Diário da Justiça ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com
urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e
auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência
que reclame e possibilite solução de urgência. V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão
disciplinar a que estiver subordinado; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a
sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre
os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja
reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Registre-se que a
abertura de PAD não significa comprovação prematura da culpa ou punição antecipada, mas apenas a
constatação de que os elementos prefaciais recomendam a formalização da colheita de provas, mediante
exercício do contraditório, para posterior deliberação deste Egrégio Tribunal. In casu, o cerne do presente
feito é verificar se a conduta do Juiz de Direito Antônio Rudimacy Firmino de Sousa em se ausentar,
injustificadamente, do exercício de seu ofício, entre os dias 18 a 22 de julho de 2016, constitui justa causa
para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. E esse período correspondeu, justamente, a uma
Revisão de Inspeção pelo Órgão Censor, fiscalização realizada na 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux.
Frise-se que inexiste dúvidas quanto à veracidade da ocorrência do episódio narrado na inicial, eis
que constatado presencialmente pela equipe composta pela Corregedoria na execução dos trabalhos de Revisão na unidade em comento, tudo de acordo, ainda, com a ata. Ademais, o próprio juiz
reclamado disse, em sua defesa, que a falta deu-se em virtude de viagem sua ao Chile, entre os dias
18 a 22 de julho de 2016, para praticar a língua espanhola com os chilenos, haja vista pretender falar
aquele idioma fluentemente com o objetivo de, no futuro, fazer mestrado. Disse, ainda, que procedeu com as devidas comunicações, mas que, como visto, não foram eficazes, já que efetivamente
comprovada a falta dele pela própria Corregedoria. Sem embargo, não obstante as justificativas do MM.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, as quais pretendem afastar a irregularidade verificada, sobretudo ao
alegar boa-fé e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional, tal situação, a princípio, demonstra constituir
flagrante de conduta inadequada, que, em tese, vai de encontro aos deveres do magistrado, descritos no
art. 35, da LOMAN. Assim, a atitude do magistrado mostra-se potencialmente lesiva à prestação da tutela
jurisdicional, no momento em que infringe o dever do juiz de não se ausentar de sua comarca injustificadamente. De modo que, os contornos em que ocorreu o fato, levam a uma apuração mais efetiva, justamente,
com a abertura de processo administrativo disciplinar. Entende-se que o processado demonstrou conduta
imprópria, potencialmente violadora dos deveres funcionais dos magistrados, especificamente, quanto ao
previsto no artigo 35, inciso VI, da LOMAN, e art. 278, da LOJE, confira-se: Art. 35 - São deveres do
magistrado: VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar
injustificadamente antes de seu término. (LOMAN) Art. 278. O juiz é obrigado a cumprir expediente diário na
comarca, pelo menos durante um dos turnos (LOJE). Ora, a conduta negligente do magistrado é incompatível com o exercício da judicatura, impondo a abertura de processo administrativo disciplinar e possível
aplicação de penalidade. Vide art. 14 da Resolução 135/CNJ: Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento
incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave. À luz do exposto,
entendo que o fato aqui apurado indica comportamento contrário aos deveres impostos à magistratura,
especialmente àquele previsto no inciso VI do art. 35, da LC 35/79, além de infringir a LOJE, em seu art. 278,
o que possibilita uma efetiva punição (art. 14 da Resolução 135/CNJ). Portanto, forte nas razões acima,
meu voto é pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do juiz Antônio Rudimacy
Firmino de Souza, sem afastamento, tudo pela prática, em tese, das faltas previstas no artigo 35,
inciso VI, da LOMAN e art. 278, da LOJE. É como voto. Presidiu a sessão o decano, Des. Joás de Brito
Pereira Filho – Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Arnóbio
Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva (Vice-Presidente), Carlos
Martins Beltrão Filho e Maria das Graças Morais Guedes. Ausentes, ainda, os Exmos. Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, José Ricardo Porto, Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Ausente o representante do Ministério Público Estadual. Tribunal Pleno, Sala de Sessões “Des. Manoel Fonseca Xavier de
Andrade” do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000371 1-97.2015.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Compecas Combustiveis E Servicos Ltda. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho
(oab/pb 5481) E Outro. EMBARGADO: Distak Distribuidora de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Evandro Nunes de
Souza (oab/pb Nº 5.113). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Alegação de omissão Fins de prequestionamento. Vício inexistente. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. -O recurso integrativo não é
vocacionado para revisitar a questão já exaurida pelo julgamento do recurso apelatório; -Uma vez verificado que
a embargante se resume apenas a demonstrar inconformismo com o acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão, contradição e
obscuridade, ainda que com a finalidade prequestionamento. -O magistrado não está obrigado a abordar especificamente no julgado todos os argumentos de que se valem as partes, bastando fundamentar a sua decisão. Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a 1ª seção especializada cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000011-45.2017.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Jailton Santos Pereira E da
Paraiba. ADVOGADO: Edivaldo Clemente da Costa. IMPETRADO: Comand.geral da Poicia Militar. MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. PRECEDENTES DO STJ. PUBLICAÇÃO DO ATO DIAS ANTES DA IMPETRAÇÃO. PRAZO DE 120
DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA
LEI Nº 12.016/2009. DECADÊNCIA AFASTADA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. - Considerando que o impetrante tomou conhecimento do ato ilegal dias antes da impetração do mandamus, não há que se falar em
decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança. - O prazo para impetração do mandado de
segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do ato
impugnado. MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR — EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO – INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA COM FUNDAMENTO EM TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA EXARADA PELA AUTORIDADE COATORA - INDEPENDÊNCIA ENTRE A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E A JUDICIAL CRIMINAL - ENTENDIMENTO FIRMADO
EM PRECEDENTE DO STF ARE 691.306 RG/MS - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO APLICADA AO MILITAR INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM
MANDAMENTAL. - “Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao
modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo
realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que
se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando
a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.”1 - A tutela
do direito líquido e certo não se evidencia nesse caso concreto, pois embora o impetrante não tenha sido
condenado definitivamente na esfera criminal, o seu direito subjetivo desaparece ante a conduta legal
praticada pelo impetrado consistente na aplicação da penalidade de exclusão ao impetrante, respaldado pela
independência relativa entre as instâncias jurisdicional e administrativa. - SERVIDOR PÚBLICO. Policial
Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar
a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a
que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão,
em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de
ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (ARE 691306 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
julgado em 23/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 1009-2012 PUBLIC 11-09-2012 ) - Na espécie, é fato incontroverso que a jurisprudência dispôs, de forma
cristalina, sobre a independência entre as instâncias no tocante à aplicação de penalidades nas hipóteses de
transgressão disciplinar. Rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, denegar a segurança.
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Palmeira Junior. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA
APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA
AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR,
DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS
DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”. Ausentes
argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência que visa
tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático. rejeitar a prejudicial e
negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010286-35.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador, Felipe de Brito Lira Souto, Juizo da 6a. Vara Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Marli Soares dos
Santos. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros
materiais que venham a ocorrer no julgado. Ausentes tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de
seus pressupostos de admissibilidade. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1513-94.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc E
Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Marcos Araujo de Assis. ADVOGADO: Pamela C de Castro.
AGRAVO INTERNO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – AFASTAMENTO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS – PRETENSÃO ATINGIDA APENAS
QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO –
REJEIÇÃO. MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO
QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO – SÚMULA 51 DO TJPB – DECISUM VERGASTADO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser
desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador
monocrático. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1779-81.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Daniele Cristina C.t.de Albuquerque E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Inacio
Edvando Alves. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. AGRAVO INTERNO – PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – AFASTAMENTO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUE
SE RENOVA MÊS A MÊS – PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS
CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEIÇÃO. MÉRITO – CONGELAMENTO DO
VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE
SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE SÓ FOI
EDITADA POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL
INTERREGNO – SÚMULA 51 DO TJPB – SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O
DIREITO LOCAL – MANUTENÇÃO – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do
STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”.
Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência
que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático. Negar provimento
ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1941-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Wladimir Romaniuc Neto E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Ivanildo Tertuliano de
Melo. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS
A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS
ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A
TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO
TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL. MANUTENÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a
insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático.
Rejeitar a prejudicial e negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026790-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Carlos Soares da Silva,
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE
RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS
CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR
PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES
CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51
DO TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL. MANUTENÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a
insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático. Negar
provimento ao agravo interno.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009599-92.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes, Ubirata Fernandes de Souza, Alexandre Gustavo Cezar Neves E Juizo da
2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Gilverson Paulino da Nobrega. ADVOGADO: Herberto Sousa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048643-55.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,erp.p/
sua Procuradora, Daniele Cristina C.t.de Albuquerque E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Klebio Mariano da Silva. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza. AGRAVO INTERNO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ
TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A