Diário da Justiça ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2017
DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo, tampouco, na tese levantada pela defesa. Não é
qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a
cassação do julgamento, apenas quando a decisão dos jurados não guarda nenhum apoio na prova colhida nos
autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos,
ainda que não seja eventualmente essa a melhor. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000990-60.2006.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Coelho de Sousa. ADVOGADO: Antonio Cesar Lopes
Ugulino. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INBÉBITA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE
DESNECESSÁRIA. PENAS CORPORAIS APLICADAS, IN CONCRETO, DE 3 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE
RECLUSÃO E 2 ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO. DECORRIDOS MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE
A DATA DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. ARTS. 109, IV E 110, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o
instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso
do prazo prescricional entre a data da denúncia e a da publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, IV, e
110, § 1º, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação
da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0001750-27.2005.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Joao Marques Estrela E Silva. ADVOGADO: Bruno Lopes de
Araújo (oab/pb 7.588-a) E Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663). EMBARGADO: Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. TODAS AS
INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. DECISÃO CLARA E PRECISA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1.
Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em
acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para
reexame de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando
para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado, até porque não constituem uma segunda apelação.
3. Para alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve
demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o
fazendo, só resta a rejeição do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0006079-04.2013.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Valdemar de Sousa. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL. ART. 244, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA
DEFESA. Pleito pela ABSOLVIÇÃO. Alegada AUSÊNCIA DE DOLO E DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INviabilidade. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS PELAS PROVAS ORAL E
DOCUMENTAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. RÉU QUE DEIXOU DE PAGAR
A VERBA ALIMENTícia FIXADA JUDICIALMENTE. FILHA MENOR COMO SUA DEPENDENTE. DOLO ESPECÍFICO EXISTENTE. Pedido alternativo. Redução da pena para o mínimo legal. SUBSISTÊNCIA. Todas as
cirCUNSTÂNCIAS judiciais favoráveis. redimensionamento da pena base para o mínimo legal. Nova Punição
definitiva de 1 (um) ano de detenção. Substituição por umA restritiva de direitos. art. 44, § 2°, do CP. SENTENÇA
reformada em parte. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Tendo as provas dos autos
demonstrado que o acusado deixou de prover, sem justa causa, a subsistência adequada de seu filho menor,
faltando ao pagamento de pensão alimentícia acordada judicialmente, impõe-se a manutenção de sua condenação nos termos do art. 244 do Código Penal. 2. Cabe ao devedor demonstrar os motivos justos que o impediram
de adimplir a obrigação alimentar, por força do art. 156 do Código de Processo Penal, ou seja, a prova do
elemento normativo do tipo, consistente na expressão “sem justa causa”, compete à defesa. 3. O inadimplemento de verba alimentar, desde que justificado, não constitui crime, mas mero descumprimento de obrigação
material, que diz respeito apenas ao Direito Civil, e nunca ao Direito Penal, que é fragmentário. Isto porque a
ocorrência de responsabilidade civil não enseja, diretamente, a responsabilidade penal, sendo imprescindível,
para a coexistência de ambas, a demonstração da vontade livre, ou seja, o dolo (ainda que eventual) por parte
do agente, no sentido de abandonar, materialmente, o seu dependente. 4. Se as informações do inquérito policial
foram ratificadas pelas provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, em que apontam para
o apelante como o autor do delito narrado na denúncia, impossível se falar de absolvição. 5. O nosso sistema
processual de avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado) previsto no art. 155 do CPP, de modo que a interpretação probatória do magistrado, para fins
de condenação, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas
utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre
em juízo. 6. Se todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram favoráveis ao acusado, a sua
pena base deve ser fixada no mínimo legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem par execução definitiva. Caso haja recurso especial ou extraordinário, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0013545-62.2013.815.001 1. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ronaldo Barbosa Benedito, Conhecido Por ¿porquinho¿. ADVOGADO:
Gilvan Fernandes. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL.
ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRAS DA VÍTIMA,
TANTO EXTRA COMO JUDICIAL, CONFIMANDO QUE ELA INICIOU AS AGRESSÕES CONTRA O SEU
COMPANHEIRO. ACUSADO SURPREENDIDO COM O ATAQUE. REAÇÃO DE SE DEFENDER MODERADA E
RAZOÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DA CAUSA EXCLUDENTE DO
ART. 25 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. É verdade que, nos crimes
praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial
relevância probatória. Todavia, se a própria ofendida declarou, tanto no inquérito como na instrução, que foi ela
quem iniciou as agressões contra o seu companheiro, que foi surpreendido e, assim, buscou se defender, ao
esboçar uma natural e moderada reação de empurrá-la para evitar novas ofensas físicas a direito seu e de
terceiros, ainda que ela tenha se machucado, resta caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa
prevista do art. 25 do Código Penal. 2. “Embora a Lei Maria da Penha busque coibir a violência contra a mulher,
pode-se concluir que referido diploma legal não autoriza a mulher agredir o homem, nem mesmo retira deste o
exercício de seu direito de defesa. Restando demonstrado, de forma clara, que, após uma discussão entre o
casal, o varão, agindo em legítima defesa, usou moderadamente dos meios necessários, repeliu agressão atual
e injusta por parte da vítima, impõe-se a absolvição, amparada na referida excludente de ilicitude, tal como
decidido na sentença absolutória.” Precedentes do TJPB. 3. No processo penal moderno o juiz não está mais
jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade
as provas e julgar segundo a sua livre convicção. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0017319-03.2013.815.0011. ORIGEM: Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Wallace Fagner da Silva Pinto. ADVOGADO: Aecio de Souza Melo Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU REAGIU COM DOLO DE LESIONAR A VÍTIMA, E NÃO SOMENTE DE SE
DEFENDER. IMPROCEDÊNCIA. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. NEGATIVA DO ACUSADO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Absolvição mantida.
RECURSO DESPROVIDO. - Se as declarações prestadas pela vítima são contraditórias, em face de sua
retratação em juízo, e o acervo probatório não é seguro, torna-se imperativa a absolvição, em face do princípio
in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria
de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0000574-39.2017.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Natanaelson Silva Honorato. PACIENTE:
Vital Antonio Remigio. IMPETRADO: 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/pb. HABEAS CORPUS.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO. DECRETO PRISIONAL DESFUNDAMENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPOSIÇÃO FUNDAMENTADA DA PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE DO DELITO. TRANCAMENTO DA
AÇÃO. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA DE PROVA. VIA INADEQUADA. DA APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O decreto de prisão cautelar, além de bem fundamentado, está devidamente apoiado em valor protegido pela ordem constitucional em
igualdade de relevância com o valor liberdade individual a tutela da instrução criminal. 2. Não cabe, na via estreita
do Habeas Corpus de cognição e instrução sumárias, a discussão acerca de matéria probatória, pois referida
tese exige análise do conjunto fático probatório. 3. Se o paciente deixa de trazer aos autos prova incontroversa
de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado no presídio, deve ser negado o benefício
da prisão domiciliar/hospitalar. 4. A demonstração de que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis,
não é preponderante a ensejar sua soltura frente a perseguida preservação da ordem pública. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem mandamental.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
19ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 13 DE JUNHO DE 2017. 08:30 HORAS
PROCESSOS – Pje
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Conflito de Competência
nº 0800807-76.2016.8.15.0181. Oriundo da Comarca de Pilões. Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de
Pilões. Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira. Autor: Antônio Galdino da Silva. Advogado(s):
Cláudio Galdino da Cunha. Réu(s): Banco BMG S/A e Banco Bradesco S/A.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 02) Agravo Interno nº 0801094-63.2017.815.0000. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Capital.
Agravante(s): Raimundo Dias. Advogado(s): Daniel Ramalho da Silva, OAB/PB 18.783. Agravado(s): INSS –
Instituto Nacional do Seguro Social, representado por seu Procurador Geral.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Embargos de Declaração
nº 0802855-03.2015.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Embargado(s): FERMAQ –
Ferramentas, Máquinas e Materiais Elétricos Ltda. Advogado(s): Tácito Ribeiro Fernandes – OAB/PB 15.342,
Isaac Ferreira Costa – OAB/PB 15.200 e Álvaro Ribeiro Coutinho – OAB/PB 16.016.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 04) Embargos de Declaração nº 0800898-30.2016.815.0000. Oriundo da 1ª Vara Civel da Comarca de
Campina Grande. Embargante(s): OI Movel S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. – OAB/PB 17.314-A.
Embargado(s): Donna F C Ind e Com de Calçados Ltda Advogado(s): Tânio Abílio de A .Viana – OAB/PB 6.088
e Rita de Cássia N. Leite – OAB/PB 14.630.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 05) Embargos de Declaração nº 0807963-18.2015.815.2003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira
da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco do Brasil S/A.. Advogado(s): Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB
211.648-A.. Embargado(s): Rômulo James Galdino de Lima. Advogado(s): Flávio Gonçalves Coutinho – OAB/PB
12.825.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 06) Embargos de Declaração nº 0805400-12.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Publica da
Comarca da Capital. Embargante(s): OI Móvel S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A.
Embargado(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Thyago Luis Barreto Mendes Braga.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Agravo de Instrumento nº 0800584-50.2017.815.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Município de Cabedelo. Advogado(s): Daniella Cabral
de Albuquerque – OAB/PB 17.078. Agravado(s): José Barros. Advogado(s): José Guilherme Souza da Silva –
OAB/PB 9.647.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 08) Agravo de Instrumento nº
0804503-81.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. Agravante(s): GP Projetos e
Construções Ltda. - ME. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589. Agravado(s): Ângela
Maria de Souza Serviço Notarial e Registral (2º Ofício de Notas – Registro de Imóveis), André Luiz Meira Silveira,
Caio Hulsen Lemos, Bruno Barsi de Souza Lemos, Emellyne Lima de Medeiros Dias Lemos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Agravo de Instrumento
nº 0802667-73.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Érica Figueiredo Moreira. Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão – OAB/PB 16.877. Agravado(s):
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 10) Agravo de Instrumento
nº 0803716-86.2015.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Município de
Cabedelo, representado por seu Procurador Antônio B. do Vale Filho. Agravado(s): Cristhiane da Silva Cavalcante. Advogado(s): Antônio William Fernandes Júnior – OAB/PB 17.335.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 11) Agravo de Instrumento nº
0803924-36.2016.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Clinor
– Clínica de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Ltda. Advogado(s): Caius Marcellus de Araújo Lacerda –
OAB/PB 5.207 e outro. Agravado(s): Município de João Pessoa, representado por sua Procuradora Monique
Rodrigues Gonçalves Monteiro.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 12) Agravo de Instrumento nº 0805082-29.2016.815.0000. Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da
Capital. Agravante(s): Yugnir José Angelo de Figueiredo. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463
e Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040. Agravado(s): Luzimeiry Maria Carvalho de Alencar Ângelo
e Lucas Carvalho Alencar Ângelo. Advogado(s): Klebea Verbena Palitot C. Batista – OAB/PB 8.579 e José Mello
Cavalcante Júnior – OAB/PB 10.683.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 13) Agravo de Instrumento nº 0800709-18.2017.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles
de Oliveira. Agravado(s): A H P Construções e Empreendimentos Ltda. EPP. Advogado(s): Vanina Carneiro da
Cunha Modesto Coutinho – OAB/PB 10.737.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 14) Agravo de Instrumento nº 0803144-33.2015.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): OI Movel S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior. – OAB/PB 17.314-A. Agravado(s):
Tarcisio José de Andrade Brandão. Advogado: Expedito Leite da Silva Filho – OAB/PB 12.009 e outros.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 15) Agravo de Instrumento nº 00802725-76.2016.815.0000. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): Riauto Comissária, Comércio de Veículos e Peças Ltda. Advogado(s): Carlos Alberto
Silva de Melo – OAB/PB 12.381. Agravado(s): Ricardo Roberto de Andrade. Advogado(s): João Agrima de
Menezes Chaves – OAB/PB 13.541.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 16) Agravo de Instrumento nº 0801015-84.2017.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Agravante(s): Telefonica Brasil S/A. Advogado(s):Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A. Agravado(s):
Lindemberg Patrício Lima Sales. Advogado(s): Francisco Porfilho Assis Alves Filho - OAB/PB 21.952.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 17) Agravo de Instrumento nº 0800668-51.2017.815.0000. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Agravante(s): Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. Advogado(s): Isvaldo Cabral de Sousa
Segundo - OAB/PB 18.072. Agravado(s): Rose Mary Ferreira Cavalcanti. Advogado(s): Alice Queiroga de
Vasconcelos - OAB/PB 16.334.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 18) Agravo de Instrumento nº 0800879-87.2017.815.0000. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Agravante(s): Francisco Benone Dantas Rolim. Advogado(s): Felipe Thiago de Moura - OAB/
PB 20.266. Agravado(s): GEAP Fundação de Seguridade Social.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 19) Agravo de Instrumento nº 0803386-55.2016.815.0000. Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de