Diário da Justiça ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, se manifestarem sobre despacho
de fls. 472, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005000-52.2010.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: FEDERAL SEGUROS S/A Apelado: JOSÉ CARLOS DE LIMA NUNES. Intimação ao Bel. MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO, inscrito(a) na (OAB/SC – 7.701) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes,
para, se manifestarem, bem como dar inteiro cumprimento ao despacho de fls. 723, no prazo de
15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 30 de
janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005000-52.2010.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: FEDERAL SEGUROS S/A Apelado: JOSÉ CARLOS DE LIMA NUNES. Intimação ao Bel. JOSEMAR LAURIANO PEREIRA, inscrito(a) na (OAB/RJ – 132.101) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes,
para, se manifestarem, bem como dar inteiro cumprimento ao despacho de fls. 723, no prazo de
15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 30 de
janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001200-72.2012.815.0731. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: SONIA MARIA GALDINO JUSTINO DA COSTA Apelado: IRANILDO GOMES
DE ANDRADE e outros. Intimação ao Bel. ROBÉRIO SILVA CAPISTRANO, inscrito(a) na (OAB/PB – 20.812) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se a apelante, para fetuarem o pagamneto o pagamento das guias recursais, no prazo de
15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 30 de
janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0067716-76.2014.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: KERLLA PINTO DANTAS DE OLIVEIRA Apelado: BRADESCO AUTO/RE CIA
DE SEGUROS S/A. Intimação ao Bel. ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS, inscrito(a) na (OAB/PE – 22.718) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se o apelante, na pessoa do advogado acima, para, manifestar-se acerca do prazo legal da
apresentação das contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 30 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001332-16.2014.815.0261. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. Apelante: MUNICÍPIO DE PIANCÓ - PB Apelado: MARCOS ANTONIO FERREIRA
LEITE. Intimação ao Bel. CLAUDIO FRANCISCO DE ARAÚJO XAVIER, inscrito(a) na (OAB/PB – 12.984) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se o apelante, na pessoa do advogado acima, para, manifestar-se acerca do prazo legal da
apresentação das contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 30 de janeiro de 2018.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000432-74.2016.815.2003 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Denilson Silva de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Joacil Freire da Silva Júnior (OAB/PB
22.711) Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire (OAB/PB 21.953), a fim de, no prazo de 10 (dez), dias
apresentarem aos autos procuração com outorga de poderes para defesa do apelante.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0072003-50.2012.815.2002 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante:
Joás Rodrigues Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco Hélio Bezerra Lavor
(OAB/PB 11.201), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da 7ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000526-05.2015.815.0371 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Marionaldo Dantas de Sousa Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Ozael da Costa Fernandes
(OAB/PB 5.510) e Francisco de Assis Fernandes (OAB/PB 21.244), a fim de, no prazo legal, apresentarem
procuração.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001567-92.2014.815.2003 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Ronaldo José dos Santos Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Hélio de Oliveira Júnior (OAB/
PB 6.266), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer a procuração faltante, sob pena de não conhecimento do
recurso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000593-90.2015.815.0331 Relator: Dr. Marcos William de Oliveira. Apelante: Joelson
Baraúna da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Jonathan Oliveira de Pontes (OAB/PB
13.190), Débora Alves de Andrade Pontes (OAB/PB 13.938) e Josevaldo Alves de Andrade Segundo (OAB/
PB 18.836) a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem a representação processual do apelante,
colacionando procuração pública, uma vez que se trata de pessoa analfabeta.
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 0001160-76.2017.815.0000 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Agravante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Agravado: Vitor Manoel Gomes Lopes. Intimação ao Bel. Natanael
Gomes de Arruda (OAB/PB 6.903), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0020276-40.2014.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Fabiano Fernandes da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Agripino Cavalcanti de Oliveira
(OAB/PB 9.447), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 2ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001453-41.2013.815.0241 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Gessé
Ferreira Tomaz. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Silvano Cesar de Oliveira da Silva (OAB/PB
11.201), a fim de, no prazo legal, de 10 (dez) dias, acostar procuração ou substabelecimento nos autos, na forma
da lei, bem como se houve manifestação do citado causídico a respeito de tal intimação.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001683-59.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante: Usina União e Indústria S/A. Agravado: Bryggen Shipping and Tradinsg AS. Intimação aos Beis.
Felipe R.C. Gonçalves da Silva (OAB nº 11689 – Pb) e João Paulo de J.e Figueiredo (OAB nº 9334 - Pb), nas
condições de patronos – respectivamente – do Agravante e Agravado, para, no prazo legal, tomarem ciência do
despacho de fls. 1427 e da petição de fl.1424, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803054-11.2004.815.0000. Relator: o Exmo. Des.Marcos Cavalcanti De Albuquerque. Autor: Análises Clínicas Maurílio de Almeida. Réu 01: Município de João Pessoa. Réu 02: Diretor de
Administração Tributária da Secretaria de Finanças do Município de João Pessoa. Intimação aos Beis. Caius
Marcellus Lacerda e Outro (OAB nº 5207 - Pb), na condição de patrono do Réu, para, no prazo legal, tomar
ciência da decisão de fls. 644, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0799506-70.2007.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Autor: Banco Itaú Unibanco S/A. Réu: Ailton Queiroz de Farias. Intimação à Bela. Kaline de M.Duarte (OAB nº
14042 – Pb) e Outro; e Vital B. Lopes (OAB nº 7246 - Pb), nas condições – respectivamente - de patrona e patrono
do Autor e do Réu, para, no prazo legal, tomarem ciência e eventualmente formularem requerimento com a
postulação que de direito entendam correta à espécie, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001637-18.2007.815.0011. Relator:
Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: CEREALISTA MADALENA LTDA. Intimação ao Advogado THELIO FARIAS (OAB/PB nº 9.162), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art.
152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001193-66.2017.815.0000. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ANTONIO
LARANJEIRA DE LACERDA E OUTROS. Intimação ao Advogado ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
(OAB/PB nº 20.222), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em
epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro
de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0018670-21.2014.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: ADRIANO
PEREIRA DA SILVA. Intimação ao Advogado ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB/PB nº 14.640), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0050631-14.2013.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: JOÃO MAURICIO DE
DEUS. Intimação ao Advogado CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB nº 6.003), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001875-08.2013.815.0761. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante 01: SÉRGIO TIAGO DA PAIXÃO. Embargante 02:
MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. Embargados: OS MESMOS. Intimação ao Advogado HENRIQUE SOUTO
MAIOR (OAB/PB nº 13.017), na condição de Advogado do Embargado 01, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
29 de janeiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017326-29.2012.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS. Intimação ao Advogado RAFAELLE FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PB nº 17.147), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de janeiro de 2018.
AVISO
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do eminente
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça, que a sessão ordinária administrativa do Tribunal Pleno, designada para o próximo dia 07 de fevereiro, terá início às 10h30min, em razão da
mudança do horário do expediente nessa data. Diretoria Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 30 de janeiro de 2018. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior - DIRETOR ESPECIAL.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0058212-27.2006.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Meta
Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb 11.589 E Outros. APELADO:
Gilvandro de Mendonca Furtado. ADVOGADO: Alexandre Souza de Mendonca Furtado - Oab/pb 7326 - Rodrigo
Toscano de Brito - Oab/pb 9312 E Outros. PROCESSUAL CIVIL. Resolução de Contrato de Compra e Venda.
Quebra da boa-fé objetiva. Violação ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Danos Materiais.
Comprovação dos gastos despendidos. Indenização devida. Danos morais. Caracterização. Valor fixado. Exorbitância. Redução. Correção monetária. Data do arbitramento. Provimento parcial para reduzir o valor da
indenização por dano moral e fixar o termo a quo para correção monetária a data do arbitramento. - A resolução
de contrato de compra e venda encontra amparo no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor sempre
que houver, por parte de um dos contratantes, a quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as avenças dessa
natureza. (art. 422 do CC e 4º, III, do CDC). - A responsabilidade civil contratual advinda de relação consumerista
é objetiva e, portanto, independe de culpa. - Comprovada a conduta ilícita do agente - alienação de imóvel objeto
de contrato de compra e venda sobre o qual pairava a existência de penhora - e provado o nexo causal entre essa
ação e o resultado danoso - restrição ao uso e gozo do bem pelo proprietário, resta caracterizada a responsabilidade civil do ofensor pelos danos materiais e morais experimentados pela vítima. - O valor da indenização,
fixado a título de dano moral, deve levar em consideração a extensão do dano e a capacidade financeira do
ofensor, ao tempo em que não pode importar no enriquecimento sem causa dos ofendidos, de sorte que em
sendo exorbitante, deve ser reduzido para um patamar razoável. - A correção monetária da importância fixada a
título de danos morais incide desde a data do arbitramento. (Súmula nº 362). ACORDA a 2ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000138-80.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Sousa, Representado Por Seu Procurador-geral: Francisco Hélio Sarmento Filho. ADVOGADO: Procurador-geral: Francisco Hélio Sarmento Filho E Ana Paula Pereira
Gomes (oab/pb 21.232). APELADO: Maria Aldeizia Fernandes Sarmento. ADVOGADO: Jimmy Abrantes Pereira
(oab-pb 11.821). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA
PÚBLICA – INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA FEZ CARGA DOS AUTOS E APRESENTOU RECURSO EM
TEMPO HÁBIL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – MÉRITO - COBRANÇA DE SALDO
DE SALÁRIO SALÁRIO, 13º E TERÇO DE FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PROVAS – INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO
DO DIREITO DA AUTORA CABE AO RÉU – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
servidora, ora recorrida. - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos vencimentos,
férias e 13º, o que produz enormes prejuízos à servidora pública, correta é a decisão que condena o Município ao
pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, por igual votação, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000226-98.2014.815.0461. ORIGEM: Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Reginaldo Salustino da Silva.
ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab-pb 15.606).. APELADO: Município de Solânea, Representado Por
Seu Procurador-geral Genival Lavine Viana L. de Azevedo.. ADVOGADO: Procurador-geral Genival Lavine Viana
L. de Azevedo (oab-pb 20.308). EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA EM FACE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO. ARGUIÇÃO
DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. É nula a intimação
endereçada a advogado diverso daquele que representa a parte no processo. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000228-08.2016.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Teobaldo Brandão de Farias. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa
Silva (oab/pb N. 13.657) E Outros.. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rebecca Zavaris
de Moura (oab/pb N. 13.773). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO EXECUTADO. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. NECESSÁRIA SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DA MP 707/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000460-58.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Carrapateira/pb. ADVOGADO: Damião Cavalcanti
de Lira (oab/pb Nº 8.194).. APELADO: João Marcelo Galdino. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO
COMPROVADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo
exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7°, inc. X, e 39, § 3°, da Constituição Federal,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - A Administração Pública tem o
dever de pagar pelos serviços prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.