Diário da Justiça ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
24/09/2012) - O relator poderá dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a julgamento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC/
2015. Posto isso, e com base no art. 932, IV, alínea “b”, do CPC de 2015, PROVEJO O APELO, para julgar
improcedente os pedidos formulados na exordial. Outrossim, inverto o ônus da sucumbência, cabendo a
promovente arcar com os honorários sucumbenciais, os quais ficam arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
devendo, ainda, ser observada, no que couber, a gratuidade judiciária
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001683-83.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sebastião Florentino
de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Dado o exposto, e considerando que o fármaco
pleiteado no presente processo não se encontra relacionado na prefalada Portaria nº 2.982/2009, determino, em
cumprimento ao decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de
Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
APELAÇÃO N° 0011430-44.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Joao
Ricardo Santos Soares. ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira Oab/pb 12.036. Diante dos fundamentos esposados pelo Órgão Ministerial, entendo por acolher a sua manifestação e determinar, novamente, o sobrestamento
do processo, com base no art. 1.035, §5º, do NCPC1.
APELAÇÃO N° 0064766-94.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Lucia Araujo M Cruz. ADVOGADO: Lidyane Pereira Silva Oab/pb 13.381. APELADO:
Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: José Arnaldo Janssen Nogueira Oab/pb 20.412-a. Assim sendo, determino a
suspensão da presente demanda até o julgamento, pelo STJ, do REsp Nº 1.438.263/SP.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001180-04.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. NOTICIADO:
Iris de Céu de Sousa Henrique, Prefeita do Município de Zabelê/pb. NOTÍCIA CRIME. EX-PREFEITA MUNICIPAL. PERDA DO MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. NOVO PREFEITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DO E. TJ/PB PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POR FINDAR A PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia contra
agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Ante o
exposto, em harmonia com a Cota da douta Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 119fv, declaro a incompetência
deste Tribunal para processar e julgar a noticiada Iris de Céu de Sousa Henrique, ex-Prefeita do Município de
Zabelê/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao MM Juízo de 1° Grau da Comarca de Monteiro/PB, a quem
compete prosseguir no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000604-72.2014.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edileuza Case de Andrade. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Perente Andrade. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA E ESCANEADA. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA. PEÇA APÓCRIFA. RECURSO INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, do CPC/
2015. NÃO CONHECIMENTO. - O recurso encaminhado com assinatura meramente escaneada, ou mesmo
digitalizada, equiparando a uma simples fotocópia, não possui validade de autenticidade. - Concedido o prazo
para regularizar o vício e decorrido este sem o devido saneamento, resta preclusa a oportunidade da parte (art.
223 do CPC/15), devendo a peça ser tida como inexistente. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, por encontrarem-se manifestamente inadmissíveis. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0012710-11.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a Credito, E Financiamento E
Investimentos. ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenco. APELADO: Antonio de Sousa. ADVOGADO: Mario
Felix de Menezes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SUBSTABELECIMENTOS DIGITALIZADOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de
substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de
imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para
postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante
da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da
representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. Com essas
considerações, NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0050476-79.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Ronaldo Franco. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de
Morais(oab/pb 17.359). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/pb
1.853-a). APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, § 5°, DO CPC/15 INTEMPESTIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Interposta
apelação além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15, iniludível a sua
intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito de admissibilidade recursal. Com essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art. 932, III, do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000086-35.2013.815.1161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Eliane Barbosa Simao. ADVOGADO: Silvana
Paulino de Souza. POLO PASSIVO: Juizo de Santana dos Garrotes E Municipio de Santana dos Garrotes Pb.
ADVOGADO: Francisco de Asseis Remigio Ii. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO
COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO
INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Quando
contra a Fazenda Pública Municipal for proferida condenação em valor certo não superior a 100 (cem) salários
mínimos, desnecessária se apresenta a remessa obrigatória, nos exatos termos do art. 496, § 3º, CPC/2015.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO O REEXAME NECESSÁRIO, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL- 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 080015520.2016.815.0000. Recorrente(s): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF.
