Diário da Justiça ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
DO 24º SUBDISTRITO – INDIANÓPOLIS. A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento
geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de
segurança para apostilamento: A1498501, A1498502, A1498503, A1498504, A1498505, A1498506,
A1498507,A1498508, A1498510, A1498511, A1498513, A1498517, A1498519, A1498521, A1498522,A1498523,
A1498524, A1498525, A1498526, A1498527, A1498528, A1498529, A1498530,A1498531, A1498532, A1498533,
A1498534, A1498536, A1498540, A1498542, A1498547,A1498561, A1498562, A1498563, A1498564, A1498565,
A1498566, A1498567, A1498568,A1498569, A1498570, A1498572, A1498573, A1498574, A1498576, A1498578,
A1498579,A1498580, A1498581, A1498584, A1498603, A1498625, A1498627, A1498636, A1498658, A1498659,
A1498674, A1498703, A1498707, A1498710, A1498733, A1498741, A1498755, A1498757, A1498762, A1498764,
A1498769, A1498770, A1498784, A1498786, A1498788,A1498789, A1498794, A1498802, A1498803, A1498808,
A1498809, A1498812, A1498818,A1498819, A1498833, A1498844, A1498845, A1498851, A1498859, A1498862,
A1498870,A1498872, A1498873, A1498877, A1498885, A1498886, A1498888, A1498900, A1498903, A1498917,
A1498919, A1498920, A1498925, A1498952, A1498979 A1738022, A1738183,A1738187, A1738538, A1738549,
A1738563, A1738569, A1738575, A1738622, A1738631, A1738638, A1738639, A1738646, A1738662, A1738675
e A1738854. COMUNICADO CG Nº 2804/2017. PROCESSO Nº 2016/113874–BAURU– 2º TABELIÃO DE
NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS.A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização dos seguintes
papéis de segurança para apostilamento: A1406151, A1406159, A1406184, A1406192, A1406194 e A1406202.
COMUNICADO CG Nº 2805/2017. PROCESSO Nº 2016/113874 – EMBU-GUAÇÚ – OFICIAL DE REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INTERDIÇÕES, TUTELAS E TABELIÃO DE NOTAS DA SEDE. A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada noticiando a inutilização do seguinte papel de segurança para apostilamento: A1567502. As informações
relativas aos documentos acima mencionados, bem como sua validade, encontram-se disponíveis no endereço www.extrajudicial.tjsp.jus.br João Pessoa, 01 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR José Aurélio da
Cruz. CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Desse modo, em face do equívoco apontado,
CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO O DESPACHO DE FLS. 81/82, pelos fatos e
fundamentos acima mencionados.Outrossim, intime-se o Município de Serra da Raiz, através de
seu Procurador, para se manifestar sobre os termos da petição de fls. 85/88, no prazo de 05 (cinco)
dias.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de dezembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000131-21.1999.815.0000. CREDOR: MARIA TOSCANO PEQUENO. ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES E OUTRO OAB/PB Nº 13.568. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ,
REPRESENTADO SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Desse modo, NÃO CONHEÇO do pedido formulado, pelo fundamento
acima delineado. Devendo, portanto, a causídica peticionária ser intimada de tal despacho.Após, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios para que fique aguardando o pagamento, de acordo com a ordem cronológica do
Estado da Paraíba.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de dezembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010163-26.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ BARROS DOS SANTOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Desse modo, em face do equívoco apontado, CHAMO O FEITO À
ORDEM, PARA TORNAR SEM EFEITO A CARTA DE ORDEM DE FL. 70, devendo ser considerados nulos os
documentos decorrentes dessa diligência (fls. 71/79). Ato contínuo, cumpra-se corretamente o despacho de fl.
69.Outrossim, caso não haja qualquer manifestação nesse sentido, AGUARDE-SE manifestação da parte
interessada, a fim de requerer o que entender de direito.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de dezembro
de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000543-73.2004.815.0000. CREDOR: SELMA COSTA BORBA. ADVOGADO: JOÃO CAMILO
PEREIRA OAB/PB Nº 2.834. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRARIA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRARIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Tendo em vista o despacho de fl. 183, através da qual o Exmo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel determina o arquivamento do autos, face ao
pagamento do RPV, CUMPRA-SE tal determinação.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 11 de dezembro de 2017. ”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0100231-32.2009.815.0000. CREDOR: EROTILDES BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS.
ADVOGADO: JOSÉ MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA OAB/PB Nº 14.422. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE PRINCESA ISABEL, REPRESENTADO POR PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE PRINCESA ISABEL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Trata-se de precatório inscrito no orçamento de 2012 do Município de
Riacho dos Cavalos.Às fls. 72/73, o credor requer que o devedor se manifeste sobre a possibilidade de
acordo, bem como solicita que esta Gerência proceda a atualização do do crédito constante nos
presentes autos. Devidamente intimado, o ente devedor não se manifestou nos autos, o que claramente
demonstra sua falta de interesse na realização de acordo.Outrossim, quanto ao pedido de atualização
do crédito, tenho por indeferi-lo, eis que o credor ainda não se encontra na iminência de receber seu
crédito, pois existe precatório antecedente a este, aguardando pagamento de acordo com a ordem
cronológica. Diante do exposto, devem os autos ser remetidos à GEPRECAT, a fim de aguardar o
pagamento do crédito em estrita observância a ordem cronológica do município de Riacho dos
Cavalos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de dezembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100750-46.2005.815.0000. CREDOR: BENEDITO MARQUES SOBRINHO. ADVOGADO:
ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA OAB/PB Nº 9.624. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CATOLÉ DO ROCHA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Tendo em vista a documentação acostada às fls. 105/106, que atesta
a quitação do débito, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 15 de dezembro de 2017. ”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0000288-81.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES GERÔNCIO GOMES.
ADVOGADO: EGINALDES DE ANDRADE FILHO OAB/PB Nº 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, REPRESENTADO POR PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
ALAGOINHA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da credora, e determino que o
presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 23 de janeiro de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4002020-09.2017.815.0000. CREDOR: GLAUCIA WASCONCELOS SILVA. ADVOGADO:
JOSÉ PIRES RODRIGUES FILHO OAB/PB 16.549. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora MARIA DA PENHA LEAL PAES BARRETO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF,
5
uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 11 de dezembro de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001667-03.2016.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO IRENIO PAES BARRETO. ADVOGADO:
JOSÉ LUCIANO GADELHA E OUTRO OAB/PB Nº 1.346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora MARIA DA PENHA LEAL PAES BARRETO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF,
uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 11 de dezembro de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001036-59.2016.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO IRENIO PAES BARRETO. ADVOGADO:
JOSÉ LUCIANO GADELHA E OUTRO OAB/PB Nº 1.346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor SALVADOR MARTINS FERREIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 17 de novembro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000536-47.2005.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ A. DOMINGUES E OUTROS. ADVOGADO: AMÉRICO G. DE ALMEIDA E OUTROS OAB/PB Nº 8.424. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SALGADO DE SÃO
FÉLIX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. (...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o
sequestro da quantia de R$3.697,39 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais, trinta e nove centavos), sendo
R$3.361,26 (três mil, trezentos e sessenta e um reais, vinte e seis centavos), em favor de MARIA DE LOURDES
COSTA ROQUE, e R$336,13 (trezentos e trinta e seis reais, treze centavos), em favor do Bel. ANTÔNIO
CÉSAR LOPES UGULINO.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal
para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do
crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição
previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0101134-09.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES COSTA
ROQUE. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR LOPES UGULINO OAB/PB 5843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$8.930,18 (oito mil,
novecentos e trinta reais, dezoito centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos
autos da Ação Mandamental nº 2009047-82.2014.815.0000, impetrado por JOSÉ CARLOS FERNANDES DO
NASCIMENTO o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme
preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios
de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos
valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor.
Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no
prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso,
reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº2009047-82.2014.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ CARLOS FERNANDES DO NASCIMENTO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$7.112,64 (sete mil,
cento e doze reais, sessenta e quatro centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA,
nos autos da Ação Mandamental nº 2009725-97.2014.815.0000, impetrado por JOSÉ NOBERTO DE MELO, o
qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o
art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena
monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não
ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do
exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso, reter-seá a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se
a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2009725-97.2014.815.0000. CREDOR(A): JOSÉ NOBERTO DE
MELO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$4.261,96 (quatro mil,
duzentos e sessenta e um reais, noventa e sies centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA
PARAÍBA, nos autos da Ação Mandamental nº2012401-18.2014.815.0000, impetrado por VALDO NEVES DA
SILVA, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza
o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de
pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos
valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor.
Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no
prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se for o caso,
reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: