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TJPB 07/12/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017

direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo,
logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes
do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO
PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISOS IV, “A”, E V, “B”, DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL. PEDIDO DE
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003,
quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria
de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais
e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no
mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento,
devem ser pagos sobre a remuneração ou proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º,
parágrafo único, da lei complementar nº 50/2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves
da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003
no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem
pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de
previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA
LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUATUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO
RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO
OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. - “O incidente de uniformização de
jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado. Presentes seus requisitos – impõem os valores
igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve ser instaurado. Trata-se de técnica processual
perfeitamente identificada com os postulados mais nobres existentes em nosso ordenamento e intimamente
ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.” - A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas
à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando
autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo
com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’s nºs 492.044-AgR e 377.457. - A Medida Provisória nº 185/
2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar
a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a
alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do
momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja,
o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não
atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da
referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada época. Dessa forma,
a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é correta a medida
de congelamento dos anuênios dos militares.” - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) - O
importe fixado pelo Juízo a quo não merece ser redimensionado, haja vista a sua fixação em montante
condizente com o grau de zelo profissional, o tempo e o trabalho desenvolvido no caso concreto, dentre outros
fatores. Ante o exposto, monocraticamente, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e DESPROVEJO O APELO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015. Ato contínuo, nos termos
do mesmo dispositivo, em seu inciso V, alínea “b”, também de forma monocrática, PROVEJO PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, apenas para estabelecer que os valores devidos sejam atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA,
consoante previsão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
computando-se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da
data do inadimplemento, mantendo a sentença objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001770-88.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Frederick Leonardo dos Santos.
ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS. ÍNDICE
SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) ANUAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA IRREGULARIDADE. MULTA
DE 10% (DEZ POR CENTO) POR INADIMPLEMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO EM CONFRONTO
COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. - “”A estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.” (Súmula 382 do Superior
Tribunal de Justiça). - Quanto à multa de 10% pelo inadimplemento, tratando-se de inovação recursal, não deve
ser conhecida tal alegação. Com essas considerações, com base no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, DESPROVEJO O APELO.
APELAÇÃO N° 0001886-59.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande.
ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz. APELADO: Genilda do Nascimento Cosmo. ADVOGADO: Humberto
Trocoli Neto Oab/pb 6349. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE PÚBLICO.
VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE QUE
NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CF/88. NULIDADE CONFIGURADA.
DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIOS E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE 705.140. VERBAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO
ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL. - “O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é
devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a
realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). Grifei. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a
apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932,V, b, do NCPC). Com essas considerações, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, V, “b”,
do Código de Processo Civil de 2015, PROVEJO O APELO e, de ofício, reconheço a remessa necessária, dandolhe também provimento, para julgar improcedente a pretensão autoral, tendo em vista a decisão recorrida ser
contrária ao acórdão proferido pelo STF sob a sistemática de repercussão geral reconhecida.
RECLAMAÇÃO N° 0001078-79.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. RECLAMANTE: Luiz Carlos Moreno dos Santos.
ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14575. RECLAMADO: Turma Recursal Mista da Capital E
Banco Panamericano Sa. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DIVERGÊNCIA À
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO
PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 12 DE 2009. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 127, X, DO RITJPB, E ART. 485, INCISOS I E IV, DO CPC/
2015. - “Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do
julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão

oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente
de preparo.” (Art. 1º, da Res. Nº 12/2009 do STJ. - “Art. 988. (...) § 5º É inadmissível a reclamação:eed I –
proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;” (Inciso I, do §5º, do art. 988, do NCPC). - O
reconhecimento da extemporaneidade da presente reclamação obsta o seu conhecimento. Posto isso, em
harmonia com o parecer ministerial, verificada a inadmissibilidade da presente Reclamação por ser intempestiva
(art. 1º da Resolução nº 12 de 2009 c/c o art. 988, § 5º, I, do NCPC), impõe-se a extinção do processo sem
resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 127, X, do RITJPB e art. 485, incisos I e IV, do novo CPC
(antigo art. 267, I e IV, do CPC de 1973).
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001426-46.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Bayeux E Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux.
ADVOGADO: Joao da Mata de Sousa Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FALECIMENTO DO PACIENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IX E §3º, DO NCPC.
APELO E REMESSA PREJUDICADOS. - “O falecimento do paciente enfermo implica a extinção sem resolução
do mérito do processo que visa ao fornecimento de medicamento para restabelecimento da sua saúde, consoante disposto no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o direito à saúde ser
intransmissível”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025179120148150131, - Não possui -, Relator
DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 12-12-2016). Face ao exposto, nos termos do art. 485, IX e §3º do CPC-15,
JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050062-13.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pbprev-paraiba
Previdencia E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Roberto Mizuki e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281. APELADO: Genival Bezerra Batista Filho. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Gonçalves - Oab/pb 23.256. APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - Descabe ao Juízo ad
quem pronunciar-se sobre questões não analisadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Neste caso, para evitar afronta ao Princípio do Duplo Grau, é necessária a desconstituição da Sentença. Diante
de todos os fundamentos expostos, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO, julgando prejudicada a
Remessa Necessária e a Apelação e, em consequência, determino o retorno do processo ao Juízo de primeiro
grau para que proceda com novo julgamento da Demanda.
APELAÇÃO N° 0000558-52.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jose Roberto de Oliveira Carvalho. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento - Oab/pb
17.980. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/pe Nº 16.983. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Na hipótese, não obstante a ausência do requerimento administrativo prévio, antes do
ajuizamento da Ação, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de repercussão geral,
no momento em que a Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes.
Portanto, no presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir, o que enseja a desconstituição da
Sentença. Por tais razões, com amparo no art. 932, V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO ao Recurso para
desconstituir a Sentença e determinar a remessa dos autos à Instância a quo, a fim de que seja dado
prosseguimento ao processo.
APELAÇÃO N° 0003254-41.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Tvlx Viagens E Turismo S/a. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (oab/pb 21.221-a).
APELADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb 12.189. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 998 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
- Independentemente da anuência do Recorrido ou dos litisconsortes, pode o Recorrente, a qualquer tempo,
desistir do recurso, “ex vi” do artigo 998 do Código de Processo Civil Por tais razões, diante da desistência da
Apelante, NÃO CONHEÇO a Apelação Cível por ela manejada, nos termos dos dispositivos legais acima
explicitados.
APELAÇÃO N° 0053218-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Joao Paulo Sobral Soares. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Honda S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. REDUZIR. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.96317, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A informação constante, no instrumento contratual, de que a taxa de juros remuneratórios anual é superior ao duodécuplo
da taxa de juros mensal, autoriza a manutenção da capitalização de juros. Considera-se abusiva a taxa de juros
que exorbita a taxa média praticada pelo mercado no mês de celebração do ajuste. Feitas essas considerações,
com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, PROVEJO, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, apenas
para reduzir a taxa de juros para a taxa média de mercado apurada no mês de celebração do contrato, ou seja,
20,23% a.a., determinando que sejam recalculados os valores das parcelas e, consequentemente, a devolução
de eventuais valores pagos a maior de forma simples, possibilitando a compensação com as parcelas vencidas
e não pagas pelo Autor.
APELAÇÃO N° 0061167-50.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Leticia Maria Cosme. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva - Oab/pb
13.862. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A ANÁLISE DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Na hipótese, considerando a negativa peremptória da demandante referente à assinatura do contrato objeto da demanda, necessário
se mostra a realização de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia. Por tais razões, com amparo no
art. 932, V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO ao Recurso para desconstituir a Sentença e determinar que o feito
tenha prosseguimento com a realização de perícia grafotécnica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001099-38.2011.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Federal de Seguros. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira - Oab/
rj 132.101. EMBARGADO: Sancha Campina da Silva E Outros. ADVOGADO: Diego Farias Aranha de Lucena
(oab/pb 17.515). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. RAZÕES DO RECURSO DIVERSAS DA MATÉRIA TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Impende consignar que dentre os vários princípios a regular a sistemática processual dos Recursos
cíveis, o da dialeticidade apresenta-se como um dos mais válidos. Nesse sentido, não merecem ser conhecidos
os Embargos de Declaração cujas razões recursais se mostram desconectadas da matéria que foi alvo de
julgamento no Acórdão embargado. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do Recurso de Embargos de Declaração
opostos pela Federal Seguros S/A.
APELAÇÃO N° 0001047-75.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon ¿ Oab/es 10.990. APELADO: Augusto
Sales. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga ¿ Oab/pb 12.236. Versando a presente demanda acerca da validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros determino o sobrestamento e o retorno dos autos à Assessoria da 1ª Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento
derradeiro do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1578526 – SP (2016/0011287-7) – Tema 958.
APELAÇÃO N° 0029234-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ana Lucia Medeiros de Melo, Joao de Deus Barros E Fundação Sistel de Seguridade Social.
ADVOGADO: Ênio Ponte Mourão (oab/ce Nº 12.808) E Patrícia Taveira Brasil (oab/pb Nº 16.554) e ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341). APELADO: Os Mesmos. Face ao efeito modificativo,
bem como, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), determino que sejam intimados
os Embargados para se pronunciarem sobre os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0036122-54.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. APELADO: Tenystocles Normando Vitorino da Rocha. ADVOGADO: Alberto Lopes de Brito, Oab Nº 9796. O laudo de fl.188 prescreve Protetor Solar fator 100 e Creme

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