Diário da Justiça ● 21/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2018
Recurso Extraordinário – nº 0005974-16.2015.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Luciana Guedes de Miranda. Advogado: Vilson de Sousa e
Silva (OAB/PB nº 20.591).
Recurso Extraordinário – nº 0008008-61.2015.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Marcos Antônio Grisi Filho. Defensora: Rizalva Amorim de
Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001226-92.2016.815.2004. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Italo Renan da Silva Rocha. DEFENSOR: Elson Pessoa de Carvalho.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1030, I, “a” do CPC/2015 e tendo em
vista a decisão proferida no RE n° 765.320/MG , Tema 916, da sistemática da repercussão geral, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 0000117-91.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: João Bosco Laurindo Duarte Filho. Advogada: Paula Monique
Formiga de Oliveira (OAB/PB n° 20.855).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 0024033-91.2011.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Maria Climene Ferreira de Sousa. Advogado: Fabrício Araújo
Pires (OAB/PB n° 15.709).
Recurso Extraordinário – nº 0001257-47.2012.815.0131. Recorrente: Município de Cajazeiras. Advogado: Rodrigo
Lima Maia (OAB/PB n° 14.610). Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001369-82.2014.815.0151. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Idelfonso Rodrigues Sobrinho. ADVOGADO: Ilo Istênio Tavares Ramalho (OAB/PB nº 19.227).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base nos artigos 1.030, inciso V, alínea “a” e 1.041,
caput do CPC, ADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial – nº 0110748-33.2008.815.0000. Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (OAB/PB nº. 20.111-A). Recorrido: Gilliard Morais Porto. Advogado: Patrício
Cândido Pereira (OAB/PB nº. 13.863).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 485, VI do CPC.”
Pedido de Suspensão de Liminar nº 0115976-47.2012.815.0000. Requerente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Requerida: Juízo da 4ª vara da fazenda pública de João Pessoa
– PB. Interessado: Ana Cristina da Costa Oliveira. Advogado: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO apenas com relação
à suposta violação ao art. 134 do CTB.”
Recurso Especial – nº 0001578-18.2013.815.0141. Recorrente: Remulo de Sousa Ramos. Advogado: Gerson Dantas Soares (OAB/PB nº. 17.696). Recorrido: Ronaldo Veículos. Advogado: José Weliton de Melo
(OAB/PB nº. 9.021).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Considerando que o recurso extraordinário a que se
dirigia o presente pedido cautelar transitou em julgado em 04/09/2017 – informação obtida nos autos do
PJE nº 0800070-05.2014.815.0000 – tenho por prejudicado o presente agravo interno, devendo ser
arquivados os autos deste feito.”
Agravo Interno em Medida Cautelar Incidental nº 0000496-45.2017.815.0000. Agravante: Estado da Paraíba.
Procurador: Gilberto Carneiro da Gama. Agravados: Ícaro Francisco Souza Xavier, Paulo Pereira Viana Filho,
Paulo de Oliveira Nascimento, Abdoral Nogueira Fernandes, Soraya Gomes da Silva Aguiar, Eli Brandão da Silva
Júnior, Eva Wilma Herculano Fernandes. Advogado: Márcio Henrique Carvalho Garcia (OAB/PB nº 10.200).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 374.701-8 – Solicitação – Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz; 339.200-7 – Contratos – Valquíria de Amorim
Rodrigues Uchôa; 303.327-9 – Diversos – Corregedoria; 310.246-7 – Diversos – Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 370.181-6 – Solicitação – Vara Privativa das Execuções Penais; 378.220-4 – Solicitação – Hugo Gomes
Zaher; 373.438-2 – Solicitação – Ministério da Justiça e Cidadania;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
372.279-1 - Solicitação - Roberta Carvalho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.674-2 Solicitação - Gerência de Acervos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.734-6 - Informação - Vitória Régia de O. Gonçalves/Outra
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão “... mantenho a decisão de fls. 33/35, em todos os seus termos
e fundamentos, especialmente diante da inexistência de fato novo a ensejar sua modificação. Publique-se.
Cumpra-se. Arquive-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 355.360-4 - Solicitação - Alessandra Lopes Aranha de Macêdo/outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018052434
- Afastamento - Aluízio Bezerra Filho; 2018012167 - Solicitação de Emissão de Documentos - Pedro
Alexandre da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018018866 - Relotação - Adriana Lins de Oliveira Bezerra; 2017181804 - Pedido de Providências Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.803-3: “..De uma análise detalhada dos autos, observa-se que
a petição foi protocolizada junto a esta Corte de Justiça em 15/02/2018, no entanto, em 20/02/2018 o Município
de Aroeiras atravessou petição diversa (fls. 252/253) na qual solicitava que a quantia de R$ 131.294,26 (cento
e trinta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) fosse abatida das parcelas dos
meses de janeiro e fevereiro, a qual já foi analisa e o seu pedido de compensação deferido (fl. 256). Diante do
exposto, resta prejudicado o pedido de fl.257/259. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 19 de março de 2018.”
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º277.823-8: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE FL. 143.
POR CONSEGUINTE, DETERMINO QUE A ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS PROCEDA A READEQUAÇÃO
DA PARCELA DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO PARA O VALOR DE R$ 26.500,00 (VINTE E SEIS MIL E
QUINHENTOS REAIS). PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20 DE MARÇO DE 2018.”
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O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.725-8: “OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE O VALOR MÍNIMO
DA PARCELA MENSAL A SER REPASSADA PELO MUNICÍPIO DE SOUSA DEVERÁ SER AQUELE CONSTANTE NO OFÍCIO N. 148/2018- TJPB, OU SEJA, 199.315,65 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL, TREZENTOS E
QUINZE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), QUANTIA ESTA QUE REPITO, MÍNIMA PARA GARANTIR
QUE O ENTE PÚBLICO QUITE SUA DÍVIDA DENTRO DO PRAZO DO REGIME ESPECIAL, PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTE O EXPOSTO, TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE FLS. 288, E POR
CONSEGUINTE, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 288/290. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 20
DE MARÇO DE 2018.”
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0798416-90.2008.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Emilia Mendonca Limeira Ferreira. ADVOGADO: Walter de Agra
Junior (oab/pb-008682),. Diante do exposto, DECIDO: 01) Intime-se o Ministério Público para que promova a
citação dos herdeiros ou do espólio de Silvestre de Almeida Filho, para integrar o polo passivo da demanda, na
forma do disposto no art. 690 c/c art. 313, § 2º, do NCPC, no prazo de 02(dois) meses, ressaltando que a
identificação dos herdeiros se encontra na certidão de óbito de fls. 370. 02) Determino a suspensão do processo
até a decisão definitiva referente à habilitação dos sucessores das partes (CPC, art. 1.004), após o que, devem
os autos voltarem em conclusão. 03) Intimem-se o ex-advogado de Silvestre de Almeida Filho, fls. 369, para
tomar ciência da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000569-67.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Aderso Brasil Valente. ADVOGADO: Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza (oab/pb 6.684). APELADO: Estado
da Paraíba, Rep. P/seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação ordinária de transferência de função – Sentença – Improcedência – Irresignação do promovente
– Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não observância –
Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque
direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade,
previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos etc. Ante todo o exposto, e à luz dos
fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, o que se faz com fundamento no
artigo 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0006532-56.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rossini de Lima
Ferreira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8424). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação revisional de
contrato - Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão
guerreada – Razões recursais – Considerações genéricas – Ausência de impugnação aos termos precisos da
decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo de admissibilidade negativo – Art. 932,III,
do CPC – Não conhecimento do recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida
impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso,
face a não observância ao princípio da dialeticidade. Vistos, etc. Deste modo, a ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe
o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514,
inciso II, do Código de Processo Civil1 (Art.932,III, do NCPC), e arbitro a verba honorária recursal em R$ 500,00
(quinhentos reais).
APELAÇÃO N° 0071088-04.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymore
Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E
Henrique Jose Parada Simao (oab/pb 221.386-a). APELADO: Quiteria Medeia de Almeida Nunes. ADVOGADO:
Walmirio Jose de Sousa (oab/pb 15.551). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação revisional de contrato
– Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada
– Razões recursais – Considerações genéricas – Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão –
Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo de admissibilidade negativo – Art. 932,III, do
CPC – Não conhecimento do recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida
impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso,
face a não observância ao princípio da dialeticidade. Vistos, etc. Deste modo, a ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e
impõe o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo
514, inciso II, do Código de Processo Civil1 (Art.932,III, do NCPC), e arbitro a verba honorária recursal em R$
500,00 (quinhentos reais).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000028-84.2014.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE SANTA
FÉ. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior( Oab/pb 17.134-a). EMBARGADO:
Jose Carlos Araujo. ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira Pereira (oab/pb 15.166). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação – Julgamento pelo colegiado – Posterior acordo firmado entre as partes – Pedido de homologação –
Efetivação – Possibilidade – Extinção do feito com resolução de mérito – Homologação. - Homologado o acordo
anunciado pelas partes, deve haver a extinção do processo com resolução de mérito, “ex vi” do disposto no artigo
487, inciso III, “b”, do CPC/2015. V I S T O S, etc. Sendo assim, havendo possibilidade de transação em qualquer
fase do processo, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com
resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007122-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Anacleto de Sa Cavalcante Netto,
Bianca Diniz de Castilho Santos, Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Juizo da
6a. Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. APELADO: Os Mesmos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR
MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – SENTENÇA
QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES DOS RECEBIMENTOS A MENOR – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DO ANUÊNIO, COM O CONGELAMENTO A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração, via de
regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a
adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da
decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. - Na esteira de
precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir
da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo Autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/
2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno,
excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito da Decisão Monocrática. Rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0043645-44.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Construtora Tenda S/a E Severino Jose da Silva. ADVOGADO: George Alexandre Ribeiro de Oliveira e ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Os Memsos. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE – DESISTÊNCIA PRESUMIDA – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando que as
partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, ao órgão revisor cabe declarar a sua prejudicialidade. Incumbe ao julgador homologar acordo pactuado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, ainda que de
forma distinta da sentença. Homologo acordo.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009721-60.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Jose Joao Bezerra E Previdencia. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. IMPETRADO: Presidente da Pbprev - Paraiba. Face ao exposto, HOMOLOGO
OS CÁLCULOS apresentados às 175/175v e determino a expedição de precatório em nome do impetrante José
João Bezerra, para pagamento até o final do exercício seguinte, de acordo com o art. 100, §5º, da Constituição