Diário da Justiça ● 12/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0121499-51.2012.815.2001 –
Agravante:O ESTADO DA PARAIBA, Agravado: SEVERINA RAMOS ALMEIDA. Intimação aos Beis. BRUNA DE
FREITAS MATHIELSON – OAB/PB Nº 15.443 E ELSA BARBOSA MACHADO – OAB/PB Nº 13.521, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0021378-44.2014.815.2001 –
Agravante:O ESTADO DA PARAIBA, Agravado: FRANCINEIDE SANTANA CRUZ. Intimação a Bela. ANA
PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO – OAB/PB Nº 11.666, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030,
do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 00001416-91.2011.815.0141 – Agravante: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, Agravado: LINDALVA ALVES DE LIRA. Intimação ao Bel. VLADIMIR
MAGNUS BEZERRA JAPYASSU – OAB/PB Nº 13.951, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0028011-47.2009.815.2001 – Agravante: ESMALE
– ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, Agravado: SAMIR NAVHI AMARAL ELIAS, REPRESENTADO
POR SEU GENITOR FRANCISCO ELIAS NETO. Intimação ao Bel. RICARDO CEZAR FERREIRA LIMA – OAB/
PB Nº 9.842, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0803192-12.2003.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Procurador Gilberto Carneiro da
Gama. EMBARGADO: Distribuidora de Bebidas Amaro Ltda E Outras. ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa
Monteiro, Oab/pb 11.338-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO
RESCISÓRIA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, E INCISOS, DO
CPC DE 2015. REJEICÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que
os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas descritas no
art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples
reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos,
não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios.
ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 365.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0003414-90.2012.815.0131 – Agravante: PBPREV
– PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: ANDREA RICARTE MOÉSIA. Intimação ao Bel. EDMUNDO VIEIRA DE
LACERDA – OAB/PB Nº 8.540, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0000366-40.2015.815.0351 – Agravante: MUNICIPIO DE SAPÉ, Agravado: TATIANE DE CARVALHO ALVES. Intimação ao Bel. ANTÔNIO TEOTONIO DE
ASSUNÇÃO – OAB/PB Nº 10.492, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0008385-42.2009.815.2001 – Agravante: BW&W
FACTORING LTDA, Agravado: 1º – EURICÉLIA DANTAS BORJA, 2º – ARIMATEIA IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES
LTDA. Intimação aos Beis. DANILO DE SOUSA MATO – OAB/PB Nº 11.313, PATRONO DO PRIMEIRO AGRAVADO, E LUIS CARLOS BRITO PEREIRA – OAB-PB Nº 6.456, PATRONO DO SEGUNDO AGRAVADO, a fim de
no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patronos do 1º e 2º agravados, apresentarem as contrarrazões
do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0001037-49.2015.815.0000 - Recorrente: O ESTADO DA
PARAIBA, Recorrido: MARIA MARLENE COSTA CÂMARA. Intimação ao Bel. GUSTAVO EUGÊNIO BARROCA
GOMES – OAB/PB Nº 13.624, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0000412-44.2017.815.0000 - Recorrente: MANOEL DIAS DE
FREITAS, Recorrido: ESPOLIO DE PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA. Intimação ao Bel. NADIR LEOPOLDO VALENGO – OAB/PB
Nº 4.423, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0118951-53.2012.815.2001 - Recorrente: PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA, Recorrido: EUDES FERREIRA DE LIMA. Intimação ao Bel. REINALDO PEIXOTO DE MELO
FILHO – OAB/PB Nº 9.905, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0002220-67.2014.815.0751 - Recorrente: MUNICIPIO DE
BAYEUX, Recorrido: IARA CARMEN CAVALCANTE LINS. Intimação ao Bel. GUSTAVO CABRAL DE MOURA –
OAB/PB Nº 17.681, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0014930-55.2014.815.2001 – Agravante:O
ESTADO DA PARAIBA, Agravado: RAIMUNDO LUCIAN LEITE. Intimação aos Beis. NATALICIO EMMANUEL
QUINTELLA LIMA – OAB/PB Nº 11.870 E DANIEL RAMALHO DA SILVA – OAB/PB Nº 18.783, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0106407-33.2012.815.2001 - Recorrentes: 1º PBPREV -PARAIBA PREVIDÊNCIA, 2º O ESTADO DA PARAIBA Recorrido: CARLOS ALVES DE
CARVALHO JÚNIOR. Intimação aos Beis. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES – OAB/PB Nº 14.640 E
HERBERTO S. PALMEIRA JUNIOR – OAB-PB Nº 11.665, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patronos do recorrido, apresentarem as contrarrazões dos recursos em referência – (art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0000328-77.2016.815.0000 – Agravante:O ESTADO DA PARAIBA, Agravado: JOSÉ AUGUSTO PAIVA DA SILVA JUNIOR. Intimação ao Bel. ALAN ROSSI DO
NASCIMENTO MAIA – OAB/PB Nº 15.153, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do
agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0001540-36.2016.815.0000 – Agravante:PBPREV
– PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Agravado: FRANCIMARTA BARRETO DA SILVA. Intimação a Bela. PAMELA
CAVALCANTI DE CASTRO – OAB/PB Nº 16.129, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de
patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
RECURSOS ESPECIAIS 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0009554-93.2011.815.2001 - Recorrentes: 1º PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA, 2º O ESTADO DA PARAÍBA Recorrido: FRANCISCO ALVES E OUTROS. Intimação ao
Bel. MARTSUNG T.C. R. ALENCAR – OAB/PB Nº 10.927, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição
de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões dos recursos em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000354-41.2017.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. IMPETRADO: Secretária de
Estado da Saude E Secretária de Saúde do Município de Monteiro. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT
AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DE CRIANÇA
ACOMETIDA DE DOENÇA CELÍACA. PEDIDO DE FORNECIMENTO MENSAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
QUE NÃO CONTÊM GLÚTEN EM SUA COMPOSIÇÃO. ITENS IDENTIFICADOS POR ESPÉCIE E MARCA.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 196 DA
CRFB E ARTS. 7º E 201, IX, AMBOS DO ECA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA
CRFB. INEXISTÊNCIA DE NORMA DECORRENTE DESSE DISPOSITIVO QUE IMPONHA AO ESTADO O
DEVER DE FORNECIMENTO DESARRAZOADO DE ALIMENTOS ESPECIAIS E INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CRIANÇA SUBSTITUÍDA ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE CONSUMIR OUTROS
ALIMENTOS COMUNS PASSÍVEIS DE INGESTÃO POR PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA CELÍACA.
DENEGAÇÃO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar mandado de segurança em defesa do direito
individual indisponível à saúde de criança ou adolescente. Inteligência dos arts. 196 da Constituição da República
e arts. 7º e 201, IX, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O custeio de medicamentos, materiais,
exames e procedimentos médicos a quem deles necessite é obrigação solidária de todos os Entes Federados,
ex vi do art. 196 da Constituição da República. 3. Não é dever do Estado fornecer a pessoas acometidas de
doença celíaca alimentos que não contêm glúten em sua composição, individualizados e especificados por
marca, se não há prova de que o beneficiário está impossibilitado de consumir alimentos comuns, genéricos, que
podem ser ingeridos por todos os pacientes que enfrentam a mesma condição de saúde. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente ao Mandado de Segurança n. 0000354-41.2017.815.0000, em que
figuram como Impetrante o Ministério Público do Estado da Paraíba e como Impetrados a Secretária de Estado
da Saúde e a Secretária de Saúde do Município de Monteiro. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em denegar a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002408-48.2015.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Francisco Herculano de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946). IMPETRADO: Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR INATIVO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS
LEIS COMPLEMENTARES N.º 50/2003 E 58/2003 AOS MILITARES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
AUTOR PARA COMPROVAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. APRESENTAÇÃO
DE RESISTÊNCIA MERITÓRIA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE WRIT. INTERESSE CONFIGURADO. EXCEÇÕES FIRMADAS PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 631.240/MG. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI FEDERAL N.º 12.016/
2009. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N.º 85 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO
ATÉ A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/2012, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.703/2012. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Muito embora a concessão e a revisão judiciais de benefícios
previdenciários, em regra, dependam de provocação administrativa prévia do interessado, o STF, no julgamento do RE n.º 631.240/MG, assentou que a exigência “não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado” e que, uma vez apresentada contestação meritória, “está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. 2. O prazo decadencial
para ajuizar mandado de segurança destinado a impugnar congelamento de verba remuneratória paga mensalmente se renova mês a mês. Inteligência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve-se
distinguir a hipótese de supressão definitiva de uma determinada rubrica, ato isolado e pontual, do pagamento
a menor de uma determinada verba, que se repete mês a mês. 4. O prazo decadencial de que trata o art. 23
da Lei Federal n.º 12.016/2009 somente não se renova na primeira hipótese. Precedentes do STJ. 5. O Pleno
deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal
a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/
2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi
idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). VISTO, examinado, relatado e discutido o
presente Mandado de Segurança, em que figuram como Impetrante Francisco Herculano de Oliveira e Impetrado o Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os Membros da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conceder
parcialmente a segurança.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0027078-40.2010.815.2001 – Recorrente (s): SEMOB –
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA. Recorrido (s): JOSÉ CORIOLANO ANDRADE ANDRADE DA SILVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ CORIOLANO ANDRADE ANDRADE
DA SILVEIRA, N° 11.248 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000267-80.2014.815.0941 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
JURU. Recorrido (s): JAKELLINE HENRIQUE GOMES. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA
SILVA, N° 4.007 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0050764-27.2011.815.2001 – Recorrente (s): JIM UMBERTO
CANTISANI FILHO. Recorrido (s): CARLOS FREDERICO CUNHA NEIVA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
FLÁVIO AUGUSTO PEREIRA, N° 9.272 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0108804-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Cola-cola Industria Ltda. ADVOGADO: Joao Loyo de Meira Lins Oab/
pe 21415. EMBARGADO: Custodio D’almeida Azevedo Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb
12189. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO EQUIVOCADA DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RETORNO
AO PATAMAR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “A alteração dos
critérios de fixação de honorários, com suaconsequente majoração, sem que tenha havido alteração da sucumbênciaou recurso da parte vencedora com esse objetivo, caracterizareformatio in pejus. 5. Os embargos de
declaração manifestados com notório propósito deprequestionamento não podem ser considerados protelatórios.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp: 1172986 PE 2010/00020225, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 10/08/2011) (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806231-26.2017.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Noemia Paulo
Bezerra. Intimando o Bel. Edson Batista de Souza (OAB/PB 3183), a fim de, no prazo de legal, de conformidade
com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de
16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo da Comarca de Alagoa Grande, lançada nos autos da Ação de Reparação de Danos nº
0000434-24.2008.815.0031
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0804031-46.2017.8.15.0000
Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, juiz de Direito convocado, em substituição ao Exmo. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Banco Santander S/A. Agravado: Agnaldo Salustino da Silva.
Intimação ao Bel: Sua Excelência Thaisa Cristina Cantoni Manhas OAB/DF Nº 31039, na condição de patrona
do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor do Acórdão proferida nos autos do recurso
acima identificado.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000052-70.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Imaculada.
ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro Oab/pb 4201. AGRAVADO: Aline Catiane Carneiro Sousa. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO E CADASTRAMENTO NO PASEP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NOVO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PASEP. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS CAPAZES DE MUDAR TAL POSICIONAMENTO. DESPROVIMENTO AO
RECURSO REGIMENTAL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos
pleitos enumerados na petição inicial, incluindo a causa de pedir. - A sentença que não enfrenta todos os pedidos
formulados na peça vestibular deve ser desconstituída, podendo o Tribunal julgar desde logo o mérito da ação,
na forma do art. 1.013, § 3º, inc. II, do novo CPC. - Descabe a pretensão de direito ao adicional de insalubridade
por parte da servidora municipal, devido à ausência de legislação infraconstitucional no âmbito do município