Recorrido(s): Maria de Fátima Camelo de Lima. Intimando as Belas. Anastácia D. A. Gondim(OAB/PB 6592) e Marcia
Regina C. Pessoa (OAB/PB 6602), a fim de, no prazo de legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar de
forma eletrônica as contrarrazões ao agravo interno interposto no Recurso Especial em referência.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – 3ªC – PROCESSO Nº. 0003721-44.2015.815.0000 – Recorrente(s):
PROMOBEM PARAÍBA DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. - 1º Recorrido(s): JOTA FERREIRA.
Intimação a bela. DÉBORA SALAZAR BONFIM (OAB/PB 19.940), 2º Recorrido(s): SOCIEDADE PARAIBANA DE
COMUNICAÇÃO LTDA – SISTEMA ARAPUAN. Intimação ao bel. SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO (OAB/PB
3.613), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s) apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso em referência (Art. 1030, do CPC). ( publicado em 08.06.2017 – Republicado por incorreção).
RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0025722-10.2010.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Advogado(s): JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO, Nº 17.281 OAB/PB e outros.
Recorrido(s): JOSÉ RIGOBERTO CAMPOS VIEIRA - Intimação ao(s) bel(is). MIGUEL MOURA LINS SILVA,
OAB/PB Nº 13.682, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL - 3ªC – PROCESSO Nº. 0000655-61.2015.815.2003 – Recorrente(s): BANCO BV FINANCEIRA S.A. - Recorrido (s): MARIA DIANA RODRIGUES DOS SANTOS. - Intimação ao(s) bel(is). HILTON HRIL
MARTINS MAIA, Nº 13.442 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1003246-86.2006.815.0000. Relator: Des.Saulo Henriques De Sa e Benevides.
Impetrante: Luiz José de Albuquerque Melo. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. Orlando Gonçalves Lima, na condição de patrono do impetrante, para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 530/532 e respectivo termo de confissão de dívida às fls.534/
535, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0000424-92.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa
e Benevides. Suscitante: Município de Nova Olinda. Suscitado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais em
5
Saúde de Piancó e Região. Intimação ao Bel. José Marcílio Batista e Outro (OAB nº 8535 - Pb), na condição de
Procurador de Município, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se se tem interesse no prosseguimento do
feito, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003711-97.2015.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de
A.D.Ferreira. Requerido: Compeças Combustíveis e Serviços Ltda. Requerente: Distak Distribuidora de Alimentos
Ltda. Intimação ao Bel. Evandro Nunes de Souza, nas condições de patronos do requerente, para, no prazo legal,
contra-razoar recurso, autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805348-16.2016.8.15.0000. RELATOR: João Alves da Silva integrante da 4ª
Câmara Cível. AGRAVANTE: Zilda Maria Alves Matheus. AGRAVADO: GREPAC – Participação e Negócios
Ltda - ME. Intimação ao Agravado para CIÊNCIA do Acórdão por sua Advogada, sua Excelência a Bela.
Jennif Junia de Souza Castro OAB/PE 28.306. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. -Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante do Evento ID nº 1392409.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0054630-38.2014.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: BERNADETE
DA SILVA SANTOS. Apelado: MILTON GUEDES DA SILVA. Intimação aos Advogados NYEDJA NARA PEREIRA
GALVÃO (OAB/PB nº 7.672) e DOMINGOS LAURINDO PEREIRA (OAB/PB nº 5.053), na condição de advogados
da apelante e apelado, respectivamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, nos termos do despacho de fls. 236. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 03 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013986-92.2010.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: BANCO DO
BRASIL S/A. Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ GILSON NUNES CASTRO. Intimação aos Advogados CELSO DAVID
ANTUNES (OAB/BA nº 1.141-A) e LUÍS CARLOS LAURENÇO (OAB/BA nº 16.780), na condição de advogados
do apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca do pedido objeto da petição
de fls. 167/169, da autora, que pugna pelo restabelecimento da tramitação processual e julgamento do recurso,
cuja matéria versa sobre expurgos inflacionários. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 03 de julho de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0034731-59.2011.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: ALEXANDRE
ALVES DA SILVA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação aos Advogados ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI
ALVES (OAB/PB nº 15.881) e RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PB nº 211.648-A), na condição de advogados
do Apelante e Apelado, respectivamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a
possibilidade valorável quanto à desatenção à dialeticidade recursal, nos termos do despacho de fls. 130. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 03 de julho de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000363-37.2016.815.0000. Relator: Dr. Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira.
Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Agravado: CARLOS ALBERTO
PEREIRA SERAFIM. Intimação aos Advogados ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB Nº1.853-A) e
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/PB Nº 221.386-A), na condição de advogados da Agravante e, AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB nº 8.424), na condição de advogado do Agravado, para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de não conhecimento do Agravo Interno interposto pela
instituição financeira, nos termos do despacho de fls.362. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 03 de julho de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0121543-70.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: MARCOS TEIXEIRA DA SILVA. Embargado: VERA
CRUZ SEGURADORA S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO DPVAT S/A. Intimação aos
Advogados JOSÉ DIAS NETO (OAB/PB nº 13.595), na condição de advogado do Embargante e, JOÃO ALVES
BARBOSA FILHO (OAB/PB nº 4.246-A) e SUELIO MOREIRA TORRES (OAB/PB nº 15.477), na condição de
Advogados dos Embargados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, do vício citra petita na sentença de primeiro grau, por não ter se pronunciado sobre
um dos pedidos constantes da exordial. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 03 de julho de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0101342-80.2011.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Ricardo Henrique de Sousa Araujo E Otaviano
Henrique Silva Barbosa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba E
Secretario da Administraçao Estado Pb. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ASTREINTES – FIXAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO – NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO ATO – INTIMAÇÃO – RECALCITRÂNCIA – COMINAÇÃO DE MULTA PESSOAL – POSSIBILIDADE – ALEGADA ILEGITIMIDADE – DESCABIMENTO –
APONTADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO – EXECUÇÃO DE COMANDO JUDICIAL – ESTABILIDADE
REVELADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULO DESCRITIVO – INFRINGÊNCIA AO ART. 793-A DO CPC/19731 – EXCEDENTE NÃO REVELADO – ASTREINTES – INTUITO DE REVISÃO –
FIXAÇÃO COM EQUIDADE – DESNECESSÁRIA REDUÇÃO – REJEIÇÃO. Nos termos da jurisprudência dos
Tribunais Superiores, admite-se a aplicação de multa diária destinada diretamente à autoridade coatora responsável
pelo cumprimento da ordem em autos de Mandado de Segurança. “Inexiste óbice a que as astreintes possam também
recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento
a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. Parte “sui generis” na ação de segurança, a autoridade
impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às
reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código
de Processo Civil”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 05880015620138150000, Tribunal Pleno, Relator
DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 02-12-2015) Cabe ao excipiente, ao alegar excesso de
execução, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo. Na espécie, não houve
manifestação alguma, não sendo razoável acolher o apontado excesso, com base em meras alegações da parte
executada. Considerando que a multa diária mostra-se equilibrada, em obediência aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, diante da evidente recalcitrância de descumprir decisum judicial, não havendo, pois, que se falar
em patamar excessivo. Rejeitar a exceção de pré-executividade.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0020791-12.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josefa Maria de Vasconcelos. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado
Costa. APELADO: Lirian Tavares Mayaer. ADVOGADO: Jose Coriolano Andrade da Silveira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ANULATÓRIA - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR COISA JULGADA COM
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO – TRÍPLICE IDENTIDADE OBERVADA - COISA JULGADA –
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verificando-se a
tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), não há outra solução a não ser extinguir o processo
sem resolução do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC/73. Negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031042-89.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep P/s Proc,
Sylvia Rosado de Sa Nobrega. APELADO: Pedro Francivaldo Elias de Lacerda. ADVOGADO: Juscelino de
Araujo Anizio (oab/pb 15.394). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS SALA-