Diário da Justiça ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0043512-02.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Jose Carlos Soares Santana. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA - FRAGILIDADE – POLICIAL MILITAR
EM ATIVIDADE – SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB - ENTE PAGADOR – LEGITIMIDADE EVIDENTE – REJEIÇÃO –
MÉRITO - INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – MILITAR – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA
– INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA
– AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO
E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA – ART. 557, CAPUT E 1º-A DO CPC/73. Tratando-se de suspensão de
desconto de verba suprimida da remuneração de policial militar em atividade, não há dúvida de que a legitimidade
para a causa é do Ente pagador, no caso, o Estado da Paraíba. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. - Nos termos da Lei Estadual n° 7.517/2003, não é
permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e terço de férias. Assim, escorreita a
sentença que excluiu as referidas verbas da incidência da exação tributária. - É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC.
VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. - Em
consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP,
in casu, deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei
Estadual nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo
único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com
o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser
cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o
índice de inflação do período e a taxa de juros real. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e nego seguimento
aos apelos e dou provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0056929-90.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Oceanair Linhas Aereas Ltda-avianca. ADVOGADO: Gilberto Badaro de Almeida Souza. APELADO: Sonia Maria
Correia Patricio. ADVOGADO: Hans Barreto Melo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – RAZÕES RECURSAIS – REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO –
AFRONTA AO ART. 514 DO CPC/73 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1. À teor do disposto no
art. 514, II do CPC-73, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e
de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de razões recursais totalmente
dissociadas da decisão recorrida ou sendo estas meras reproduções de petição anterior, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado
monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557,
caput, do CPC-73. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0077796-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Aymore Credito,financiamento E, Investimentos S/a E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena
de Melo Martini. APELADO: Ismael Xavier de Lima Segundo. ADVOGADO: Ana Virginia Cartaxo. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE –
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORMULAÇÕES GENÉRICAS E IMPRECISAS – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART.
932,III E 1.010, II E III, DO NCPC, E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. Alegações genéricas e imprecisas revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial.
Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte
de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação
genérica ao “decisum” combatido. Não conheço do apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001485-33.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO:
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da,
Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno E Salute
Ind E Com de Produtos Cirurgicos Ltda. REMESSA OFICIAL – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SAÍDA DO CORRESPONSÁVEL DA SOCIEDADE EXECUTADA ANTES DA OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR – CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL CLARA E INEQUÍVOCA – DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXECUÇÃO EXTINTA –
POSSIBILIDADE – SENTENÇA EM CONFORMIDADE - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - ART. 557,
CAPUT, DO CPC/73 - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - É cabível a utilização da Exceção de Pré-executividade no
processo executivo fiscal, quando se tratar de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem instrução
probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. - É de se negar seguimento à remessa necessária que se apresenta
manifestamente contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, aplicando-se o
artigo 557 do CPC/73, como prevê a Súmula 253 do STJ. Nego seguimento à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017496-40.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO:
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. POLO PASSIVO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Persio
Rodrig0 Novaes, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Wladimir Romaniuc Neto. ADVOGADO: Wellington
Luiz de Souza Ribeiro. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DA PARAÍBA –
BASE LEGAL – LEI ESTADUAL 5.701/93, ART. 27, §2º – DESCONTOS OBRIGATÓRIOS INDEVIDOS – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 149 DA CRFB
– PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE TRIBUNAL – JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL
PELO STF – CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. - Nos termos do artigo 149 da Constituição Federal de
1988, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O STF, ao julgar o RE 573540/MG, com repercussão geral (tema 55), consignou que “O art. 149, caput, da
Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros
não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.” - Amoldando-se a
disposição normativa da Lei Estadual paraibana (art. 27, §2º) ao caso julgado pelo STF no RE 573540/MG-RG, é de
rigor a manutenção da sentença que consignou sua declaração de inconstitucionalidade incidental e, consequentemente, determinou a restituição dos descontos indevidos realizados nos contracheques do servidor militar estadual.
- Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/
SP, deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual
nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do
CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do
art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser
cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o
índice de inflação do período e a taxa de juros real. Dou provimento parcial à remessa necessária.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
REEXAME NECESSÁRIO N° 0035409-06.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador
Jovelino Carolino D. Neto. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Deraldino
Alves de Araújo Filho E Everaldo Costa Dutra Barbosa da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga
(oab/pb 16791). - Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão de
ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000,
que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008279-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Autor: Maria das Neves Nunes da Silva E Juizo da 6a Vara da Fazenda Publica. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. RÉU: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora
Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15074). - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC,
uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do
processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012247-79.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino D. Neto. EMBARGADO: Antonio Albuquerque Melo. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento (oab/pb 11946). - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que
foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº
0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048247-78.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 3a Vara Fa Fazenda Publica. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por
Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15074). APELADO: Epitacio Borges da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11946). - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC,
uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do
processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059474-31.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 4a Vara da Fazenda Publica. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe Morares Andrade, APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora
Emanuella Maria de Almeida (oab/pb 18808). APELADO: Carlos Antonio Lourenco da Silva. ADVOGADO: Antonio
Rodrgues dos Santos Junior (oab/pb - 1882) E Outro. - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na
GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos
autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0082331-42.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Emanuella Maria de Almeida Medeiros. EMBARGADO: Jose Leoncio da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - DECISÃO: Determino o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi
suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº
0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do adicional de inatividade de militares.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0087488-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizjo da 5a Vara da Fazenda Publica. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por
Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15074). ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Antonio Vieira de Lima. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio (oab/pb - 12548). - DECISÃO: Determino
o sobrestamento do feito na GERPROC, uma vez que foi suscitada Questão de ordem, na sessão da Segunda
Seção Especializada Cível, nos autos do processo nº 0000795-22.2017.815.0000, que discute a questão do
adicional de inatividade de militares.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0029414-12.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pollyana Karla Teixeira Almeida E Janine Gomes da Silva
Rodrigues. ADVOGADO: (em Causa Propria, Oab/pb N.º 13.767) e ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes
(oab/pb 14574). APELADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a).
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. FALTA
DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
INTERPOSTA EM CAUSA PRÓPRIA PELA ADVOGADA DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO MANEJADA PELA
PROMOVENTE. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADORA SEM PODERES PARA ATUAR EM JUÍZO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo mesmo após a
parte apelante ter sido intimada na pessoa de seu advogado para realizá-lo, resta caracterizada a deserção
causadora da inadmissibilidade recursal. 2. A incapacidade processual ou a irregularidade da representação da
parte recorrente ensejará o não conhecimento da Apelação se esta, após ser intimada, não sanar o vício no prazo
concedido. Isso posto, considerando que o Apelo manejado por Pollyana Karla Teixeira Almeida se encontra
deserto e que o Recurso interposto pela Demandante detém defeito de representação não sanado, deles não
conheço, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0007733-83.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ana Carolina Palitot de Oliveira Lima. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/
pb 11.589. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO.
- “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de
ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida
preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de
minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em
harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a falta de pedido prévio administrativo, é imperioso o
reconhecimento da carência de ação diante da ausência de pretensão resistida. 3. Recurso Especial não provido.”
(STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)”
Grifo nosso. Isto posto, monocraticamente, DESPROVEJO O APELO, para confirmar a EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA PRESENTE AÇÃO EXIBITÓRIA, por ausência de interesse de agir.
APELAÇÃO N° 0028518-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a. APELADO: Gilson Ferreira da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes
Moraes Oab/pb 14.798. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO
BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda
via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária (REsp 1349453/MS, de minha relatoria, segunda seção, julgado em 10/12/2014, dje 02/02/
2015). 2. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento, uma vez que, verificada a falta
de pedido prévio administrativo, é imperioso o reconhecimento da carência de ação diante da ausência de pretensão
resistida. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp 1.462.373; Proc. 2014/0149690-3; RS; Quarta Turma; Rel.
Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/09/2016)” Grifo nosso. Isto posto, monocraticamente, PROVEJO O APELO, para
EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRESENTE CAUTELAR, por ausência de interesse de agir. Ato
contínuo, inverto o ônus sucumbencial, ressaltando a gratuidade judiciária deferida a parte autora/recorrida.
APELAÇÃO N° 0106508-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Toyota do Brasil S/a. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes Oab/pb 84.206-a. APELADO:
Maria do Socorro do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. SENTENÇA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. - “A capitalização dos juros é admissível
nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que
pactuada.(...).” (STJ - AgRg nos EREsp 1041086/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2008, DJe 19/12/2008 ). - “3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (…).” (STJ - REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe