Diário da Justiça ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº2012401-18.2014.815.0000. CREDOR(A): VALDO NEVES DA SILVA. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA OAB/PB 1303. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2005857-14.2014.815.0000. CREDOR(A): RIVALDO JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.540,00 (nove mil,
quinhentos e quarenta reais), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Ação
Mandamental nº 2008721-25.2014.815.0000, impetrado por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS o qual deve ser
quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da
Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela
Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a
quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino
o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta)
dias, sob pena de sequestro.Destaco, outrossim, que o correspondente a 20%(vinte por cento) do
crédito cabível ao Sr. JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS deverá ser pago em favor da Bela. ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, a título de honorários advocatícios contratuais (fl.145), em estrita
observância à decisão à fl.188, cuja lavra coube ao Exmo. Des. Relator João Alves da Silva.Quando do
efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda,
conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$7.112,64 (sete mil,
cento e doze reais, sessenta e quatro centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA,
nos autos da Ação Mandamental nº 2009725-97.2014.815.0000, impetrado por JOSÉ NOBERTO DE MELO, o
qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o
art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena
monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não
ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do
exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-seá a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se
a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2008721-25.2014.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ ANTÔNIO DOS
SANTOS. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB 15.729. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$3.445,33 (três mil,
quatrocentos e quarenta e cinco reais, trinta e três centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO
DA PARAÍBA, nos autos dos Embargos nº 0101314-15.2011.815.0000, opostos à Execução da Ação Mandamental nº0101113-57.2010.815.0000, impetrado por CARMEN LÚCIA COSTA LINS DE ALBUQUERQUE, o qual
deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100,
§§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta
devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não
ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do
exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-seá a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se
a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 0101314-15.2011.815.0000. CREDOR(A): CARMEN LÚCIA COSTA
LINS DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO: PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE OAB/PB 8.646.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.540,00 (nove mil,
quinhentos e quarenta reais), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Ação
Mandamental nº 2012763-20.2014.815.0000, impetrado por RAIMUNDO CAVACO FORMIGA o qual deve ser
quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da
Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela
Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a
quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino
o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta)
dias, sob pena de sequestro.Destaco, outrossim, que o correspondente a 20%(vinte por cento) do
crédito cabível ao Sr. RAIMUNDO CAVACO FORMIGA deverá ser pago em favor da Bela. ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, a título de honorários advocatícios contratuais (fl.131), em estrita observância
à decisão às fls.208/209, cuja lavra coube ao Exmo. Des. Relator Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2012763-20.2014.815.0000. CREDOR(A): ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB 15.729. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO NA NÓBREGA
COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, em relação tanto ao credor, quanto a dos honorários
sucumbenciais, encontram-se em depósito judicial, em face de não terem sido apresentados, em tempo hábil, os
dados bancários para sua transferência.Pois bem, objetivando o recebimento dos valores a que faz jus, o
causídico, atravessou o petitório de fl. 44, informando o número de sua conta bancária. Desse modo, diante da
documentação apresentada, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Seridó, DEFIRO O
PEDIDO, determinando a remessa dos autos à Gerência de Finanças e Contabilidade, a fim de efetuar o
pagamento do valor devido ao causídico TIBÉRIO RÔMULO DE CARVALHO, na conta bancária de sua titularidade, informada na petição de fl. 44.Outrossim, após cumprimento da determinação acima mencionada, REITERE-SE a intimação de fl. 45. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do causídico, INTIME-SE o credor,
pessoalmente, para, em igual prazo, apresentar seus os dados bancários.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
07 de dezembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000084-47.1999.815.0000. CREDOR: JOSÉ SIMPLÍCIO PEREIRA. ADVOGADO: TIBÉRIO
RÔMULO DE CARVALHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERIDÓ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOLEDADE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.370,00 (nove mil,
trezentos e setenta reais), extraídos dos autos da ação mandamental nº 2012147-45.2014.815.0000,
impetrado por ANA CRISTINA DE ASSIS QUEIROZ, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/
2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da
Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) saláriosmínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de
sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o
Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 31 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2012147-45.2014.815.0000. CREDOR(A): ANA CRISTINA DE ASSI
QUEIROZ. ADVOGADO: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB Nº15.729. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$7.574,94 (sete mil,
quinhentos e setenta e quatro reais, noventa e quatro centavos), relativo à condenação imposta ao
ESTADO DA PARAÍBA, nos autos da Ação Mandamental nº 2005857-14.2014.815.0000, impetrado por RIVALDO JOSÉ DA SILVA o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos
cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno
valor. Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada,
no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o
caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2009725-97.2014.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ NOBERTO DE
MELO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$3.780,08 (três mil,
setecentos e oitenta reais e oito centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos
autos da Ação Mandamental nº 2009722-45.2014.815.0000, impetrado por JOSAFÁ ARAÚJO DOS SANTOS, o
qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o
art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena
monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não
ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do
exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-seá a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se
a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2009722-45.2014.815.0000. CREDOR(A): JOSAFÁ ARAÚJO DOS
SANTOS. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$5.353,99 (cinco mil,
trezentos e cinquenta e três rais, noventa e nove centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO
DA PARAÍBA, nos autos da Ação Mandamental nº0002154-75.2015.815.0000, impetrado por JOSEMAR
NICOLAU DA COSTA, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório,
conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os
requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os
créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de
pequeno valor. Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente
atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Destaco, outrossim, que o
correspondente a 20%(vinte por cento) do crédito cabível ao Sr. JOSEMAR NICOLAU DA COSTA deverá
ser pago em favor da Bela. ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, a título de honorários advocatícios
contratuais (fl.110), em estrita observância à decisão à fl.127, cuja lavra coube ao Exmo. Des. Relator
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida
declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 0002154-75.2015.815.0000. CREDOR(A): JOSEMAR NICOLAU DA
COSTA. ADVOGADO: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA OAB/PB 15.155. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$3.747,54 (três mil, setecentos e
quarenta e sete reais, cinquenta e quatro centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos
autos da Ação Mandamental nº 2005860-66.2014.815.0000, impetrado por MANOEL OLIVEIRA DE ARAÚJO, o
qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e
4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela
Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de
10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino o pagamento da
importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de
sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de
Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2005860-66.2014.815.0000. CREDOR(A): MANOEL OLIVEIRA DE
ARAÚJO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017117604
- Pedido de Providências - Jailson Shizue Suassuna
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000729-40.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Com.de Pianco.
APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurílio Wellington Fernandes Pereira Oab/pb N. 13.399.
APELADO: Evanildo Ferreira de Albuquerque. ADVOGADO: Hellayne Gouveia de Araújo Teotônio Oab/pb N.
12.869. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — REMESSA
OFICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – SERVIDOR MUNICIPAL — VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO
PAGAS — (TERÇO DE FÉRIAS) – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR,
ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE —
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por
empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública
demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período
reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do
empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1
Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO e o faço com
fundamento no art. 932, V do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027845-44.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Elaine Christiny dos Santos. ADVOGADO: José
Marcelo Dias (oab/pb 8.962). EMBARGADO: Banco Bv Financeira S/a. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aplicação do art. 932, III, DO
CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. A interposição de embargos de declaração sem a devida impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida ofende o princípio da dialeticidade, o que leva ao não conhecimento dos
aclaratórios. Precedentes do STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037876320148152003, - Não
possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 13-01-2017) Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.