Diário da Justiça ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017
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decisão, momento a partir do qual será aplicado o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente às APELAÇÃO N.º 0000815-31.2015.815.0631, em que figuram como Apelante o Município de Juazeirinho e como Apelado José Dário Balbino dos Santos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em determinar, de ofício, a incidência da correção monetária pelo índice da caderneta de
poupança até 25 de março de 2015, momento a partir do qual incidirá o IPCA-E, e conhecer da Apelação,
rejeitando a preliminar e a prejudicial de mérito nela arguida e, no mérito, negando-lhe provimento.
ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é
descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0068447-72.2014.8.15.2001, em que figuram como Apelante Odete Alves Rosa
e como Apelado o Banco Santander S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001416-35.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonia Dalva Pessoa dos Santos. ADVOGADO: Valter de
Melo (oab/pb 7994). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17314-a). EMENTA: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONTRATOS APÓS A CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA
AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA
DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nas ações
cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida
a condenação deste ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. “O procedimento utilizado pela autora para
conseguir a apresentação da planilha de cálculo dos encargos cobrados, bem como do débito existente não é
adequado, pois busca a exibição de documento que precisa ser elaborado e não existe.” (TJSP - APL
40016759820138260510 - Órgão Julgador 12ª Câmara de Direito Privado - Publicação 14/07/2014 - Julgamento
14 de Julho de 2014 - Relator Sandra Galhardo Esteves) VISTO, examinado, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0001416-35.2015.815.2001, em que figuram como Apelante Antônia
Dalva Pessoa dos Santos e como Apelada BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001839-74.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Lidiana Karine Melo Braz de Macedo Costa. ADVOGADO:
Rogério Sérgio Lucena Loureiro Lopes (oab/pb 17.715). RÉU: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA EM CARÁTER PRECÁRIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
DURANTE A GESTAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO MESMO QUANDO SE TRATA DE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 7º, XVIII, DA CF C/C O ART. 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DA REMESSA. “As
gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime
jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo
aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por
prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título
precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de
gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias
(CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do
vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do
estipêndio funcional ou da remuneração laboral. [...] Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa
arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual
da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos
valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa”. (STF; RE-AgR 639.786;
SC; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 28/02/2012; DJE 21/03/2012; Pág. 38) VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0001839-74.2014.815.0261, em que
figuram como partes Lidiana Karine Melo Braz de Macedo Costa e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001705-83.2016.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Roberio Andrade de Vasconcelos. EMENTA: EXECUÇÃO
FORÇADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA PESSOAL APLICADA A GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO
DO FEITO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. PRECEDENTES
DO STJ E DESTE TJPB. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. “Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a
intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se
o curso prescricional.” (STJ. AgRg no AREsp 755602 / PR. Relª Minª Maria Isabel Gallotti. J. Em 17/11/2015) 2.
“A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da
parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. Para o reconhecimento
da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante o desatendimento de intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.” (STJ; AgRg-REsp 1.574.664; Proc. 2015/03031969; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/05/2016) 3. O fato de as diligências anteriormente
empreendidas pela parte exequente não terem sido exitosas quanto à satisfação dos créditos executados não
enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001705-83.2016.815.0000, em que figuram como Apelante o Estado da
Paraíba e como Apelado Robério de Andrade de Vasconcelos. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0022712-06.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura
(oab/pb 21714-a). APELADO: Mario Felix de Menezes. ADVOGADO: Mário Félix Menezes (oab/pb 10416).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE DÉBITO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CUNSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA
DO RÉU/APELANTE. PLEITO POSTERIOR À SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO COM PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, MENOS ADIANTADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º,
do CPC, o pedido de desistência da Ação somente será homologado quando for realizado entre a Contestação
e a prolação da Sentença e houver anuência da parte contrária. 2. Há litispendência, quando se ajuíza Ação com
as mesmas partes, causa de pedido e pedido de outra que já está em curso. 3. “A jurisprudência desta Corte
possui o entendimento de que não obstante a configuração da litispendência, a solução que se afigura mais
condizente com o ordenamento jurídico pátrio, atentando-se principalmente aos princípios constitucionais da
celeridade e da economia processual, é a extinção da demanda em situação menos adiantada.” (AgRg no Ag
1419434/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/
2012). 4. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual que extrapola o direito à prestação
jurisdicional. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 002271206.2013.815.0011., em que figuram como partes Banco PAN S/A e Mário Félix de Menezes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, indeferir o pedido de desistência da Ação feito pelo Autor
e julgar extinto o processo a sem resolução do mérito, em razão da litispendência com a Ação nº 002847840.2013.815.0011, e ainda, julgar prejudicado a Apelo.
APELAÇÃO N° 0050201-33.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Seus Procuradores Maria Clara Carvalho Lujan, Oab/ba 23.726, E Ricardo Ruiz Arias Nunes, Oab/pb 17.877.
APELADO: Rogerio Pires de Albuquerque. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia, Oab/pb 15.153.
