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TJPB 08/05/2017 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017

4
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de R$6.371,08 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e oito
centavos), conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.163.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção
do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2005818-172014.815.0000. CREDOR: MOACIR FERREIRA.
ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DA EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES
DO E. A. D. FERREIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de R$3.078,30 (três mil, setenta e oito reais e trinta centavos),
conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.159.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste
precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do
Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2009049-52.2014.815.0000. CREDOR: JORGE MARQUES DA
SILVA. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DA EXMA. DESA. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(..._Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento,
determino o sequestro da quantia de R$3.679,93 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e
três centavos), conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.154.Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o
pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à
retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 25 de abril de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2012401-18.2014.815.0000. CREDOR: VALDO NEVES DA SILVA. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA OAB/PB 1303. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXM. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de R$1.273,26 (um mil, duzentos e setenta e três reais e vinte e
seis centavos), conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.188.Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o
pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à
retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2009052-07.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL ANTÔNIO DO
NASCIMENTO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMO. DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de R$2.933,98 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e noventa
e três centavos), conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.165.Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o
pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à
retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2005819-02.2014.815.0000. CREDOR: ANTÔNIO JOSÉ DO
NASCIMENTO. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de R$5.208,06 (cinco mil, duzentos e oito mil, e seis centavos),
conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.169.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste
precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do
Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do
crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2004128-50.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO EVANGELISTA NETO.
ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMA. DESA. MARIA DAS NEVES DO E. A.
D. FERREIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o
sequestro da quantia de R$9.211,45 (nove mil, duzentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), conforme
memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.82.Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda e da
contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas
providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0003481-55.2015.815.0000. CREDOR: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA. ADVOGADO: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA OAB/PB 6974. DEVEDOR: ESTADO
DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMA. DESA.
MARIA DAS NEVES DO E. A. D.FERREIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o
sequestro da quantia de R$4.621,54 (quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos),
conforme memória de cálculos apresentada pela Gerência de Precatórios à fl.130.Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dandolhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda e da
contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas
providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2009723-30.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS DOMINGOS
DE LIMA. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GABINETE DO EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$8.696,31 (oito mil, seiscentos e
noventa e seis reais e trinta e um centavos), extraídos dos autos da ação mandamental nº201340323.2014.815.0000, impetrado por MARIA DO SOCORRO BATISTA DA SILVA, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei
nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da
Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão
tidos como de pequeno valor. Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento,
se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2013403-23.2014.815.0000. CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO
BATISTA DA SILVA. ADVOGADO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB Nº15729. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$9.370,00 (nove mil, trezentos e
setenta reais), extraídos dos autos da ação mandamental nº2005822-54.2014.815.0000, impetrado por ANTÔNIO
CÉSAR DOS SANTOS, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme
preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que disciplina os requisitórios de
pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que os créditos cujos valores não
ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno valor. Diante do exposto,
determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo máximo de 60(sessenta)
dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida declaração.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 27 de abril de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2005822-54.2014.815.0000. CREDOR(A): ANTÔNIO CÉSAR DOS
SANTOS. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$8.696,40(oito mil, seiscentos e
noventa e seis reais e quarenta centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos
do Mandado de Segurança nº 2005687-42.2014.815.0000, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que
disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que
os créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno
valor. Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo
máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-se-á
o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a declaração de retenção, em que se
mencionará o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando-se a quantia retida à Edilidade devedora.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 08 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 2005687-42.2014.815.0000. CREDOR(A): ARTUR MIGUEL DE
JESUS. ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA M.B. CAVALCANTI
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Cuida-se de Requisitório de Pequeno Valor, cujo montante corresponde a R$6.470,16(seis mil, quatrocentos
e setenta reais e dezesseis centavos), relativo à condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA, nos autos do
Mandado de Segurança nº 0101345-35.2011.815.0000, o qual deve ser quitado independentemente do procedimento de precatório, conforme preconiza o art.100, §§3º e 4º, da Constituição Federal.A Lei nº7.486/2003, que
disciplina os requisitórios de pequena monta devidos pela Fazenda Pública Estadual da Paraíba, estabelece que
os créditos cujos valores não ultrapassem a quantia de 10(dez) salários-mínimos serão tidos como de pequeno
valor. Diante do exposto, determino o pagamento da importância mencionada, devidamente atualizada, no prazo
máximo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.Alerto, outrossim, que o correspondente a 20%(vinte por
cento) do crédito principal, ou seja, R$1.294,03 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e três centavos)
deverá ser deduzido para o pagamento de honorários advocatícios contratuais cabíveis às Belas. Andrea
Henrique de sousa e Silva e Ana Cristina H. S. e Silva.Quando do efetivo pagamento, se necessário, reter-seá o Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a declaração de retenção, em que se
mencionará o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), repassando-se a quantia retida à Edilidade devedora.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 08 de março de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR Nº 0101345-35.2011.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO CAMILO DE
SOUZA. ADVOGADO: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Infere-se dos autos que o crédito principal deste precatório se encontra provisionado administrativamente,
em face dos beneficiários não terem apresentado em tempo hábil os seus dados bancários.Objetivando o
recebimento do crédito a que fazem jus, os credores apresentam o petitório às fls. 95 e seguintes, em que
indicam conta bancária para transferência e requerem a liberação de verba honorária que teria sido depositada
com o crédito principal, em estrito cumprimento a acordo entabulado pelos credores e o Município de Campina
Grande e supostamente submetido a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande para homologação. Inicialmente, destaco que não obstante a Municipalidade haver efetuado o depósito de R$15.000,00
(quinze mil reais) perante esta Corte de Justiça, à conta nº213.366-0, Ag 1618-7 do Banco do Brasil S/A para
pagamento do acordo, incluídos os honorários advocatícios devidos ao Bel. FRANCISCO ASSIS DO NASICMENTO, observo que não consta nos autos qualquer informação no sentido de que referida transação tenha sido
homologada perante o Juízo a quo. Por outro lado, ainda que existente homologação, destaco que o então
Presidente deste Tribunal, Des. Júlio Paulo Neto, indeferiu o pedido de liberação do crédito (fl.68), em face de seu
pagamento importar em quebra da ordem cronológica, com preterição do direito de precedência dos credores que,
à época, encontravam-se em melhor posição (fl.68), invalidando, portanto, o acordo celebrado entre as partes.
É de bom alvitre ressaltar que contra a referida decisão não fora apresentado, à época, nenhum recurso pelos
credores JOSÉ ALVES DE FARIAS e EDNALVA EDNA DE FARIAS, nem tampouco pelo ente devedor, não
havendo como considerar os termos do acordo na atual fase em que o precatório se encontra. Desse modo, ao
tempo em que indefiro a dedução dos honorários advocatícios em favor do Bel. Francisco de Assis do
Nascimento, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar
a liberação do crédito principal na ordem de R$12.487,64 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta
e quatro centavos) – fl.81, devidamente corrigido, em favor dos credores JOSÉ ALVES DE FARIAS e EDNALVA
EDNA DE FARIAS, na conta conjunta indicada à fl.99, momento em que deverá proceder, se for o caso, à

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