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TJPB 14/12/2017 -Pág. 32 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

32

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017

TO DE SOUSA -RECORRENTE: MARCIA MARIA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCIA MARIA DA SILVA,
SÓCRATES ALVES PEDROSA -RECORRIDO: VALDECI OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, assim
sumulado: Recurso – Juizado Especial Cível – Execução de título extrajudicial – Rejeição dos Embargos
à execução – Penhora sobre imóvel de residência do casal – Penhora desconstituía em Mandado de
Segurança pela Turma Recursal – Extinção da execução por falta de indicação de bens penhoráveis –
Irresignação recursal da parte exequente – Alegação de não apreciação de indicação de bens de empresa
em que o executado era sócio – Matéria que depende de produção de provas da confusão patrimonial
entre os bens da física e da pessoa jurídica – Pedido que pode ser apreciado a qualquer momento no
Juizado Especial da execução desde que a parte apresente provas da participação do executado na
empresa e quais os bens ou lucros que lhes pertencem – Manutenção da sentença – Recurso improvido.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 10-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001989-75.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ROSÁLIA RAMOS DA SILVA MIRANDA. ADVOGADO(A/
S): ELÍBIA AFONSO DE SOUSA, ANTONIO JOSÉ RAMOS XAVIER -RECORRIDO: BANCO BMG. ADVOGADO(A/
S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSIGNAÇÃO APENAS DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. COBRANÇA
DO VALOR RESTANTE EM FATURAS MENSAIS ENVIADAS A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ENCARGOS DE FINANCIAMENTO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO
SALDO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
recurso interposto pela promovente contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais. 2.
Quanto às cobranças e descontos em seu contracheque que reputa a autora serem indevidas, mantenho
integralmente a sentença de primeiro grau. 3. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso para manter a sentença atacada por seus fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento
de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R 600,00, conforme arts. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Sua exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente
súmula. 11-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2010.903.365-5. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RECORRENTE: GERALDO FERNANDES CARNEIRO. ADVOGADO(A/S): LUIZDE SOUSA LEITE -RECORRIDO: DAMIÃO DE ANDRADE CARNEIRO. ADVOGADO(A/S): GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos
do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 12-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3008644-63.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: SOLANGE BEZERRA DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): ARTHUR DA COSTA LOIOLA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da
Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos: “Ementa: RECURSO INOMINADO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA POR DÍVIDA JÁ QUITADA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente
questões de ordem pública ou matérias de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser
objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal. 2. Não é este o caso dos autos, visto que, enquanto
a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, a promovida não comprovou a existência de
dívida remanescente que justificasse a negativação tardia do nome da promovente. 3. Tendo sido o dano
moral proporcionalmente arbitrado, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Servirá de acórdão a presente
Súmula.” 13-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001423-29.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA. ADVOGADO(A/S): ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA, DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003863-95.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AELSON LEITE. ADVOGADO(A/S): DANIEL GABINO ARAUJO,
TELMO FORTES ARAUJO -RECORRIDO: BANCO REAL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º
do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 15-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2010.935.250-1. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO
ROCHA -RECORRENTE: GEOCIVAM ALVES DE FARIAS. ADVOGADO(A/S): ILAN SALDANHA DE SÁ -RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CBD - GRUPO PÃO DE AÇUCAR. ADVOGADO(A/S):
LUCIANO DE FIGUEIREDO SA, DÊNIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º
do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 16-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3004066-57.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MUTIPLO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA DE NAZARÉ TERTO DA CUNHA. ADVOGADO(A/S): OSMÁRIO MEDEIROS
FERREIRA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula.
17-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000085-65.2015.815.0211. 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE: DAMIÃO MARTINS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARILY MIGUEL PORCINO -RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA.Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de
pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a
validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002279-27.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.. ADVOGADO(A/S): JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -RECORRIDO: ANGELITA MOREIRA DANTAS. ADVOGADO(A/S): EDUARDO
BRUNO DE ALMEIDA DONATO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso, e ex
officio, anular o processo desde o início a fim de que seja feita a efetiva citação da promovida VISA
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, uma vez que em seu lugar foi feita a citação da CIELO,
devendo, igualmente, ser apreciada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta última;
acrescenta-se que o presente entendimento leva em conta que não pode haver condenação da parte que
não foi citada e não compareceu aos autos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 19E-JUS-RECURSO INOMINADO: 020.2011.977.783-5. 1ª VARA MISTA DE INGÁ -RECORRENTE: JOSEILTON
RODRIGUES. ADVOGADO(A/S): ROSENO DE LIMA SOUSA -RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/
S): LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no
valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 20-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3001134-21.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE/RECORRIDO: ADEILTON ALVES LEITE. ADVOGADO(A/S): MARILIA YASMINE LAURENTINO DE SOUSA DA SILVA,
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA / BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR, VICTOR
SANTOS CUNHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de
Campina Grande, à unanimidade, em conhecer de ambos os recurso, e dar provimento em parte ao
recurso do autor, para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais ao valor de R

5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir
da sentença, mantendo-a nos demais termos, bem como negar provimento ao recurso da instituição
financeira, ora promovida,conforme voto do relator: “RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO DO NOME
DO AUTOR POR DÍVIDA JÁ QUITADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – CONHECIMENTO E
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. A jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a
inscrição/manutenção indevida do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes enseja o dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos. 2. Ocorre que, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do
ofensor e a finalidade educativa da indenização, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do
recurso para reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais ao valor de R 5.000,00 (cinco
mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença,
mantendo-a nos demais termos. Sem sucumbência, por ser a parte autora/recorrente vencedor. Resta
condenada a parte recorrente vencida (Banco Itau SA) em honorários advocatícios no valor de 15% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 21-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3010369-87.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: RAFAELA FERREIRA BENTO. ADVOGADO(A/S): ALTAMIRO CAVALCANTI -RECORRIDO: BANCO
SANTANDER. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 22-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002597-39.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: FABRÍCIO SANTOS VELOSO. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor
de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 23-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009404-12.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR. ADVOGADO(A/S): IDALGO SOUTO,
GERSON RODRIGUES DANTAS NETO -RECORRIDO: BANCO AMERICAN EXPRESS S.A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. GERSON RODRIGUES DANTAS NETO – OAB/PB 19514 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para 1) determinar que a parte promovida proceda à baixa da negativação do nome da parte
autora em razão da dívida no valor de R 455,55, referente ao contrato nº AMEX64764489600, negativada no
valor de R 1.704,39, em 18/09/2014, em razão de sua atualização monetária e incidência de juros; 2)
condenar a promovida a emitir a fatura pendente, referente ao mês de setembro de 2014, com vencimento
no mês de outubro do mesmo ano, sem encargos, no valor original de R 455,55, permitindo a parte
demandante a quitação da dívida; 3) julgar improcedente o pleito de danos morais, conforme voto do
relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 24-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3009279-78.2013.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUCIMAR GONZAGA DINIZ.
ADVOGADO(A/S): MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS -RECORRIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO. ADVOGADO(A/S): ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande,
à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença de primeiro grau e, via
de consequência, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença,
conforme voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 25-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
001.2011.980.684-0. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: FABIO HENRIQUE DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300342081.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RECORRIDO: ALEXSANDRO MARTINS DA COSTA. ADVOGADO(A/S): BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade,
em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos
iniciais, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGÓCIO CELEBRADO ANTES DE 10/12/2007. LEGALIDADE. RESP
1.370.144-SP. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. A liquidação antecipada
consiste na quitação, total ou parcial, de uma dívida antes do seu vencimento, acarretando a redução
proporcional dos juros e demais acréscimos. No início deste ano o STJ manifestou-se no sentido de que
“para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser
cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a
cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência” (STJ. 3ª Turma. REsp
1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597)). Assim sendo, considerando que a parte autora não demonstrou a cobrança da citada tarifa no momento da contratação do
financiamento, mas apenas sua previsão contratual, bem como que o contrato foi celebrado em 18/10/
2007, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes
os pedidos iniciais. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor.“ Servirá de acórdão a presente
súmula. 27-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000097-06.2013.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO:
RILEN BRUNO DA SILVA FONSECA. ADVOGADO(A/S): VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 28-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
001.2011.974.734-1. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HIPERBOMPRECO. ADVOGADO(A/S): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI -RECORRIDO: OZENI MEDEIROS ARAÚJO
NOGUEIRA DO NASCIMENTO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor
de R 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 29-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000958-82.2013.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA FONSECA. ADVOGADO(A/S): ROBEVALDO
QUEIROGA DA SILVA -RECORRIDO: BANCO BMG. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
BENGHI -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e
declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 232942104, mantendo a decisão atacada em seus
demais termos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO – RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE PROMOVENTE – NÃO CONTRATAÇÃO ADMITIDA PELA
PROMOVIDA –DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos verifico que a parte promovida admite a inexistência de
contratação do empréstimo de nº 232942104 ao asseverar que este foi cancelado sem o pagamento de
qualquer parcela. Entretanto, considerando o histórico de consignações extraído em 19/11/2013, aparentemente a contratação permanece ativa no INSS. Assim sendo, impõe-se a declaração da inexistência do
débito oriundo do contrato nº 232942104. 2. Ato contínuo, não se verifica a ocorrência de danos morais,
já que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos da demandante, nem mesmo algum tipo
de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida reparação. De fato, constata-se que em 19/09/
2013 foi enviada carta de cobrança pelo SPC em razão de dívida no valor de R 11.379,96, relativa ao
empréstimo nº 200640791. Entretanto, não foi demonstrada a efetiva negativação de seu nome, já que a
carta apenas informa que seu nome será cadastrado no SPC se não efetuar o pagamento no prazo de 10
dias corridos, bem como não foi comprovado seu regular adimplemento pela parte autora, que não se
desimcubiu do ônus da prova inscrito no art. 373, I, do CPC. 3. Nessa esteira, VOTO pelo conhecimento
e provimento em parte do recurso para declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 232942104,
mantendo a sentença atacada em seus demais termos. Sem sucumbência por ser a parte recorrente
vencedor em parte do pedido.” Servirá de acórdão a presente súmula. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
014.2010.907.436-0. 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: JANICLEIDE FRANCISCA DE
BRITO. ADVOGADO(A/S): JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA, DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR -RECORRIDO: FÓRMULA H - COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): JOSE ALVES FORMIGA,
AELITO MESSIAS FORMIGA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes

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