Diário da Justiça ● 20/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0071718-60.2012.815.2001 – Agravante(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
LIDIA NOEMI PAREDES PERALTA e RICARDO PAULO DA SILVA Intimação ao(s) bel(is). MARGELA NOBRE
OLIVEIRA, N° 17.371 OAB/PB e JOSÉ DA SILVA MAMEDE, Nº 17.776 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0121541-56.2012.815.0011 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. 1º Agravado(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. 2º Agravado(s): EVANDRO INÁCIO
DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ROCHANNA MAYARA LÚCIO ALVES TITO, N° 16.461 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0016891-94.2015.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): HORTENCIO GOMES DE CARVALHO. Intimação ao(s) bel(is). DANIELLY
MOREIRA PIRES FERREIRA, N° 11.753 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
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TO COMERCIAL. ABORDAGEM DO SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR
PARTE DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher os embargos infringentes.
RECLAMAÇÃO N° 0000459-52.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. QUERELANTE: Telemar Norte Leste S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a) E Outros.. QUERELADO: Turma Recursal da Quarta Região ¿ Sousa/pb. EMENTA:
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. PROCEDÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente a reclamação.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO INTERNO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0113710-98.2012.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado(s): RITA DA SILVA ANSELMO. Intimação ao(s) bel(is). BRUNA DE FREITAS MATHIESON, N° 15.443
OAB/PB ELISA BARBOSA MACHADO, Nº 13.521 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004692-23.2013.815.0251 – Agravante(s): TNL
PCS S/A (OI MÓVEL S/A). Agravado(s): JOÃO ALVES DE ANDRADE NETO ME. Intimação ao(s) bel(is).
DANIELLE ALVES LUCENA LIMA, N° 16.261 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0007583-73.2011.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): RENAN ALBERTO MACEDO SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
VERÔNICA MOD’ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS, N° 14.530 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000316-97.2015.815.0000 – Agravante(s):
BANCO SANTANDER S/A. Agravado(s): RALLY PNEUS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA E OUTROS. Intimação ao(s)
bel(is). ANDREZZA ARAÚJO DE MELO MORAIS, N° 15.867 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0018873-17.2013.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): LOURIVAL VALDEMAR DA SILVA JÚNIOR. Intimação ao(s)
bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, N° 14.640 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001652-82.2014.815.0191 – Agravante(s):
MUNICÍPIO SÃO VICENTE DO SERIDÓ. Agravado(s): JANILDA LOPES DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is).
NILO TRIGUEIRO DANTAS, N° 13.220 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0077708-32.2012.815.2001 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado(s): PEDRO AURÉLIO GARCIA DE SÁ. Intimação ao(s) bel(is). PIERRE
LEOCADIO KUHNEN, N° 11.026 OAB/PB e PEDRO AURÉLIO GARCIA DE SÁ, Nº 11.025 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0067462-06.2014.815.2001 – Agravante(s):
SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA e EDITH ALVES DE ARAÚJO. Agravado(s): C.A.P. da S. Representada por sua
genitora M.S.P. da S... Intimação ao(s) bel(is). EWERTON FIDELIS COELHO, N° 17.047 OAB/PB, a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSOS ESPECIAIS – 3ª C – PROCESSO Nº. 0116349-89.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): MARIA BETANIA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ FRANCISCO XAVIER, Nº 14.897 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0015759-02.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): FELIPE MESSIAS FILHO. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR
NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB, a fim de, no prazo legal,
na condição de patronos dos recorridos, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001801-87.2016.815.0521. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Isaías Guedes dos Santos. Impetrado:Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Wellington Luiz de Souza Ribeiro (OAB nº 19780 - Pb), na condição de patrono do impetrante,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre preliminares por parte do impetrado, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº 0001737-54.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e Benevides.
