Diário da Justiça ● 29/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017204134
- Diária - Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima; 2017195697 - Diária - Juliana Dantas Almeida;
2017181046 - Diária -Bruno Medrado dos Santos; 2017180112 - Diária - Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho;
2017185107 - Diária - Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto; 2017147642 - Diária - Agílio Tomaz
Marques; 2017157896 - Diária - Agílio Tomaz Marques; 2017213508 - Diária - Ivna Mozart Bezerra Soares Moura;
2017189659 - Verbas Rescisórias - Rosenilda de Oliveira Medeiros; 2017177721 - Diária - Rosimeire Ventura
Leite; 2017188264 - Diária - Rafaela Pereira Toni Coutinho; 2017200536 - Diária - Bruno Medrado dos Santos;
2017211299 - Diária - José Emanuel da Silva e Sousa; 2017204556 - Diária - Fernanda de Araúo Paz;
2017181100 - Diária - Clara de Faria Queiroz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017203571 - Afastamento - Michelini de Oliveira Dantas Jatobá; 2017194990 Pedido de Providências - Rita de Cássia Martins Andrade; 2017205444 - Expediente do CNJ - Ministra
Cármen Lúcia; 2017181628 - Pedido de Providências - ASTAJ; 2017178988 - Pedido de Providências Cândida Maria Câmara de Andrade; 378.745-1 - Solicitação - Carlos Neves da Franca Neto (000094503.2017.815.0000)
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Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048006-75.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pela Procuradora
Alessandra Ferreira Aragão. APELADO: D E A Decoraçao E Ambientaçao Ltda. ADVOGADO: Thiago Milet
Cavalcanti Ferreira. APELAÇÃO. RECURSO DA EDILIDADE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA
DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao
relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não
impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra
temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso
não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo
a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ”. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e
com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente
inadmissível, mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021474-15.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju.
APELADO: Ene-empresa Nacional de Engenharia Eireli. ADVOGADO: Erika Vasconcelos Figueiredo Maia. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CRÉDITO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISSQN. DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE
JUSTIÇA – NEGATIVA DE PROVIMENTO. ART. 932, v, “B”, DO NCPC. Reveste-se de ilegalidade o ato coator
que calculou o imposto sobre o serviço considerando a totalidade do valor da Nota Fiscal mencionada, pois foi
incluído o gasto com materiais destinados à execução da obra, dedutíveis da base de cálculo do ISSQN,
independente de sua origem, considerando que, “o STF, em Recurso Extraordinário em que reconhecida a
repercussão geral (RE 603.497/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE) firmou o entendimento no sentido da possibilidade
da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil”.1 Negar provimento a
ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000484-13.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Emilia Barbosa de Araujo. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –
SENTENÇA QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA
– RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA
RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AFRONTA
AO ART. 514 DO CPC/73 – MERO PROTESTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1. Ausentes as
razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado
o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência,
demonstra-se a irregularidade formal por ofensa ao art. 514, II, do CPC/73, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente
pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557, caput, do CPC/73. Não
conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0003023-39.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO: Edilson Joaquim da Silva. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREFACIAL ACOLHIDA
PARA ANULAÇÃO DO DECISUM – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO - ART. 557, CAPUT DO
CPC/73 – INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E PONTO
CONTRADITÓRIO NO JULGADO - PRESENÇA DE EQUÍVOCO DE DIGITAÇÃO - RECURSO QUE NÃO SE
ENQUADRA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM
EFEITO MODIFICATIVO. Inocorrente as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade não há como prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa.
Acolher os embargos de declaração sem efeito modificativo.
APELAÇÃO N° 0006450-47.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Alexandra Maria da Silva, Romulo Cesar Roque de Oliveira E
Simone Goncalves de Souza. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto. APELADO: Municipio de Pedras de
Fogo. ADVOGADO: Bruno Jose de Melo Trajano. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – NECESSIDADE DE LEI
ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL –
SÚMULA 42 DO TJPB – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO APELO. Sendo os promoventes
servidores públicos estatutários e inexistindo norma a regulamentar a concessão de adicional de insalubridade
para os ocupantes de seu cargo, não há como se determinar o pagamento almejado, sob pena de violação ao
princípio da legalidade, preceito ao qual está a Administração Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal. Súmula 42 do TJPB: O pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Negar
provimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000115-17.2015.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Sao Vicente do Serido. ADVOGADO: Romulo
Leal Costa. APELADO: Klivia Wilma Mariano do Nascimento. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoá ¿ Oab/pb
9.314. - DECISÃO: Tendo em vista a habilitação de novo advogado pelo Município de São Vicente do Seridó
(fls. 73/75), ante a renúncia do causídico anterior, retornem os autos à GERPROC, a fim de que o procurador
possa fazer carga, pelo prazo de 05 dias, nos termos do art. 107, II do CPC/15, conforme requerido no petitório
em análise.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0003727-27.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E
Investimentos S.a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab-pb 1853-a). APELADO: Jose Lira de
Assis. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.010, III, DO CPC/2015. APELO
NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. O princípio da dialeticidade impõe ao
apelante o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do
recurso. Posto isso, considerando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0005660-41.2013.815.2001. ORIGEM: 17.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Jose Amaral Lins. ADVOGADO: Ednilson
Siqueira Paiva, Oab/pb N.º 9.757. APELADO: Espacial Car Rental Ltda. ADVOGADO: Milton Gomes Soares
(oab-pb 1.791), Milton Gomes Soares Júnior (oab-pb 8.262), Odilon França de O. Júnior (oab-pb 14.468).
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DA DISCIPLINA CONSTANTE DO CPC/1973. PREPARO NÃO
RECOLHIDO PELA RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2.º, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO REQUERIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser
analisados à luz do CPC/1973, sendo inaplicáveis, portanto, os arts. 932, parágrafo único, e 1.007, caput e
§ 4.º, do novo Código. 2. O recorrente deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, somente
se admitindo a abertura de prazo para correção da inobservância desse requisito de admissibilidade, nos
recursos regidos pelo CPC/1973, consoante firme entendimento do STJ, na hipótese em que o preparo for
efetuado em valor inferior ao devido, situação que não se equipara à completa ausência de recolhimento.
Inteligência do art. 511, caput e § 2.°, do Código de Processo Civil de 1973. Posto isso, considerando que
o recurso é deserto e, portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código
de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0001680-87.1993.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cooperativa Mista dos Texteis da Paraib. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo- Oab/pb 6.509. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESERÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e
oportunizado, na mesma ocasião, por duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na
forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento
desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com
arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal
em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único,
do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença
vergastada.
APELAÇÃO N° 0020445-66.2010.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Anderson Noronha Santos. ADVOGADO: Paulo Sérgio de Queiroz
Medeiros Filho¿ Oab/pb 22.148. APELADO: Adson Almeida Carneiro M de Medeiros. APELAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “A matéria
relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio
pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”. Interposta
a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do
CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. - “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido de
reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso” (STJ, AgRg
no AREsp n. 773564/SP) Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
APELAÇÃO N° 0022207-59.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogério Seixas -oab/pb Nº 182.964-a. APELADO: Maria de Lourdes Melo da Silva Cantalice. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida- Oab/pb Nº 8.424. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO,
SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada no apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na
forma do art. 1.007, do CPC, há de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento
desse requisito, tal como ocorrido in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente,
com arrimo no art. 932, III e parágrafo único, do CPC. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via
recursal em exame e em virtude da configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os
termos da sentença vergastada.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0221913-37.1998.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. IMPETRANTE: Josemira Pereira da Silva E Outro, Anália Sérvulo de Moura E Outros,
Maria Correia da Silva E Outros, Mariluce Gomes Coutinho E Outros, Rycardo Pereira Velloso E Outros, Mônica
Maria da Silva E Zeneuza Vasconcelos de Andrade E Outros. ADVOGADO: Walmírio José da Sousa ¿ Oab/pb
15.551 e ADVOGADO: José Claudemy Tavares Soares ¿ Oab/pb 6.593. IMPETRADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador. PROCESSO CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. SINDICADO. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. DEFERIMENTO EM PARTE. PARCELA DOS REQUERENTES CUJOS SUCEDIDOS NÃO FIGURAM COMO BENEFICIÁRIOS DO PRECATÓRIO. INDEFERIMENTO
DA PRETENSÃO, QUANTO A ESTES. A habilitação é procedimento autônomo destinado a viabilizar a sucessão
processual em face da morte de qualquer das partes. Demonstrando parte dos requerentes a condição de
sucessores dos credores, há de se deferir a habilitação. De outro lado, não havendo, por parte dos demais,
demonstração que os sucedidos figuraram como credores do precatório, o indeferimento da habilitação é medida
que se impõe. Isto posto, ficam os advogados e sucessores dos Srs. Givaldo Rangel Gomes, Samuel Evaristo
de Brito e Antônio Valentim Gomes advertidos, desde logo, que a reiteração da conduta será sucedida das
implicações legais. Por fim, defiro a habilitação dos sucessores de Oscar Moura Diniz, José de Deus Velloso de
Oliveira, Arthur Araújo da Silva e José Pequeno da Silva, afastando, por outro lado, os pedidos relativos aos Srs.
Givaldo Rangel Gomes, Samuel Evaristo de Brito e Antônio Valentim Gomes. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a Gerência de Precatórios, para as anotações e providências cabíveis. Por fim, cumpra-se o que fora
determinado no despacho de 1.885, que deixou de ser observado anteriormente.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0004568-47.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Gol Linhas Aerias Inteligentes S/a. ADVOGADO: Márcio Vinícius Costa Pereira ¿ Oab/rj Nº 84.367
E Thiago Cartaxo Patriota ¿ Oab/pb Nº 12.513. APELADO: Teresinha de Sousa Farias. ADVOGADO: Osmar
Tavares dos Santos Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.362. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMULAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. - Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código
de Processo Civil, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida
o direito de transacionar o objeto da lide, e submetê-la à homologação em Juízo. - Considerando que as partes
entabularam autocomposição extrajudicial, apresentando-a a este órgão julgador, é de se proceder a sua
homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil,
extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito, diante da incidência da regra contida no
art. 487, III, b, do mesmo Diploma Legal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do Novo
Código de Processo Civil, tenho por HOMOLOGADA A AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, e, por conseguinte, em atendimento ao preceituado no art. 487, III, b, do mesmo Diploma Legal, EXTINGO O PRESENTE
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0127569-84.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Lenildo Francisco Lopes. ADVOGADO:
Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VISLUMBRADA. REJEIÇÃO. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para
pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº
6.194/74. PREAMBULAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. NÃO ACOLHIMENTO. - De acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, quando a seguradora apresenta contestação de mérito resta demonstrada a resistência à pretensão,
ensejando, assim, o interesse de agir da parte demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada não