Diário da Justiça ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017
PRECATÓRIO Nº 0253493-12.2003.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS PEREIRA. ADVOGADO: WILSON DE ARAÚJO BEZERRA FILHO OAB/PB 9789, ENILSON NÓBREGA DE FREITAS OAB/PB
9628. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Infere-se que o presente precatório ocupa atualmente a primeira
posição na ordem cronológica do Município de Pombal, havendo saldo suficiente na conta especial
para a sua devida quitação. Todavia, documentos colacionados aos autos (fls.52 e seguintes) indicam
o possível pagamento do crédito pelo ente devedor, em face de acordo extrajudicial homologado
perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal. Registro, outrossim, que o Juiz a quo foi devidamente oficiado para prestar os esclarecimentos acerca da quitação do feito. No entanto, até a presente data,
não houve resposta da autoridade judicial competente. Desse modo, havendo dúvida acerca da exequibilidade do requisitório, determino que a Gerência de Precatórios deste Tribunal proceda à devida
atualização do feito e, ato contínuo, remeta os autos à Diretoria de Economia e Finanças, a fim de
proceder ao provisionamento administrativo da quantia apurada pelo setor competente até a confirmação do pagamento pelo Juízo a quo. Tal medida visa resguardar eventual direito das partes e dar
seguimento ao pagamento da ordem cronológica do Município de Pombal, que não pode ser obstaculada pela instrução deficitária do presente precatório. (...)Isto posto, determino que a Gerência de
Precatórios proceda à atualização do crédito do presente precatório, com fulcro no art.54, IV da Lei-PB
n. 9.316/2010, e observando todos os fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários acima
elencados.Em seguida, intimem-se as partes da atualização dos cálculos, para, querendo, manifestar-se
no prazo de 05 (cinco) dias.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 12 de julho de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0801822-61.2004.815.0000. CREDOR: MANOEL FERREIRA DE LIMA NETO. ADVOGADO:
ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO OAB/PB 5843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Infere-se que o presente precatório ocupa atualmente a
segunda posição na ordem cronológica do Município de Pombal, havendo saldo suficiente na conta
especial para a sua devida quitação, sem prejuízo do precatório que o antecede. Todavia, documentos colacionados aos autos (fls.51 e seguintes) indicam o possível pagamento do crédito pelo ente
devedor, em face de acordo homologado perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal.
Registro, outrossim, que o Juiz a quo foi devidamente oficiado para prestar os esclarecimentos
acerca da quitação do feito. No entanto, até a presente data, não houve resposta da autoridade
judicial competente. Desse modo, havendo dúvida acerca da exequibilidade do requisitório, determino que a Gerência de Precatórios deste Tribunal proceda à devida atualização do feito e, ato
contínuo, remeta os autos à Diretoria de Economia e Finanças, a fim de proceder ao provisionamento administrativo da quantia apurada pelo setor competente até a confirmação do pagamento pelo
Juízo a quo. Tal medida visa resguardar eventual direito das partes e dar seguimento ao pagamento
da ordem cronológica do Município de Pombal, que não pode ser obstaculada pela instrução
deficitária do presente precatório. (...)Isto posto, determino que a Gerência de Precatórios proceda
à atualização do crédito do presente precatório, com fulcro no art.54, IV da Lei-PB n. 9.316/2010, e
observando todos os fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados.Em
seguida, intimem-se as partes da atualização dos cálculos, para, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 (cinco) dias.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 12 de julho de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001154-60.2003.815.0000. CREDOR: ELIDISMAR FERREIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO OAB/PB 5843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Diante das informações prestadas pelo Exmo. Juiz de Direito da Comarca
de Serra Branca, Dr. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira (fl.67), no sentido de que o Precatório nº100000859.2006.815.0000, em que figura como parte credora KALINE GAIÃO SARAIVA e devedor o MUNICÍPIO DE
SERRA BRANCA foi devidamente pago, determino que a Gerência de Precatórios proceda a sua retirada da
ordem cronológica de Precatórios da Edilidade em questão e providencie o arquivamento do feito com as
cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 12 de julho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 1000008-59.2006.815.0000. CREDOR: KALINE GAIÃO SARAIVA. ADVOGADO: PAULO
SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO OAB/PB Nº 7261. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE SERRA BRANCA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Diante das informações prestadas pelo Exmo. Juiz de Direito da Comarca
de Serra Branca, Dr. Leonardo Sousa de Paiva Oliveira (fl.116), no sentido de que o Precatório nº 010211623.2005.815.0000, em que figura como parte credora MARIA DE FÁTIMA A. DE SOUSA E OUTROS e devedor o
MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA foi devidamente pago, determino que a Gerência de Precatórios proceda a sua
retirada da ordem cronológica de Precatórios da Edilidade em questão e providencie o arquivamento do feito com
as cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 12 de julho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0102116-23.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA A. DE SOUSA E OUTROS.
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO FLOR ANTONINO OAB/PB Nº 11.161. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SERRA BRANCA. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE SERRA BRANCA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Diante da solicitação de cancelamento de precatório (processo nº400227394.2017.815.0000) do Exmo. Juiz de Direito da 5ª Comarca de Sousa, Dr. Alírio Maciel Lima de Brito (fls.09/13),
em face da renúncia ao valor excedente da requisição de pequeno valor, determino que a Gerência de Precatórios
proceda a sua retirada da ordem cronológica de Precatórios da Edilidade em questão e providencie o arquivamento do feito com as cautelas legais.Em seguida, oficie-se ao Juízo a quo cientificando-lhe do cumprimento
de vossa solicitação. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 12 de julho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4002273-94.2017.815.0000. CREDOR: FRANCINEIDE DOS SANTOS BEZERRA. ADVOGADO: LINCON BEZERRA DE ABRANTES OAB/PB Nº12060. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Diante da solicitação de cancelamento de precatório (processo nº 400185678.2016.815.0000) da Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dra. Silmary
Alves de Queiroga Vita (fls.29/31), em face da renúncia ao valor excedente da requisição de pequeno valor,
determino que a Gerência de Precatórios proceda a sua retirada da ordem cronológica de Precatórios da Edilidade
em questão e providencie o arquivamento do feito com as cautelas legais.Em seguida, oficie-se ao Juízo a
quo cientificando-lhe do cumprimento de vossa solicitação. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 12 de
julho de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 4001856-78.2016.815.0000. CREDOR: VALDIRENE PEREIRA ALVES TEODÓSIO. ADVOGADO: CARLA EMILLY G. DANTAS OAB/PB Nº16.187. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0008583-34.2013.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcos
Antonio Matias Rodrigues Filho. ADVOGADO: Talua Vasconcelos Maia de Lucena. APELADO: Justica Publica.
Ante tais fundamentos, com base no art. 127, do RITJPB1, homologo a desistência do recurso manejado por
Marcos Antônio Matias Rodrigues.
5
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
HABEAS CORPUS N° 0000575-24.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Pedro Goncalves Dias Neto E Outros. PACIENTE:
Maurilio Lucena de Araujo. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Picui. Ante o exposto, com base no art. 659 do
CPP c/c art. 257 do RITJPB, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
EMBARGOS INFRINGENTES N° 0001291-33.2014.815.0331. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Carlsberg de Souza Silva E Maciel
Antonio de Lima. ADVOGADO: Jose Inacio de Andrade Perez e ADVOGADO: Italo Ramon Silva Oliveira.
EMBARGADO: Ministerio Publico Estadual. Compulsando os autos, observo que os embargos infringentes
foram interpostos dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, tendo em vista a certidão de f. 415, bem como a
matéria impugnada não contraria súmula ou jurisprudência dominante do TJPB, STJ ou STF, razão pela qual os
admito. Em consequência, nos termos dos arts. 127, XVII, “d”, c/c 289 c/c 290-A do RITJPB, determino a
remessa do feito à distribuição.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001935-57.2003.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Tamara F. de Holanda Cavalcanti. APELADO: Lucia Maria
Marinho do Monte Lyra. ADVOGADO: Vanildo Pereira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE – APLICAÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – ORIENTAÇÃO EMANADA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – SUMULA 150 DO STF –
INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E O
PEDIDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM – ART. 557, §1º-A, DO CPC/73 - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. No que pertine
à Ação Monitória, o seu acolhimento revela a constituição em título executivo judicial do título outrora prescrito,
devendo ser intimado o devedor para a fase do cumprimento de sentença, na forma do art. 475-J e seguintes.
Na forma da Súmula 150 do STF1, o prazo para a execução(cumprimento de sentença) deve obedecer ao mesmo
lapso prescricional da ação que reconheceu o título executivo judicial pretendido, a qual, no presente caso foi a
ação monitória, que é submetida ao prazo quinquenal estabelecido no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do
Código Civil. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026616-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Mironcaio
Alves Gomes. ADVOGADO: Rodrigo Gonçalves Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO COM INCIDÊNCIA DE PARCELAS UNIFORMES – AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA - LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA – SÚMULA 472 DO STJ – VEDAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO –
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC73
– PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. No que tange à tabela Price, o sistema consiste no método de calcular
as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
18/07/17
5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
18/07/17
PEDRAS DE FOGO
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
18/07/17
7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
18/07/17
1ª VARA MISTA MONTEIRO
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
18/07/17
PICUÍ
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
18/07/17
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
18/07/17
3ª VARA MISTA DE SOUSA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
JULHO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
18/07/17
2ª VARA MISTA DE GUARABIRA
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 13
de julho de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - DIRETOR ESPECIAL.