Reclamante: Banco Itaú Veículos S/A. Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Interessado:
Moisés Mendes de Menezes. Intimação ao Bel. Wilson Sales Bechior e Vanessa A. Medeiros Machado (OAB nº
17314-A e 20359 - Pb), nas condições de patrono e patronesse do Reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
assinar os instrumentos, sob pena de indeferimento, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001801-87.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e
Benevides. Impetrante: Isaías Guedes dos Santos. Impetrado:Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação ao Bel. Wellington Luiz de Souza Ribeiro (OAB nº 19780 - Pb), na condição de patrono do impetrante,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre preliminares por parte do impetrado, nos autos da ação
em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA-Nº0101069-38.2010.815.0,000.A Exma. Desa. Relatora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcant, Global Village Telecom LTDA:Impetrado:Secretário da Receita do Estado da Paraíba.Intimação
ao Bel. André Mendes Moreira, OAB/MG 87.017, e outros, a fim de, na condição de advogados do impetrante, dentro
do prazo legal, tomar conhecimento do despacho exarado às fls.281, que deferiu o pedido de habilitação formulado
ás fls. 261, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. João Benedito da Silva (Vice-Presidência)
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO - PROCESSO Nº: 0001637-02.2017.815.0000 - EXCIPIENTE: JOSIVALDO JOSÉ
DA SILVA E OUTROS - ADVOGADO: HILTON SOUTO MAIOR NETO - EXCEPTO: DES. JOSÉ RICARDO PORTO
- INTERESSADA: FEDERAL SEGUROS S.A. - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ATUOU COMO ADVOGADO DA FEDERAL SEGUROS ANTES DE SUA
POSSE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE EMPRESA AINDA SEJA PATROCINADA PELO IRMÃO DO MAGISTRADO. IMPEDIMENTO POR CLIENTELA. ARTIGO 144, VIII, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A questão do impedimento de magistrado está disciplinada no artigo 144,
do Código de Processo Civil, indicando seus incisos as hipóteses em que há a presunção absoluta de parcialidade do juiz. 2. Inexistem provas nos autos de que o parente consanguíneo de segundo grau do magistrado ainda
seja patrono constituído pela Federal Seguros S.A., fato que geraria o impedimento por clientela do magistrado,
previsto pelo artigo 144, VIII, do CPC. A C O R D A M os eminentes Desembargadores integrantes do Pleno do
Tribunal de Justiça da Paraíba, JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO, À UNANIMIDADE,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
EMBARGOS INFRINGENTES N° 0000988-37.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Bompreço Supermercados do Nordeste
Ltda.. ADVOGADO: Priscilla Lícia Feitosa de Araújo Cabral (oab/pb Nº 15.472). EMBARGADO: Elmer de Oliveira
Macedo.. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes (oab/pb Nº 7.246). EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME SONORO NA SAÍDA DE ESTABELECIMEN-
AGRAVO REGIMENTAL N° 0065251-94.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de João Pessoa Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Adelmar
Azevedo Regis. AGRAVADO: Industrias Matarazzo Oleos do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: Fernando Gondim Ribeiro
Junior Oab/pb 9190. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRESAS DISTINTAS PERTENCENTES A UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO CONSTANTE NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTANTE NA SÚMULA
Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA À NORMA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA IMPUGNADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “A Primeira Seção/STJ pacificou
entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si
só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Precedentes: EREsp 859616/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011; EREsp 834044/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010).(...).”
(STJ - AgRg no Ag 1392703/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/
2011, DJe 14/06/2011). - “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução.” (Súmula nº 392 do Superior Triunal de Justiça). - Não merece alteração a verba honorária de sucumbência
quando a mesma se mostra dentro dos parâmetros processuais. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022382-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Adelson Jose da Silva E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/pb 14640. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO
ENTE ESTATAL E DA AUTARQUIA. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária
do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ
DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS, ETAPA ALIMENTAÇÃO, PLANTÃO EXTRA, INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS (ART. 57, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR 58/03).
VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA
EXAÇÃO FISCAL. VERBAS DO ART. 57, INCISO VII, DA LC Nº 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO
LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº
9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS PARCELAS COMO PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO IPCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME EX-OFFICIO E DO RECURSO APELATÓRIO. - O pedido de restituição será
analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica
tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - As parcelas reclamadas na inicial,
à luz da Lei 9.939/2012, não devem sofrer exação tributária, pois se encontram inseridas nas excludentes do art. 13,
§3º, da referida norma, devendo ser restituídas as exações realizadas de forma ilegal. - In casu, as gratificações
oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, encontravam-se suscetíveis de sofrerem
tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor
da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser
previstas como propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade
da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu
§1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as
benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve
haver a incidência fiscal. - Quanto ao ônus sucumbencial, devido ao resultado da celeuma jurídica – em que o autor
e promovidos restaram vencidos em parte – a aludida verba deve ser rateada, observando-se, no que couber, os
benefícios da justiça gratuita concedida ao promovente. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA
PBPREV NO QUE CONCERNE AO PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, E, NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, A REMESSA NECESSÁRIA E O RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032730-04.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 2a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Karla Andrea da Silva. ADVOGADO:
Francisco de Andrade Carneiro Neto Oab/pb 7964. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. CONTRATO TEMPORÁRIO
PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Ocorre desvio de função quando o servidor público
realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, não comprovou a autora,
prestadora de serviço, ter sido compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou
seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não
restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de contratado
temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos
diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. - REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES CÍVEIS- Administrativo. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença de procedência. Insurgência. Desvio de
função. Contrato temporário para atender necessidade de excepcional interesse público. Pro Tempore que exerce
as funções de professora. Inexistência de realização de atribuições de cargo diverso para a qual foi originariamente
contratada. Equiparação remuneratória com servidor efetivo. Impossibilidade. Vínculos jurídicos diversos. Proteção ao princípio do concurso público. Vedação pela Constituição Federal à vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Reforma do decisum.
Provimento da Remessa Necessária e do Apelo do Ente Estatal. Apelo do autor prejudicado. - Ocorre desvio de
função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In
casu, a autora, prestadora de serviço, não fora compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente
contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo
contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de
contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos
jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00508919120138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO
JÚNIOR, j. em 10-10-2017) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.