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. 3° SARGENT O CONTEMPLADO PELA PROMOÇÃO
POR TEMPO DE SERVIÇO DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2° SARGENT O. INVOCAÇÃO DO ART.3.º, DO DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/02
E ALEGADA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.° 8.463/80. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 490,
DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA DESPROVIDA DE
LASTRO NORMATIVO. PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE CONCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO, DE CURSO QUE HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO
IMEDIATA, ART. 11, ITEM “1”, DO DECRETO N.º 8.463/1980. CURSO DE HABILITAÇÃO CONCLUÍDO PELO
AUTOR. PROMOÇÃO DEVIDA, DESDE QUE COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11, ITENS 3 E 4, DO DECRETO 8.463/80. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Decreto Estadual n.° 23.287/2002, art. 3.º. “As praças alcançadas por este Decreto, somente
poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e
suas modificações posteriores”. 2. O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba,
Decreto n.º 8.463/1980 condiciona a promoção à graduação imediata, à comprovação pelo candidato de um
interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde
atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho
dos cargos e funções próprios da graduação superior. 3. Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso
de Formação de Sargentos, a expressão “curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da
graduação superior” há de ser interpretada da forma mais favorável ao interessado, por se estar diante de
preceito restritivo de direito. 4. A declaração do direito do Autor a ser promovido à graduação de Segundo
Sargento da PM/PB é medida que se impõe, desde que comprovadamente preenchidos os requisitos elencados
no art. 11, itens 1 a 5, do Decreto nº 8.463/1980. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0050201-33.2011.815.2001, em que figuram como partes
Estado da Paraíba e Rogério Pires de Albuquerque. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, conhecidas a Apelação e a Remessa Necessária, negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0068447-72.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Odete Alves Rosa. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº
7.994). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA:
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Nas
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002123-25.2015.815.0301. ORIGEM: 1.ª Vara Mista da Comarca de Pombal.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: José Vieira de Sousa. ADVOGADO: Kleiner
Arley Pontes Nogueira (oab/pb Nº 16.649). RÉU: Município de Pombal, Representado Por Sua Procuradora-geral,
Júlia Márcia Lourenço de A. M. Medeiros (oab/pb Nº 13.869). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 39, §3º, CF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO EFETIVO GOZO DAS FÉRIAS DE MODO A AFASTAR O DEVER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DO QUAL O RÉU
NÃO SE DESINCUMBIU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, nomeados livremente pela autoridade competente, independente de aprovação
prévia em concurso, possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional,
e ao recebimento do décimo terceiro salário, conforme art. 39, §3º, da CF, não lhes sendo estendidos os direitos
aos depósitos ao FGTS, ao aviso-prévio indenizatório e à multa por demissão sem justa causa, porquanto
incompatíveis com o seu vínculo transitório e precário. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o servidor público faz jus à indenização pelas férias não gozados somente quando há previsão legal
expressa nesse sentido (princípio da legalidade) ou nos casos em que o vínculo funcional entre ele e a
Administração é rompido, mediante aposentadoria, exoneração ou demissão (princípio da vedação do enriquecimento sem causa), posto que, nessa última hipótese, não resta oportunidade para fruição do benefício. 3. É ônus
do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral
de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando,
para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero
lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária sob o n.º 0002123-25.2015.815.0301, em que figuram como partes José Vieira
de Sousa e o Município de Pombal. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010210-64.2015.815.001 1. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Luciana Oliveira de Lucena.
DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1414). RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO
UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o
fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave, mesmo que não faz parte da
lista fornecida pelo SUS. 2. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0010210-64.2015.815.0011, na Ação de Obrigação
de Fazer, em que figuram como partes Luciana Oliveira de Lucena e o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe
provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019380-94.2014.815.001 1. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Tércio Augusto Borba da
Cruz. ADVOGADO: Manoel Félix Neto (oab/pb 9823). RÉU: Município de Campina Grande, Representado Por
Sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb11468). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS,
O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS
À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o
fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave, mesmo que não faz parte da
lista fornecida pelo SUS. 2. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0019380-94.2014.815.0011, na Ação de Obrigação
de Fazer, em que figuram como partes o Município de Campina Grande e Tércio Augusto Borba da Cruz.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e negar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000286-55.201 1.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Cesar Augusto Pereira de Sousa Junior. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. TODAS AS INSURGÊNCIAS
RECURSAIS DISCUTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. DECISÃO CLARA E PRECISA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Visando os
embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aqueles requisitos a se configurarem. 2. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 3. Para
alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo,
só resta a rejeição do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0000680-38.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara de Conceição/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria Iranilda
Ponciano de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. APELADO: Elionildo Vidal de Sousa. ADVOGADO:
Ednaldo Gomes Vidal (oab/rr 155-b) E Fidel Ferreira Leite (oab/pb 6883). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELO
JÚRI POPULAR. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMIDADE DO PARQUET. PEDIDO
DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO