Diário da Justiça ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
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APELAÇÃO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800317-63.2016.815.0081. Relator: Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Apelante: Sociedade de Desenvolvimento de Ensino Superior do Vale do
Capibaribe – Sodecap Ltda e Centro de Atividades Educacionais e Profissionalizante da Paraíba - Ltda.
Apelado: Paula Francinete Monteiro de Oliveira. Intimando o Bel. Ataliba de Abreu Netto (OAB/PE 28.196), a
fim de, no prazo de cinco(05) dias, de forma eletrônica, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena
de deserção.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 201242631.2015.815.0000. Relatora: Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª
Câmara Especializada Cível. agravante: Maria Sueli de Souza e outros. Agravado: Sul América Cia Nacional de
Seguros. Intimação ao Bel. Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB 13.338), Martinho Cunha Melo Filho(OAB/PB
11.086) e outros, a fim de, no prazo de quinze (15) dias, apresentar as contrarrazões ao agravo interno em
conformidade com o Art. 1.021§ 2º do NCPC
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0112438-69.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: MARCOLINO DE SOUZA BARBOSA. Intimação ao Advogado
ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA (OAB/PB nº 15.153), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da intempestividade do recurso, nos termos do despacho de fls. 62. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001004-96.2015.815.0311. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Apelado: LUIZ GONZAGA RIBEIRO.
Intimação ao Advogado MICHAEL ALLYSSON SUASSUNA PORTO (OAB/PB nº 12.662), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente recurso,
nos termos do despacho de fls. 123. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 07 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PROCESSO Nº 0000913-30.2013.815.0261. Relator: Exmo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: MUNICÍPIO DE IGARACY. Apelado: JUAREZ JUNIOR BRASILEIRO LIMA. Intimação ao Advogado PAULO CESAR CONSERVA (OAB/PB nº 11.874), na condição de Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de não
conhecimento, de ofício, do reexame necessário, nos termos do despacho de fls. 80. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0076498-43.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A. Apelado: MARIA JOSÉ DE SOUZA FREIRE E OUTRO.
Intimação ao Advogado ANTONIO ANIZIO NETO (OAB/PB nº 8.851), na condição de Advogado dos Apelados,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a petição de fls. 159/160 apresentada pela Caixa
Seguradora S/A informando a desistência da transação firmada entre as partes extrajudicialmente, nos termos
do despacho de fls. 164. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 07 de março de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800981-75.2018.8.15.0000. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. AGRAVADO:
Nestle Brasil Ltda. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Enio Zaha
OAB/SP 123.946, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões,
facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio
eletrônico.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057759-51.2014.815.2001 Relator: Exmo. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Orlando Ferreira Marra e Outros. Apelado: Antônio Almério Ferreira Marra
Júnior. Intime-se os Apelantes(Mônica Maria de Alencar Pinto e Eduardo Salomão de Alencar Menezes), por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Clodonaldo Rodrigues de Pontes, OAB/PB 8.285, para apresentarem, em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de renda Pessoa Física, dos últimos 03(três)
exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de
comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais,
sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de março de 2018.
PJE-PROCESSO JUDICIALA ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0800421-36.2018.815.0000.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AGRAVADO: SUZETE DE OLIVEIRA SILVA. Intimação
ao(s) Agravado(s) por sua(s) Advogada(s), sua Excelência a Bela. Ealyne Caetano Pereira da Silva, OAB/
PB nº. 23811, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1019,
II, do CPC/15.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
ACÓRDÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001352-43.2016.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. RECORRENTE: SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE SÃO
JOSÉ DE PIRANHAS. ADVOGADO: THIAGO LEITE FERREIRA (OAB/PB Nº 11.703). RECORRIDO: JUÍZO DA
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RECURSO ADMINISTRATIVO
(CONSELHO DA MAGISTRATURA). PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE PROCESSUAL: AUSÊNCIA DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DO
ILÍCITO. PREPONDERÂNCIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. - Decorrendo o prazo fatal para a aplicação de
punição disciplinar pela Administração Pública a serventia extrajudicial, a prescrição deve ser declarada, preponderando sobre possível nulidade processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Conselho de Magistratura, por MAIORIA, vencida a Des. Maria das Graças Moraes Guedes, que reconhecia de
ofício a nulidade processual de ofício, em declarar a prescrição, nos termos do voto do presidente,
Des. Joás de Brito Pereira Filho.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0587621-33.2013.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REQUERENTE: Procurador-geral de Justiça. REQUERIDO: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador Rodrigo Nóbrega Farias (oab/pb 10.220). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei n. 12.467/13 do Município de João
Pessoa. Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Requisitos: reserva legal, prazo de contratação predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e necessidade de contratação indispensável (STF – RE 658026, julgado com
repercussão geral). Hipóteses genéricas e abstratas, divorciadas de contexto fático singular e com afronta
à reserva legal. Violação à regra do concurso público. Contrariedade aos incisos VIII e XIII do art. 30 da
Constituição do Estado da Paraíba. Pretensão julgada procedente, com modulação prospectiva dos efeitos
desta decisão para 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação. - Viola a regra do concurso
público, e a própria previsão de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, a estipulação, em Lei Municipal, de situações abstratas e genéricas,
despidas de singularidade e alheias a qualquer substrato fático concreto, o que não atende aos requisitos
apontados pelo STF na decisão proferida no RE 658026, julgado com repercussão geral; - Os eventos
constantes dos preceitos legais questionados implicam, via consecutiva, em evidente burla ao princípio da
reserva legal, na medida em que o legislador, em assim agindo, abdica de seu poder-dever de legislar sobre
situações excepcionais, limitando-se a traçar hipóteses de tamanha latitude que terminam por delegar ao
gestor o poder de realizar contratações para situações do cotidiano administrativo, em nada assemelhadas
aos predicados inerentes à necessidade temporária de excepcional interesse público; - Pretensão julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e da expressão “ou
regulamento”, constante do inciso X, todos do art. 3o da Lei do Município de João Pessoa de n. 12.467/13,
bem como, por arrastamento, do art. 5o, incisos II, III, IV e da remissão, feita no seu inciso V, ao inciso VII
do art. 3o do mesmo diploma legal, os quais estão em confronto com o art. 30, incisos VIII e XIII, da
Constituição do Estado da Paraíba, que reproduzem as normas dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição
Federal, modulando os efeitos desta decisão para 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente
a pretensão veiculada nesta ADI para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e da
expressão “ou regulamento”, constante do inciso X, todos do art. 3o da Lei do Município de João Pessoa de
n. 12.467/13, bem como, por arrastamento, do art. 5o, incisos II, III, IV e da remissão, feita no seu inciso
V, ao inciso VII do art. 3o do mesmo diploma legal, modulando-se prospectivamente os efeitos desta decisão
para 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, nos termos do voto do Relator e em harmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. José Aurélio da Cruz - Corregedor-Geral
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0000800-82.2016.815.1001 REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA REQUERIDO: ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA – JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA
DA COMARCA DE BAYEUX/PB. RELATÓRIO CONCLUSIVO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SUPOSTA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES DO MAGISTRADO - COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DA DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO IMPRESCIDÍVEIS ÀS FUNÇÕES JUDICANTES –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Havendo indicativo de violação dos deveres funcionais praticada por magistrado de primeiro
grau, diante de conduta incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, em tese, violação
à Lei Complementar n° 35/79 – LOMAN - e art. 178 da LOJE, abertura de Processo Administrativo Disciplinar
é medida que se impõe, a fim de que sejam esclarecidos os fatos e aplicada à penalidade eventualmente
cabível. ACORDAM os integrantes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o Magistrado, por suposta prática,
em tese, das faltas previstas no art. 35, inciso VI, da LOMAN, e art. 278, da LC nº 96/2010 (LOJE), sem
afastamento, nos termos do voto do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça e da certidão de julgamento de fl.91, do ADM Nos termos da Resolução n° 135/201 1 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça, por seu
representante legal, vem perante Vossa Excelência e este Egrégio Tribunal Pleno, ofertar acusação formal
em face do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, expondo ao final e
requerendo o seguinte. O presente procedimento administrativo teve sua origem a partir de Ata de Revisão
de Inspeção realizada na 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, na qual há determinação de autuação de
procedimento prévio para investigação aprofundada de possível infração funcional praticada pelo titular da
unidade, consistente na ausência injustificada ao expediente no período que abrangeu os trabalhos por esta
Corregedoria, haja vista não constar autorização para o afastamento do magistrado, férias, licença ou
ausência justificada por qualquer outro motivo, conforme consignado na ata alhures mencionada. Trata-se,
assim, de procedimento que objetivou apurar eventual falta funcional do Juiz de Direito citado por suposto
comportamento contrário aos deveres impostos aos magistrados, especialmente àquele previsto no art. 35,
inciso VI, da LC 35/79 que, acaso confirmado, revela conduta incompatível com o dever de diligência e
dedicação imprescindível às funções judicantes. Sobre os fatos narrados, na peça de defesa aduz, em
suma, que sua falta ao serviço decorreu em razão de “viagem internacional” ao Chile nos dias 18 a 22 de
julho de 2016 para praticar a língua espanhola com os chilenos, haja vista pretender falar aquele idioma
fluentemente com o objetivo de, no futuro, fazer mestrado. Salientou, por oportuno, que, no próximo ano,
pretende viajar para a Espanha com mesmo intuito. Ainda, registrou que:“[...]devido a problema de comunicação por parte de servidores do fórum João Machado de Souza não foi possível comunicar ao juiz
substituto da vara do reclamado referida viagem.” Alega, ainda, que a Vara fez ligação telefônica no da
viagem da viagem (dia 18/07/2016), mas o substituto, Dr. Euler Jansen, se encontrava em audiência,
conforme atesta a telefonista do fórum, Sra. Solange, e aquele não pode atendê-la, podendo esta informação ser aferida pelo servidor Domício João de Oliveira Júnior, da 3 ª Vara Mista daquela Comarca. No mais,
a chefe do cartório fora orientada pelo juiz titular que, em caso de necessidade, ou seja, em havendo alguma
ocorrência, procurasse o juiz substituto, ficando, portanto, de sobreaviso. Aduz, que a viagem ocorreu em
fim semana, quando a vara não estava de plantão, acrescendo o reclamado que seus filhos se encontravam
de férias conforme documentação anexa e tal viagem não podia ser realizada sem a presença do reclamado,
pois este a programou exatamente naquele período. Outrossim, o magistrado apontou possuir 6 (seis) férias
acumuladas e que: “[...] salvo melhor juízo é inadequado o controle rígido da frequência do magistrado no
fórum [...] e que “[...] “ Tal controle pode retirar do juiz a liberdade de definir, no contexto de sua comarca ou
vara, a melhor forma de desenvolver seu trabalho, sem falar no prejuízo ao interesse público” O juiz afirma
ter errado ao acreditar que os servidores comunicariam sua ausência, e que tentou entrar em contato com
o substituto, entretanto, não logrou êxito. Com o objetivo de aprofundar as investigações, foi realizada
audiência, momento em que foram ouvidos os servidores Domício João de Oliveira Júnior e Solange
Figueiredo da Silva (Termos de Audiência, Id 56768, pág 02 e 03). Homologado o parecer pelo Desembargador-Corregedor, José Aurélio da Cruz e formalizada a acusação, o magistrado Antônio Rudimacy Firmino de
Sousa foi notificado para tomar ciência das acusações, sendo-lhe facultado apresentar defesa prévia, no
prazo de 15 (quinze) dias na forma prevista no art. 14 da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de
Justiça. O Juiz Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, por meio de advogado constituído, apresentou sua
defesa. Em suas razões, inicialmente, argumenta afronta ao devido processo legal, por excesso de prazo na
conclusão da Sindicância sob a exegese do artigo 29, caput e parágrafo único, do regulamento geral
Corregedoria Nacional de Justiça, e os incisos LIV e LXXVIII do artigo 5° da CF. Segundo afirma, não existir
elementos suficientes que indiquem qualquer conduta do magistrado passível de alguma sanção. Aduz,
outrossim, que agiu de boa-fé, ante a sua ausência em razão de viagem para aperfeiçoamento de língua
estrangeira, diante do objetivo de ingresso em especialização futura por meio de Mestrado, isso por apenas
02 (dois) dias, realizando várias tentativas de comunicação com o Juiz Dr. Euler Jansen, seu substituto
natural, sem contudo, lograr êxito. Informação esta que alega está provada através das declarações dos
servidores Domício João de Oliveira Júnior e Solange Figueiredo da Silva (Termos de Audiência, Id 56768,
pág 02 e 03). O magistrado, confiou no repasse das informações, como também na conduta cordial
existente entre juízes, acreditando na ausência de prejuízo ao trâmite regular do expediente forense, razões
pelas quais, requer o imediato arquivamento do feito. No tocante à alegação de negligência, ressalta conduta
irretocável, exercendo sua atividade com responsabilidade, honradez e assiduidade. Assevera que, desde
do ano de 2013, não goza de férias, diante da preocupação com o acúmulo de processos, costumando
trabalhar em fins de semanas e feriados, visando melhor prestação jurisdicional. Desta feita, pugna pela
rejeição do parecer. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ (CORREGEDOR-GERAL
DE JUSTIÇA) O presente procedimento administrativo disciplinar originou-se a partir da Ata de Revisão de
Inspeção realizada na 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, nos dias 18 a 22 de julho de 2016, na qual há
determinação de autuação de procedimento prévio para investigação aprofundada de possível infração
funcional praticada pelo titular da unidade, consistente na ausência injustificada ao expediente no período
que abrangeu os trabalhos por esta Corregedoria, haja vista não constar autorização para o afastamento do
magistrado, férias, licença ou ausência justificada por qualquer outro motivo, conforme consignado na ata
alhures mencionada. Inicialmente, há questões aventadas na peça de defesa, nas quais o magistrado
discorre sobre afronta ao devido processo legal em face do excesso de prazo na conclusão da sindicância,
indicando como fundamento o art. 29, caput e parágrafo único do Regulamento Geral da Corregedoria
Nacional de Justiça e os incisos LIV e LXXVIII do artigo 5° da Carta da República. Segundo o primeiro
normativo trazido, o prazo para a conclusão da sindicância é de 60 (sessenta dias), admitida sua prorrogação
por prazo determinado, mediante motivação apropriada. Em primeira análise cumpre esclarecer acerca da
natureza deste procedimento, que se enquadra como Reclamação Disciplinar proposta contra magistrado de
primeiro grau diante de suposta falta funcional observada por esta Corregedoria e não como Sindicância,
possuindo normativos próprios que nada se assemelham aos da Sindicância investigativa, sobretudo quanto
à ausência de determinação expressa de prazo para a conclusão, o que pode ser verificado nos artigos 16
a 21 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. Outrossim, imperioso tecer considerações
sobre o instituto da prescrição, sendo o prazo de cinco anos da falta funcional praticada pelo magistrado,
contado a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, nos termos do art. 24 da Resolução
135 do CNJ, não sendo o caso dos autos. Vejamos o que diz o artigo 135, do CNJ: Art. 24. O prazo de
prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o
tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal. Assim, com apoio na legislação citada, e considerando o fato da Administração haver tomado conhecimento do fato em julho de 2016, conforme dito acima, não há que se falar na
alegativa do juiz de excesso de prazo do presente procedimento. Esclarecido esse ponto prévio, passemos à análise dos fatos. No caso em apreço, após a análise dos elementos constantes dos autos, o Juiz
Corregedor emitiu parecer no qual opinou pela instauração de processo administrativo disciplinar contra o
Juiz Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, por sua conduta, em tese, apresentar-se incompatível com os
deveres dos magistrados, notadamente, com possível violação do disposto no art. 35, VI da LOMAN e
do art. 278 da LOJE, o que o torna passível de sujeição a uma das penalidades previstas no ordenamento
legal. De acordo com o parecer homologado, cujo conteúdo integra a acusação, o aludido magistrado,
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, ausentou-se injustificadamente do exercício de seu ofício nos dias 18
a 22 de julho de 2016, período em que Corregedoria da Justiça compareceu ao local para realizar Revisão de
Inspeção. Exsurge, ainda, que, em casos como esse, de afastamento por praticamente uma semana, tornase indispensável a comunicação pelo magistrado afastado à Gerência de Primeiro Grau quanto a sua
impossibilidade temporária, a fim de que seja providenciada a necessária comunicação a um juiz substituto,
com expedição de competente Portaria de designação. Assim, a conduta em análise, em tese, apresentase incompatível com os deveres dos magistrados, notadamente, com a violação do art. 35, VI da
LOMAN e do art. 278 da LOJE, o que o torna passível de sujeição a uma das penalidades previstas
no ordenamento legal. Neste sentido, tem-se que o processo de representação contra juiz de primeiro grau
é disciplinado pela Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que no seu art. 14 estabelece, in verbis: Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a
autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia,
contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. §1º. Findo o prazo da
defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão Especial
relatório conclusivo com proposta de instauração do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento. Ressalte-se que
a exigência de motivação para instauração do processo disciplinar é a presença de indícios de materialidade dos fatos e de autoria das infrações administrativas praticadas. Nesse sentido: STF, Pleno, MS
28306/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 02/03/11, DJe-057, 28/08/11. Nesse esteio, impõe-se
consignar que são deveres do magistrado, nos termos do art. 35, da LOMAN: Art. 35. São deveres do
Magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e
os atos de seu ofício; II – sentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos; III –