÃO DOS BENS SONEGADOS. MAGISTRADO SINGULAR QUE NÃO INTIMOU O PROMOVIDO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ALUDIDO
ADITAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. - Muito embora haja a inclusão de novos
pedidos, quais sejam, a restituição dos bens sonegados e a perda do direito à herança, o Julgador a quo não
oportunizou ao apelante o direito de se manifestar quanto aos citados tópicos, ensejando, portanto, o cerceamento do direito de defesa. -“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOBRE EMENDA DA INICIAL E NOVOS DOCUMENTOS
JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. É nula a sentença proferida logo após a
emenda da petição inicial, em que foram apresentados novos documentos, sem intimação da parte ré, por
configurar cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, sobretudo porque
os documentos foram utilizados para formar o convencimento do Juiz e embasaram a decisão recorrida.” (TJMG;
APCV 1.0686.11.011823-5/002; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 15/12/2016; DJEMG 27/01/2017 ). - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos
recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Art. 932, III,
NCPC) Destaquei! Com essas considerações, reconheço o cerceamento do direito de defesa do promovido e
acolho a preliminar, para cassar a sentença de fls. 288/289-v, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos
ao Juízo a quo, com o escopo de que seja concedido regular processamento do feito, restando prejudicado o
apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0023952-64.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Der/pb - Departamento de Estradas E Rodagem do Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Antonio Alves de Araújo Oab/pb 7621. POLO PASSIVO: Viacao Aroeirense Ltda. remessa
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO FAVORÁVEL à fazenda pública. NÃO CABIMENTO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. Exegese do art. 475, i do cpc/73. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO OFICIAL não conhecido. - Os únicos atos sujeitos ao duplo
grau necessário são as sentenças terminativas, com apreciação do mérito, proferidas em desfavor da
Fazenda Pública, de tal forma que as sentenças parcialmente favoráveis, como é a presente, não estão
sujeitas ao reexame determinado nos termos do artigo 475 da Lei Processual Civil de 1973. - “PROCESSUAL
CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E CONDENA A FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Não está sujeita ao reexame necessário (art. 475 do CPC) a
sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito. Precedentes. 2. A condenação da Fazenda
Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em sentença extintiva do processo, sem julgamento de
mérito, não tem o condão de impor a observância à remessa necessária. O ônus sucumbencial decorre do
princípio da causalidade. O duplo grau obrigatório é proteção que se destina a conferir maior segurança aos
julgamentos de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública. REsp 640.651/RJ, Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJ 7.11.2005. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.868/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013) (Grifei) Isso posto, com fulcro no
art. 932, III, do novel CPC, não conheço da presente remessa necessária, ante a sua flagrante inadmissibilidade. Determino, por conseguinte, a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001321-05.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ivanilda Felix da Silva. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto, Oab/pb 8851. APELADO:
Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da Silva, Oab/pb 2966. Vistos, etc. Diante do
exposto, indefiro o pedido de intimação pessoal do Município para contrarrazoar os Embargos de Declaração
interpostos pela Autora. P.I.
APELAÇÃO N° 0010514-68.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bradesco Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17314-a.
APELADO: Francisco Chagas de Souza Cavalcante. ADVOGADO: Uilton Peixoto de Carvalho, Oab/pb 14085.
Vistos, etc. Com fulcro no art.10 do CPC, intime-se o Promovente/Apelado para se manifestar sobre a sentença
de fls.422/425, em virtude da possibilidade de reconhecimento de coisa julgada. P. I.
APELAÇÃO N° 0121696-59.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. RECORRENTE: Alice Tavares de Melo Lopes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb 8911 e ADVOGADO: Fernanda de A.baltar de Abreu (procuradora). RECORRIDO: Municipio de Campina Grande. APELADO: Alice Tavares de Melo Lopes. ADVOGADO: Antonio Jose
Ramos Xavier, Oab/pb 8911 e ADVOGADO: Fernanda de A.baltar de Abreu (procuradora). Vistos, etc. Em
observância aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual, intime-se o Município de Campina
Grande, através de sua Procuradora, para, querendo, apresentar as Contrarrazões ao Recurso Adesivo de fls.
75/79, no prazo legal. Ato contínuo, retornem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 109
da Constituição do Estado da Paraíba1, em atendimento à Cota de fl. 87. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0777926-92.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. RECORRENTE: Edvaldo Francisco de Souza. APELANTE: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia
S/a (01), APELANTE: Itau Seguros S/a (02). ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior, Oab/pb 11591,
ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior, Oab/pb 11576 e ADVOGADO: Tania Vainsencher, Oab/pe 20124.
RECORRIDO: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S/a (01), RECORRIDO: Itau Seguros S/a (02).
APELADO: Edvaldo Francisco de Souza. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior, Oab/pb 11576, ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior, Oab/pb 11591 e ADVOGADO: Tania Vainsencher, Oab/pe 20124.
Vistos, etc. Em observância aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual, intime-se a Energisa
Paraíba - Distribuidora de Enegia S/A, através de seu causídico, para, querendo, apresentar as Contrarrazões ao
Recurso Adesivo de fls. 406/419, no prazo legal. Ato contínuo, retornem-se os autos à Procuradoria Geral de
Justiça, nos termos do art. 109 da Constituição do Estado da Paraíba1, em atendimento à Cota de fls. 470/471.
Publique-se. Cumpra-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO N° 0000083-64.2012.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Camara Municipal de Condado Pb. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis
Filho - Oab/pb Nº 12.620. APELADO: Edvan Pereira de Oliveira Junior. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino
- Oab/pb Nº 13.298. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA CÂMARA
PRECATÓRIO N.º 0101483-12.2005.815.0000. CREDOR(A): ANGELA CRISTINA DA SILVA BARBOSA.
ADVOGADO(A): AUDA CELI CADENA DE PAULA E OUTRO OAB/PB 7074. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
AROEIRAS. REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. Intimação aos Beis. AUDA CELI
CADENA DE PAULA E OUTRO OAB/PB 7074, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização