Diário da Justiça ● 10/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002346-90.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de
Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO:
Rodrigo Lucas ¿ Oab/pb 19.442.. APELADO: Edelquinn Magna Cardozo de Amorim; Raquel Paula da Silva E
Edmilson da Silva Cabral.. ADVOGADO: Marilene Monteiro Soares ¿ Oab/pb 5.785.. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 188 E 508 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de
apelação é de 15 (quinze) dias. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade
recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Não merece conhecimento o recurso manifestamente extemporâneo, podendo o relator reconhecer a intempestividade de ofício, tendo em vista ser de ordem pública a matéria
relativa à não observância do dies ad quem. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO
DA ORDEM MANDAMENTAL. IRRESIGNAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O candidato aprovado em concurso público
fora do número de oportunidades oferecido no edital possui mera expectativa à nomeação, contudo, adquire
direito subjetivo se comprovada a contratação de pessoal em caráter precário ou temporário pela Administração
Pública, dentro do prazo de validade do certame. - Foge aos ditames da razoabilidade e da moralidade que a
Administração Pública, dentro do prazo de validade de concurso público e diante da evidente necessidade de
contratação de profissionais, em preterição aos candidatos que, por seus próprios méritos, lograram êxito em
seleção, busque preencher seu quadro de pessoal, com temporários indicados ao seu “livre arbítrio”. - Revelase plausível o direito líquido e certo à nomeação dos recorridos em virtude da comprovação das contratações
realizadas pela Administração Pública no decorrer da vigência do concurso, restando caracterizada as preterições. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do recurso apelatório, ante a intempestividade e negar
provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00031 10-06.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Violeta de Fatima Coelho de Lima E Municipio
de Bayeux. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. - “A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente
administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse
vínculo” (STF, AgRg no CC 117.756/RN, DJe 06/06/2012) - A ação de cobrança revela-se via própria para
albergar a pretensão autoral, já que trata-se de servidora pública municipal que alega ter sido desligada dos
quadros do ente demandado, sem que tenha recebido as verbas devidas. - O ordenamento jurídico pátrio
consagrou o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as
pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões citra, extra ou ultra
petita, nos termos dos arts. 141e 492, ambos do Código de Processo Civil. Não se verificando ter incorrido em
tais vícios a sentença apelada, é de se rejeitar a preliminar. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FGTS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº
11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por
lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Merece reforma a decisão de primeiro grau que, não obstante
reconhecer a nulidade contratual, condenou o município no pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro, quando
faz a autora jus apenas aos depósitos do FGTS. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). APELO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA DE DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INAPLICABILIDADE DA
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de
05 (cinco) anos para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. - “Nos
termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de
modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública
é quinquenal.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, DJe 16/09/2015). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares, negar provimento aos apelos e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007427-1 1.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Gerenice Barbosa Xavier. ADVOGADO: Antônio Teotônio
de Assunção ¿ Oab/pb Nº 10.492.. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DISPENSA DE SERVIDORA GESTANTE. SENTENÇA
QUE RECONHECE DIREITO À ESTABILIDADE E CONDENA O ENTE ESTATAL NO PAGAMENTO DE DÉCIMO
TERCEIROS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E SALÁRIOS. NATUREZA DE CONTRAPRESTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DOS RECURSOS. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” É consabido que as servidoras públicas e empregadas
gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença maternidade de cento e vinte
dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art.
7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, b, do ADCT. Entretanto, tratando-se de contrato nulo, pela não
observância da regra constitucional do concurso público, só resta garantido ao trabalhador a estrita “contraprestação” pelo serviço prestado, ou seja, o salário mensal, no intuito de coibir qualquer enriquecimento sem justa
causa por parte da Administração Pública. Desta feita, da mesma forma que não há que se falar em terço de
férias e décimo terceiro salário para o contratado irregular, também não há que se cogitar a percepção de indenização
em virtude de estabilidade provisória, porquanto inexistente a efetiva prestação do serviço. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009806-18.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rosimar Figueiredo
Moraes E Pbprev Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa (oab/pb Nº 17.253). e
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. VERBA DE CARÁTER
PROPTER LABOREM ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 8.923/09, QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DA
PARCELA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER GERAL E LINEAR. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS EM PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.
LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 188, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de
contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - Com o advento da Lei Estadual nº 8.923/2009,
a Gratificação de Atividade Judiciária passou a ter caráter geral e linear, sendo implantada aos vencimentos de
todos os servidores efetivos e celetistas do Poder Judiciário da Paraíba. Destarte, possuindo a referida parcela
natureza remuneratória apenas a partir da vigência da retrocitada legislação, é imperiosa a restituição dos valores
descontados à título de contribuição previdenciária incidentes sobre a referida parcela em período anterior,
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respeitada a prescrição quinquenal. - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivado
na forma simplificada, nos ditames do art. 167, do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável os termos do art.
42, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940, do Código Civil. - Tratando-se de restituição de verba
previdenciária de natureza tributária, aplicável a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Est adual
n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), e não a Lei nº 9.494/1997. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000047-57.2014.815.0141. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisca Maria de Sousa Pereira. ADVOGADO: Maria Ferreira
de Sá (oab/pb 8.655); Antonio Anizio Neto (oab/pb 8.851).. APELADO: Gmac Administradora de Consorcios Ltda.
ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb 22.165).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. DESCABIMENTO. REEMBOLSO EM ATÉ 30 DIAS A
CONTAR DO PRAZO CONTRATUAL DE ENCERRAMENTO DO PLANO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, não se pode negar ao consorciado o direito de desistir do consórcio
com o reembolso dos valores vertidos ao fundo, contudo é irrazoável exigir-se da administradora a restituição de
pronto das quantias pagas durante o consórcio, tendo em vista que tal medida representaria uma despesa
imprevista capaz de onerar e até comprometer o grupo de consórcio e demais consorciados. - O Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio,
mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento
do plano”. - Considerando que não é cabível o reembolso imediato dos valores pagos pelo consorciado desistente, não há que se falar em ato ilícito tampouco em ofensa ao patrimônio imaterial da parte, razão pela qual o pleito
indenizatório não merece acolhimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000763-97.2014.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux... RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Paula Brazil Benedito E Banco Itaú Unibanco S/a.. ADVOGADO: Ana
Kattarina B. Nóbrega (oab/pb Nº 12.596) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO:
Os Mesmos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA
FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO DA AUTORA AO SER IMPEDIDA DE CONTRAIR
EMPRÉSTIMO EM OUTRA INSTITUIÇÃO. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. BANCO RÉU QUE
ADMINISTRATIVAMENTE CANCELA O CONTRATO FRAUDULENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER
VALORADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM ´PRIMEIRO GRAU QUE
REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira
demandada que propiciou a fraude contratual objeto do certame, afigura-se em ato ilícito, a partir do qual a
observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação
vivenciada pela mesma. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que
o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano
moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que
não volte a reincidir. - No caso em apreço, tendo o banco réu procedido administrativamente ao imediato
cancelamento do empréstimo fraudulento, minimizando, assim, os danos advindos de sua conduta ilícita,
verifica-se que o montante fixado em primeiro grau não comporta majoração, porquanto razoável e proporcional
com o caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001537-42.2013.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio Sao Joao do Tigre. ADVOGADO: Brisa Morena Monteiro
Ferreira (oab/pb 14.415).. APELADO: Jose de Anchieta do Nascimento. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva
(oab/pb 15.933-b).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM
COMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. COMPROVADA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SALÁRIOS ATRASADOS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO E
EFETIVA FRUIÇÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar
em nulidade do vínculo instado entre o autor e o Município, em virtude da ausência de concurso público, uma vez
que, nos termos da Constituição Federal, os cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia
e assessoramento, são de livre provimento e exoneração pela administração. - Como é cediço, a remuneração,
o 13º salário, e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem
direitos sociais assegurados a todos trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art.
39, §3º, da Constituição Federal. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “é
devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”
(STF, ARE 721001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-07-03-2013). - Inexistindo prova do pagamento das
verbas pleiteadas, bem como do registro de fruição das férias no período contratual, revela-se procedente a
demanda, face à natural inversão do ônus da prova, decorrente da evidente posição de fragilidade probatória do
autor em face do Município, citando-se a máxima de que “é o pagador que tem obrigação de provar o pagamento”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001618-32.2016.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procurador: Pablo Dayan Targino
Braga.. APELADO: Beatriz Queiroz Cunha, Representada Por Seu Genitor José Nilson do Nascimento Cunha..
ADVOGADO: Tadeu Mendes Villarim Oab/pb Nº 16.679.. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA EM
UNIVERSIDADE ESTADUAL. MENOR DE DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS
ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino
médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em
cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina
a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de
ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual da impetrante, que, antes de
encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio – ENEM, com habilitação pelo SISU para vaga em Universidade Estadual, atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio lhe
deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira desarrazoada,
a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0002020-77.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca Cajazeiras.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Dantas Diniz. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva (oab/pb Nº
7.343).. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº
17.281).. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REVISÃO.
SERVIDORA QUE CONTINUOU NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES APÓS COMPLETAR 70 (SETENTA) ANOS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO AUTOMÁTICA COM O ADVENTO DA IDADE
LIMITE. CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO QUE DEVE OBSERVAR OS VALORES ATÉ O ANIVERSÁRIO DE 70
(SETENTA) ANOS. DESPROVIMENTO. - A idade da compulsoriedade da aposentadoria dos servidores públicos,
independentemente da categoria funcional, era, anteriormente à Emenda Constitucional nº 88/2015, de 70
(setenta) anos. A partir de então, passou a ser a regra de 70 (setenta) anos, salvo para os cargos de Ministro dos
Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, podendo lei complementar dispor sobre outros casos. - A
determinação constitucional é obrigatória, sendo automática a aposentadoria do servidor público em seu aniversário de 70 (setenta) anos, independentemente de requerimento ou impulso da Administração Pública. Assim,
uma vez atingida a idade limite constitucional, a partir deste momento deve-se calcular o benefício de aposentadoria do servidor público. - Não há direito à revisão de aposentadoria compulsória, com base na pretensão de
inclusão do tempo de contribuição posterior à data de aniversário de 70 (setenta) anos de idade, ainda que tenha
a parte demandante continuado indevidamente no exercício do serviço público, cabendo-lhe, eventualmente, a