Diário da Justiça ● 10/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0011916-82.2015.815.0011 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Ricardo Alexandre de Lima Travassos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Maxsuell Fernandes de
Oliveira (OAB/PB 9.834) e Anna Millena Guedes de Oliveira (OAB/PB 15.584), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara criminal da
comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001376-07.2013.815.0411 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: Ailton
Soares de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Solange Maria Cavalcante Pontes (OAB/PB
4.525), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Alhandra, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000593-45.2017.815.0000 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Adilson Otaviano da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Harley Hardenberg M. Cordeiro (OAB/
PB 9.132) e Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB 19.999), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito do 2º Tribunal do Juri da Capital, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0022249-37.2015.815.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Manoel Paulino da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Leonardo Rosas Ribeiro (OAB/PB
19.427) e Nilo Luis Ramalho Vieira (OAB/PB 17.664), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0008575-57.2013.815.2003 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Wagner da Silva Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Thiago José Menezes Cardoso (OAB/PB
19.496), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 6ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000380-31.2015.815.0381 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelantes:
João Eduardo da Silva, Wertevan Grefcom da Silva e André Felipe Araújo de Queiroz. Apelado: A Justiça Pública.
Intimação aos Beis. Aristóteles Euflausino Ferreira (OAB/PB 7.188), Felipe Monteiro da Silva(OAB/PB 18.429) e
Francisco Eduardo R. de Assis (OAB/PB 7.523), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 2ª vara da comarca de Itabaiana, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000209-35.2012.815.0331 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Célio Francisco dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB
16.427), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Santa Rita, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001036-94.2014.815.0551 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Lucas
Vitório Pirangy. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. João Barboza Meira Júnior (OAB/PB 11.823), a fim
de, no prazo de 05 (cinco) dias juntar procuração aos autos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto
às fls. 74.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0009955-72.2016.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Jhonatas
Borges da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB 21.197), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 3ª vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007162-17.2010.815.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelantes:
Rogerio De Azevedo Peres e outros. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Pedro Gonçalves Dias Neto
(OAB/PB 6.829) e outros , a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias vista dos autos fora do cartório.
DESAFORAMENTO Nº. 0000942-48.2017.815.0000 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Autor: Ministério Público Estadual. Reus: Francisco Bezerra Benicio, José Lima de Oliveira, Luiz Gustavo Ferreira da Silva
e Alexandre Benvindo da Silva. Intimação aos Beis. Roberto Júlio da Silva (OAB/PB 10.649), José Weliton de
Melo (OAB/PB 9.021) e Vinicius Fernandes de Almeida (OAB/PB 16.925), a fim de, no prazo legal, oferecer
resposta ao desaforamento em referencia.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009721-06.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Impetrante: José João Bezerra. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação
ao Bel. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 - Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo legal, para
fins requeridos na petição nº 9992017p069358, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0113558-47.2012.815 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Embargante: Jairo Rangel Targino.Embargado: Carlos Antônio Coelho e Embargado: A Câmara criminal deste Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Felipe Maciel Maia (OAB/PB 13.998), a fim de, no prazo legal,
apresentar as contrarrazões do embargos em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 7ª vara
criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0024303-37.2012.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Rodrigo Max Gonzaga de Farias. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Cézar Cadé (OAB/PB
12.591), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da Violência Doméstica da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000189-47.2017.815.0241 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Elenildo Mendes Garcês. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Inacio Justino Maracajá (OAB/PB 7.300),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 2ª vara da comarca de Monteiro, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001705-28.2015.815.2002 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante:
Tcharles Gleydson José da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. João Freire da Silva Filho (OAB/
PB 3.522), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da 4ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000147-32.2015.815.0511 Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: José
Tito da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Abraão Brito Lira Beltrão (OAB/PB 5.444), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Pirpirituba, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001303-42.2011.815.0011 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelantes:
Gilvan Cordeiro Soares Júnior e Antônio Gilson Pessoa dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos
Beis. Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB 13.416) e Tacito Belfort de Moura Júnior (OAB/PB 21.176), a fim de,
no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da vara de Violência Doméstica da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0019236-30.2015.815.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
José Ronaldo Bezerra. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Everson Coelho de Lima (OAB/PB
20.294) e Antônio Weryk F. Guilherme OAB/PB 18.530), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara criminal da Capital, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000947-70.2017.815.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Florêncio
das Chagas Soares. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Jonas Antunes de lima Neto (OAB/PB 3.522),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 1ª vara da comarca de Cabedelo, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001691-76.2006.815.0331 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: João
Manoel da Silva Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Breno Marques de Mello (OAB/PB 23.797),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da 5ª vara da comarca de Santa Rita, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO N° 0000683-46.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Claudio Antonio Marques de Souza. ADVOGADO: Lincon
Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE
VERBAS ABAIXO DO QUE FOI DETERMINADO CONSTITUCIONALMENTE, EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS VOLTADOS À SAÚDE. VERBAS DESTINADAS A ESSE SEGMENTO (SAÚDE), AS QUAIS FORAM UTILIZADAS EM OUTRAS DESPESAS PÚBLICAS (PASEP, FGTS, INSS). PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DESCREVEU
A CONDUTA ÍMPROBA DE FORMA PLENA, EM TODA A SUA ESSÊNCIA E COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO, MORMENTE PELO FATO
DE NÃO SE ADMITIR RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONSIDERAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIAS SOBRE A
DISTINÇÃO ENTRE ILEGALIDADE E IMPROBIDADE. EXORDIAL QUE, EMBORA ESTEJA VOCACIONADA A
BUSCAR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NÃO MENCIONA O DANO, TAMPOUCO O COMPROVA. ITINERÁRIO QUE CONDUZ À PLENA REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA, TAL COMO DECIDIDO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que a inicial da ação de improbidade seja instrumento
processual válido, é imperioso que o acusador articule de modo claro e preciso a descrição do fato ímprobo com
todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, de modo a assegurar ao réu
o exercício do direito de defesa em sua plenitude. 2. Deve, portanto, a petição inicial da ação de improbidade
administrativa, tal qual a peça acusatória do processo criminal (denúncia ou queixa-crime), indicar, de forma
cirúrgica, os seguintes arquétipos: “a) Quem praticou o delito (quis)? b) Que meios ou instrumentos empregou?
(quibus auxiliis)? c) Que malefício, ou perigo de dano, produziu o injusto (quid)? d) Que motivos o determinaram
à prática (cur)? e) Por que maneira praticou o injusto (quomodo)? f) Em que lugar o praticou (ubi)? g) Em que
tempo, ou instante, deu-se a prática do injusto (quando)? As respostas a essas sete questões, ensina Sérgio
Marcos de Moraes Pitombo, revelam o fato, em toda a sua circunstancialidade. Pode-se, então, reconstruir a
ilicitude e mostrar o desencontro entre a conduta concreta e a ordenação jurídica. A ilicitude da conduta, que
surge unitária sempre, consiste na qualidade do injusto” (Maria Thereza Rocha de Assis Moura, A prova por
indícios no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1994, pp. 61 e 62).” (HC 48700/SP, Rel. MIN. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 25/02/2008, p. 361) 3. “A conduta do Agente, nos
casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração
desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em
nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista
objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.” (AgRg no AREsp 83.233/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 03/06/2014). Assim, ante a impreterível necessidade de comprovação do elemento subjetivo, veda-se peremptoriamente ação de improbidade administrativa
deduzida genericamente. 4. “A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos
intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma
delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest’arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito
malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.” (REsp
1416313/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe
12/12/2013). 5. “O ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige para a sua configuração,
necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob pena da não tipificação do ato impugnado.” (REsp 942.074/
PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 26/11/2009). 6. “Consoante entendimento jurisprudencial, é possível a rejeição da petição da ação civil pública caso evidenciada a
inexistência de indícios de autoria e materialidade. […]” (AgRg no AREsp 496.566/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014). 7. Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0023453-80.2012.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Elisângela Oliveira Lira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Bruno Lira Carvalho (OAB/PB 20.725), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 5ª
vara criminal da comarca de Campina Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004050-61.2015.815.2003 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes:
José Ailton da Silva Santana e Maria das Graças Souza de Mendonça. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos
Beis. Lucas Alves da Mota (OAB/PB 17.360) e Diego Cabral Miranda (OAB/PB17.069, a fim de, no prazo legal,
apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª vara
Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0032616-86.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Thommas Kevin Angelo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Harley Handenberg Medeiros Cordeiro
(OAB/PB 9.132) e Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB 19.999), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões
do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3ª vara criminal da Capital, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0020562-59.2014.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Marinésia Trajano Rodrigues Alves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Oscar Stephano Gonçalves
Coutinho (OAB/PB 13.582), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003420-39.2014.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Josenildo Augustavo dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Moisés Mota Vieira Bezerra de
Medeiros (OAB/PB 17.778), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002837-87.2013.815.0031 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José
Miguel da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.José Luis Meneses de Queiroz (OAB/PB 10.598),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Alagoa Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003294-81.2011.815.0131 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Idalmir
Gomes Alves de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco Nunes Sobrinho (OAB/PB
7.280), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da 2ª vara da comarca de Cajazeiras, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000426-18.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. APELADO: Jose Fernandes da Silva. ADVOGADO: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira (oab/pb 5.863).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇão cível. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. PLANTÃO EXTRA PMMP 155/10. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM PREVISTA NO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
58/2003. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos
termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária,
os ganhos habituais do empregado. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003
não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e
temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias
devidas. - A gratificação EXTRA PM-MP 155/10, como a própria nomenclatura da verba indica, possui natureza propter
laborem, uma vez resultar do desempenho de atividades especiais, estranhas às atribuições normais do cargo, não
devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo e à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de julho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000613-36.2017.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep
P/ Procurador Alexandre Magnus F Freire. APELADO: Orfelia Maria de Araujo Ricarte E Outro. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 15729.. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ADIANTADO. VALOR QUE DEVERÁ SEMPRE
SER CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. DESPROVI-MENTO DOS RECURSOS. - Averiguando-se que o julgado limitou-se
a aplicar a regra processualista quanto à distribuição do ônus da prova, não há que se falar em inversão, muito
menos de forma indevida. - Nos termos do arts. 59, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e 87/2008, “a
gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês no de exercício no respectivo ano.” - A gratificação natalina poderá ser adiantada de acordo
com a conveniência do Estado. Contudo, o valor recebido pelo servidor deverá, por expressa disposição legal,
ser calculado com base na remuneração recebida no mês de dezembro. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 04 de julho de 2017.