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TJPB 12/12/2017 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2017

APELAÇÃO N° 0000210-33.2011.815.0241. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marcos
Antonio Targino Neves. ADVOGADO: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino ¿ Oab/pb Nº 5368. APELADO: Itau
Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DO
PROMOVENTE. JULGAMENTO NORTEADO POR AVALIAÇÃO MÉDICA INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL
REALIZADO APÓS JULGAMENTO DO FEITO. INSTRUÇÃO DO FEITO. INDISPENSABILIDADE. INICIATIVA
PROBATÓRIA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A legislação processual civil consagra,
em caso de matéria complexa e instrução probatória deficiente, a iniciativa probatória de juiz, sendo permitido,
em prestígio à persecução da verdade real, ao interesse público e à efetividade da justiça, a produção de provas
de ofício pelo magistrado. - Quando o julgador, devido à deficiência instrutória decorrente da inércia das partes,
se encontrar impossibilitado de formar com segurança seu convencimento, é possível que, visando a uma
decisão de mérito justa e efetiva, decrete, de ofício, a nulidade da sentença, a fim de possibilitar à complementação da instrução processual. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja designada a realização de perícia
médica, visando comprovar, de forma clara e precisa, o grau e a extensão da invalidez permanente ocasionada
ao autor. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000954-62.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco Rodrigues Chaves.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO: Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO:
Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19937a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRÁTICA DE ANATOCISMO E TABELA PRICE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO
NO PACTO. ENTENDIMENTOS PACÍFICOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(…) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (...)” (STJ REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - não se consideram abusivos os juros
contratuais estipulados dentro da taxa média de mercado, devendo ser obedecido o índice previsto na
avença pactuada entre as partes. Diante do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, O RECURSO, para nesta, nos
termos do art. 932, da Nova Legislação Adjetiva Civil, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0050230-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Thiago Duarte de Oliveira. ADVOGADO: Jose Epitacio de Oliveira Oab/pb 16665. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº.
85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo,
logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes
do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE
QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.
- Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos
militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no
mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos
servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º,
da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a
remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei
complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/
2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à
transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal
expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/
2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº
5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/
2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º
DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/
2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES
DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se
como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores igualdade, segurança,
economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada
com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao
Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela
Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a altera-

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ção ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de
como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar
normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado
da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela
prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma, a partir da
publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. SÚMULA Nº. 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV, “A”, E V, “B”, DA NOVA LEI
ADJETIVA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OFICIAL. - Súmula nº. 490 do STJ: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. - Não obstante o Juízo a quo ter consignado, expressamente, na
sentença a desnecessidade de sujeição ao duplo grau obrigatório, vislumbro que a decisão proferida é ilíquida,
razão pela qual fica a sentença sujeita a Remessa Necessária, consoante o Enunciado nº. 490 da Súmula da
jurisprudência predominante do STJ. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) Ante o exposto,
monocraticamente, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e DESPROVEJO O APELO, com
fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Ato contínuo, de ofício, reconheço a remessa
necessária, dando-lhe parcial provimento, de forma monocrática, nos termos do inciso V, alínea “b”, do
dispositivo citado, apenas para estabelecer que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela
TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA, consoante previsão
contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, computando-se o termo
inicial dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento,
mantendo a sentença objurgada em seus demais termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0028630-06.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jossana Maria
de Oliveira Pinto. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11589. EMBARGADO: Cehap Companhia Estadual de Habitação Popular. ADVOGADO: Nivea Dantas Liotti Oab/pb 11023. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE CONTEMPLADA EM PRECEDENTE EXARADO PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA (EDCL NO RESP. 1.573.573). CONDENAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO
ACLARATÓRIA. - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Bellizze, fixou os
pressupostos cumulativos para o cabimento de honorários recursais: “1. O recurso deverá desafiar decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); 2. O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. A verba honorária
sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e 4. Não terem sido atingidos
os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.” (STJ - EDcl no REsp 1.573.573 – 2017) - Enunciado
241-FPPC: “Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em
primeiro grau, observados os limites legais.” - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia
processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios
opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra
despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos
declaratórios, para majorar os honorários fixados em 1º grau de 15% (quinze por cento) ao patamar de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0117650-60.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Rosana Figueiredo Lucena. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira
Silva, Oab/pb 12.421. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba. INTERESSADO: Estado da Paraíba,
Rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. Vistos, etc. Assim, determino a intimação do Impetrado
para que proceda com a nomeação imediata da Impetrante, sob pena de sequestro mensal da quantia equivalente
a remuneração que a Impetrante estaria recebendo se tivesse sido nomeada no cargo de Agente de Segurança
Penitenciária. P. I.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2007293-08.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Rochelle Bezerra Rocha E Outros. ADVOGADO: Tobias Cartaxo
Loureiro Neto, Oab/pb 16.244. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba (01), IMPETRADO: Diretor da
Academia de Polícia da Paraíba (02), IMPETRADO: Secretário de Segurança E Defesa Social do Estado da
Paraíba (03). INTERESSADO: Estado da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. Vistos,
etc. Intimem-se as partes da Decisão de fls.395/397. Em seguida, arquive-se. P. I.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL 1ª C.C.– PROCESSO Nº 0115845-83.2012.815.2001 - Recorrente: PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA, Recorrido: AUDJANOR ALVES DE LIMA. Intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO XAVIER– OAB/
PB Nº 14.897, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência – (art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.

ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

PROCESSO Nº

CARGO/FUNÇÃO

DESTINO

PERÍODO DE AFASTAMENTO

ATIVIDADE

Andressa Ligia Bezerra Guimarães
2017.229.677
Analista Judiciária
Rio Tinto
01/12/2017
Realizar visita domiciliar para embasamento
de estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Maria Mayara de Lima Raulim Ramos 2017.229.652
Analista Judiciária
Rio Tinto
01/12/2017
Realizar visita domiciliar para embasamento
de estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josielson Clementino Rodrigues
2017.224.460
Analista Judiciária
Bananeiras, Mari, Alagoinha,
04 a 08/12/2017
Realizar visita técnica para manutenção
Guarabira, Pilões, Pirpirituba e outras
na rede e substituição de switchs dos Fóruns
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rivano Alves dos Santos
2017.2303.374
Oficial de Justiça
Barra de Santa Rosa
20, 21, 22, 23 e 24/11/2017
Exercer suas atividades, por força da Portaria GAPRE nº 1903/2017
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco José de Figueiredo Leitão
2017.222.999
Oficial Judiciário
Queimadas
28/11/2017
Prestar apoio administrativo à Gerência de
Engenharia
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco Alves de Holanda
2017.229.513
Motorista
Patos e Campina Grande
27 a 28/11/2017
Conduzir magistrado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Geraldo Gomes de Oliveira Filho
2017.230.044
Técnico Judiciário
Conceição, São João do Rio do
27/11 a 01/12/2017
Acompanhar servidor da GESUP, para rea
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Peixe, Cajazeiras e outras
lizar troca de equipamentos nas comarcas
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.

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