Diário da Justiça ● 15/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
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CONHECIMENTO. - Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos
legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. - O recebimento do recurso apelatório pelo
juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade
recursal. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO O PRESENTE APELO.
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a sentença invectivada em todos os seus termos, ao passo que ora
majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em primeira instância em 10% (dez por cento), para 20% (vinte
por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000403-48.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Ubiraci Rocha. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JÚRI. PRETENSO TEMOR SOCIAL EXERCIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DA QUAL O RÉU FARIA PARTE. POSSÍVEL INFLUÊNCIA DO ACUSADO SOBRE A POPULAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DÚVIDA
SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO DEFERIDA (ART. 427, 2º DO CPP). - Havendo indícios do pretenso temor social exercido por
organização criminosa, da qual o réu faria parte, sobre a comunidade e possibilidade influência do acusado,
suposto líder do grupo criminoso, sobre a população, podendo tais circunstâncias, em tese, refletirem no
resguardo da ordem pública e na própria parcialidade do Conselho de Sentença, demonstra-se a necessidade de
sobrestar, “ad cautelam”, o julgamento popular, na forma do art. 427, § 2º do CPP. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO REQUERIDO, NOS TERMOS DO ART. 427, § 2º, DO CPP.
APELAÇÃO N° 0000994-03.2015.815.1071. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral
Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Rogério
Rocha dos Santos.. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb N. 10.751).. EMENTA: RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. COBRANÇA DE VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO
APENAS AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/
RR E RE 765.320 MG (Temas 308, 191 e 916). DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”,
DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a sentença
invectivada em todos os seus termos, ao passo que ora majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em
primeira instância em 10% (dez por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação,
com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0024837-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Luiz Muniz do Nascimento. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP, a questão submetida a julgamento
foi a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro
do contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo
com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016).
Levando em consideração que a situação em exame aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004130-20.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
IMPETRANTE: João Inácio dos Santos Filho, Representado Por Seus Herdeiros, Creusa Maria da Silva Santos,
Marilene da Silva Santos, Renato Inácio dos Santos, Selma Maria da Silva E Walmir Inácio dos Santos.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).. IMPETRADO: Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. - DECISÃO: Defiro o pedido de
habilitação de fls. 180/181.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003121-35.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da
4a Vara da Com.de Bayeux. INTERESSADO: Municipio de Bayeux. RECORRIDO: Paulo Sergio de Medeiros
Coelho E Outro. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes. (oab/pb Nº 1.663) e ADVOGADO: Marcos
Henriques da Silva Oab/pb N. 15.081. - DECISÃO: Defiro o pedido de habilitação, fls. 243/244.
APELAÇÃO N° 0005992-48.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Administradora de
Consórcio Nacional Honda.. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp Nº 192.649).. APELADO:
Jaqueline Soares da Silva. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jácome E Silva (oab/pb Nº 12.391).. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO INTERPOSTO COM ASSINATURA OBTIDA ATRAVÉS
DE SCANNER. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. —
“(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo
admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do
documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento
ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não
conheço do presente recurso.
APELAÇÃO N° 0021966-51.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fabio de Oliveira Pinto.
ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424).. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. RECURSO INTERPOSTO COM ASSINATURA OBTIDA ATRAVÉS DE SCANNER. PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na
medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. — Não sanado o defeito no prazo
concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do presente recurso.
APELAÇÃO N° 0042447-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281), APELANTE: Mário
Francelino de Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946) E Outros. APELADO: Os Mesmos. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ANUÊNIOS - QUESTÃO DE ORDEM JULGADA - MANTIDA A
REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 51 DO TJPB - ADICIONAL DE INATIVIDADE - NÃO INSTAURADO IRDR - INEXISTENTE CAUSA DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA - INDEFERIMENTO. - Nos autos do mandado de segurança nº 000153718.2015.815.0000, foi suscitada questão de ordem, havendo acolhimento de incidente de uniformização de
jurisprudência, por ter sido constatada divergência de entendimento entre as Câmaras e Seções do TJPB sobre o
adicional por tempo de serviço de militares (Súmula nº 51 do TJPB). Contudo, houve julgamento do incidente e a
redação da súmula restou mantida. - Quanto ao adicional de inatividade, foi suscitada Questão de Ordem, na
sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, para
discussão da matéria. Importante destacar que não houve ainda a instauração do respectivo IRDR, o que impede
a aplicação do art. 313, IV, do CPC REMESSA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO
- APELAÇÕES CÍVEIS - MILITAR - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E INATIVIDADE - SOLICITADA A
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.701/93 - LC Nº 50/2003 - CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012 - SÚMULA Nº 51 DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E
NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS. - “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do
Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de
inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).”
(Mandado de Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 - Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - 2ª
Seção Especializada Cível - julgado em 11/10/17) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, CONHEÇO, DE
OFÍCIO, DA REMESSA OFICIAL E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que o pagamento das
diferenças dos anuênios e adicional de inatividade deve observar o período correspondente entre o ajuizamento da
ação e a entrada em vigor da MP nº 185 (25/01/2012), bem como o prazo prescricional quinquenal, e NEGO
PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS, mantendo a sentença em seus demais termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000589-33.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Maria Josefa dos Santos. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo
(oab/pb 13.254). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO ACÓRDÃO
COMBATIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “O princípio da dialeticidade exige que a interação dos
atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. [...]” (AgRg
no REsp 1502942 PE 2014/0281518-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06/04/2015). Vistos, etc. DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000683-63.2010.815.0561. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.
APELADO: Rita de Cássia Sousa.. ADVOGADO: Manoel Wewerton Pereira (oab/pb N. 12.258) E Outro.. EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E
JULGAR O FEITO. SENTENÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS
AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA QUE
CONDENOU APENAS AO SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG (Temas 308, 191 e
916). DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA
APELAÇÃO N° 0001733-77.2013.815.0381. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Aguiar de Lima.. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de
Oliveira Nascimento (oab-pb 16.249). APELADO: Município de Itabaiana.. ADVOGADO: Jhon Kennedy de
Oliveira (oab-pb 20.682).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. APLICABILIDADE DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL
REGULAMENTANDO O ADICIONAL. ART. 932, IV, “A”, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. Nos termos da Súmula nº 42 do TJPB, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de
saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”.
Assim, por haver necessidade de norma local estabelecer os critérios para o direito à percepção do referido
adicional, em havendo Lei Municipal específica prevendo a respectiva base de cálculo para o pagamento do
benefício, não há que se falar em aplicabilidade de Lei Federal, mesmo que esta seja posterior à norma local.
Diante do exposto, com amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à apelação mantendo
a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0008006-61.2010.815.2003. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco Agenor Couras.. ADVOGADO: Vanildo Pereira da
Silva (oab-pb 2.227). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a.. ADVOGADO: Geórgia Maria Almeida Gabínio
(oab-pb 11.130). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art. 998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido,
desistir do recurso. - Recurso prejudicado. Desistência homologada. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso. Devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0000282-20.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Adailton Raulino Vicente da Silva. PACIENTE: Leandro Cleiton da Silva. IMPETRADO: Juizo da Comarca de
Caapora. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Deferimento de liberdade provisória. Emissão do alvará de soltura. Pedido prejudicado. – Tendo em vista o deferimento, pelo Juízo impetrado, do pedido
de liberdade provisória, em favor do ora paciente, resta prejudicada a presente impetração, pela perda do objeto
aqui em debate. Vistos etc. (...) Com essas considerações, JULGO PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS N° 0001943-68.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Alberdan Coelho de Souza Silva. PACIENTE: Ana Lucia Alves da Silva. IMPETRADO: Juizo da 5a.vara da
Comarca de Bayeux. HABEAS CORPUS. Tráfico de Entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de
arma de fogo. Prisão em flagrante. Paciente posta em liberdade. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Nos
termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 257 do RITJPB, verificado que a suposta violência ou
coação ilegal já cessou, compete ao Tribunal de Justiça julgar prejudicado o pedido. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 932 do CPC, a processos criminais, permitindo ao relator negar
seguimento a pedido manifestamente prejudicado. Vistos, etc. (...) Pelo exposto, reconhecendo a perda do objeto
processual, JULGO PREJUDICADA A ORDEM, na forma que me faculta o art. 932 do CPC.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0006216-28.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino Jorge de Barros. ADVOGADO:
Katherine V. O. G. Diniz (oab/pb 8.795), Saulo M. C. Silva (oab/pb 13.657), Eduardo J. S. P. de H. Cavalcanti (oab/
pb 23.545-a), John T. Gomes (oab/pb 19.478), Bernardo F. D. de Araújo (oab/pb 16.465) E Ítalo D. da R. Juvino (oab/
pb 21.647). APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DA PARTE QUE NÃO SE ESTENDE A SEUS ADVOGADOS. ART. 99, §5º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM ARRIMO NO ART. 932, III, DO
CPC. O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do
advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à
gratuidade (CPC, art. 99, §5º). Posto isso, considerando que a Apelação é manifestamente inadmissível, dela não
conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0059876-15.2014.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). APELADO: Amauri Leite de
Almeida. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa
E Silva (oab/pb Nº 15.729). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO
RETROATIVO DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PLEITO
DE QUE A CONDENAÇÃO SE LIMITE AO PERÍODO RELATIVO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO, TAL COMO CONSTOU DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREFACIAL NÃO
CONHECIDA. MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA
NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 932, III, DO CPC/
2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as Razões Recursais devem
guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2. Nos termos dos art. 932, III, do
CPC de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos do ato jurisdicional recorrido. Posto isso, considerando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código
de Processo Civil de 20151. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001 120-55.2012.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Elenice Juliao da Silva E Municipio de Damiao. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa Oab/
pb 5266 e ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Oab/pb 17133. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - É direito de todo servidor público perceber seu
salário pelo exercício do cargo comissionado desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Levando-se em conta que a alegação
de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir
provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. - Não logrando
êxito, a Fazenda Municipal, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba
salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. - A simples alegação de ausência de
pagamento de salário não é suficiente para caracterizar o dano moral, haja vista a não comprovação de que a
parte sofrera ofensa psicológica capaz de provocar abalo no meio social e na sua reputação. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se todos os termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0013695-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito,, Financiamento E Investimentos E Luis Carlos Monteiro
Laurenço. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/pb 1141a. APELADO: Malba Machado Oliveira Lima. ADVOGADO: Devid Oliveira de Luna Oab/pb 17075. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE