Diário da Justiça ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017
LIZAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS
CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. 1. Ausente cláusula contratual que limite a responsabilidade da
Instituição bancária adquirente aos atos ilícitos ocorridos após a aquisição da Carteira de Cartões pertencente ao
Banco cedente, o reconhecimento de sua responsabilidade por possível irregularidade na contratação é medida
que se impõe. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico
lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor
da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000368-83.2014.85.1211,
em que figuram como partes Gilson Pires da Costa e o Banco PAN S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações para negar provimento ao Apelo do
Promovido e dar provimento parcial ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO N° 0000397-12.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan E Manoel Gomes Lopes. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes
(oab/pb Nº 15.645). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA
DE 2008. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO DO EXAME NA LEI ESTADUAL N.º 7.605/2004 E NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PUBLICIDADE DAS
RAZÕES DA ELIMINAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO RÉU.
PREVISÃO LEGAL GENÉRICA DO EXAME PSICOLÓGICO COMO ETAPA ELIMINATÓRIA DO CONCURSO
PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO EDITAL. EXAME SUBSCRITO POR PSICÓLOGO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. LAUDO DISPONIBILIZADO AO CANDIDATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO E DE OMISSÃO
DA COMISSÃO ORGANIZADORA EM SUA ANÁLISE. SUBMISSÃO DE OUTROS CANDIDATOS A NOVOS
EXAMES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Não é necessário que a
previsão legal do exame psicotécnico, como fase eliminatória de concurso público, esmiúce todas as questões
a serem analisadas e os métodos utilizados, sendo suficiente que haja previsão editalícia nesse sentido. 2. O
exame psicológico para ingresso na Polícia Militar do Estado da Paraíba, consoante a melhor exegese do art. 8.º,
parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.605/2004, deve ser executado por um corpo de psicólogos de comprovada
capacitação técnica e experiência em concurso público. 3. Se há previsão, no edital, da possibilidade de revisão
administrativa do resultado obtido em cada etapa do concurso, inclusive no exame psicológico, cabe ao
candidato provar que interpôs o requerimento de revisão e que a comissão organizadora do certame se omitiu no
dever de apreciá-lo. 4. A submissão de outros candidatos a novos exames psicológicos por força de decisões
judiciais não viola o princípio da isonomia. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação Cível n.º 0000397-12.2016.815.0000, em que figuram como partes Manoel Gomes Lopes e o Estado da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Recursos,
dar provimento à Apelação do Réu e negar provimento ao Recurso Adesivo do Autor.
APELAÇÃO N° 0000917-75.2012.815.0011. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Genesio Trindade. ADVOGADO:
Suenia Cruz de Medeiros, Oab/pb 17.464. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Paulo Porto
Carvalho Junior, Oab/pb 13.114. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMOLIÇÃO DA PARTE IRREGULAR DA OBRA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A
PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA OBRA.
APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ REFERENTE A OUTRA OBRA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A nunciação de obra nova visa impedir a edificação
de obra ilegal ou nociva, em desacordo com preceitos legais, podendo o Juízo determinar o embargo da obra,
quando ela não estiver revestida das autorizações legais necessária à sua execução, bem como, quando já
concluída, determinar a demolição da parte irregular. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000917-75.2012.815.0011, em que figuram como Apelante Genésio Trindade e
como Apelado o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003470-77.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Souza. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Sueli Soares Oliveira. ADVOGADO: Alex Souto Arruda (oab-pb
10.358). APELADO: Municipio de Aparecida. ADVOGADO: Francisco Lamartine de Formiga Bernardo (oab-pb
6507). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASCENSÃO FUNCIONAL DE NÍVEL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO EM CURSO DE LICENCIATURA PLENA. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR IRREGULAR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
DIPLOMA INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei Municipal n.º 009/2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério de
Aparecida, estabelece que a progressão de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo para o professor que
adquirir a graduação ou pós graduação em área relacionada ao desempenho das atividades específicas a seu
cargo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na mencionada lei. 2. Não comprovada a validade do
Diploma apresentado, inviável a progressão funcional pleiteada, em razão da ausência de preenchimento dos
requisitos legais necessários ao seu deferimento. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0003470-77.2015.815.0371, na Ação Ordinária em que figuram como partes Sueli Soares
Oliveira e o Município de Aparecida. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
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APELAÇÃO N° 0061569-34.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Aline Targino de Freitas Rufino Ribeiro. ADVOGADO: Kallyna Keylla Terroso Carneiro (oab/pb Nº 14.041). APELADO: Bb Seguro Auto ¿ Brasil Veículos
Companhia de Seguros S.a.. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe Nº 19.357). EMENTA:
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO. SINISTRO OCORRIDO APÓS O
TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
VEÍCULO ROUBADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO OCORRIDA. FACULDADE CONFERIDA À SEGURADORA. CONSUMIDORA QUE DEVERIA TER MANIFESTADO INTERESSE QUANTO À CONTINUIDADE DO CONTRATO. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. FALTA DE COBRANÇA DE PRÊMIO RELATIVO À
RENOVAÇÃO CONTRATUAL. AUTORA QUE NÃO REALIZOU QUALQUER PAGAMENTO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL PERPETUAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não
poderá operar mais de uma vez. Inteligência do art. 774, do Código Civil. 2. “Em se tratando de seguro de
veículo, com vigência por prazo determinado e expresso na apólice, a renovação sujeita-se à manifestação
de vontade do segurado. Logo, não há falar em contrato contínuo ou em renovação automática. Incidência
do art. 774, do Código Civil. No caso concreto, inexistindo apólice vigente à época do sinistro, descabe o
pagamento da indenização securitária.” (TJRS; AC 0043973-39.2016.8.21.7000; Alegrete; Quinta Câmara
Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 26/10/2016; DJERS 01/11/2016) 3. Inexistindo nos
autos qualquer elemento que comprove que a Autora tenha solicitado a continuidade do contrato de seguro
ou que tenha efetuado o pagamento do prêmio, não há como legitimar o pleito indenizatório por sinistro
ocorrido após o término da vigência da cobertura securitária. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0061569-34.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Aline
Targino de Freitas Rufino Ribeiro e Apelado BB Seguro Auto – Brasil Veículos Companhia de Seguros S.A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negarlhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001203-92.2015.815.0061. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Jeferson do Nascimento Costa. ADVOGADO:
Jozinaldo Pedro de França Júnior (oab/rn Nº 10.813) E Rodrigo Bezerra de Lima (oab/rn Nº 11.864). RÉU:
Municipio de Tacima Pb. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
AGENTE DE VIGILÂNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DO
CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE
REGÊNCIA PARA O CARGO REFERIDO. PREVISÃO DE CINCO VAGAS, UMA DELAS PARA PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPETRANTE CLASSIFICADO NA QUINTA POSIÇÃO. DESISTÊNCIAS DE
CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE DUAS VAGAS EM
ABERTO, DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO IMEDIATO DA POSSE. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE REQUISITOS
ESPECÍFICOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À ADMINISTRAÇÃO NO PRAZO LEGAL INICIADO A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. 1. Embora o mero surgimento de vaga, seja por lei nova ou vacância, não convole, por
si só, em direito subjetivo à nomeação a mera expectativa de direito dos candidatos classificados fora do número
de vagas previsto no edital regente do certame, caso se trate de vaga já prevista no edital do concurso público,
aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 598.099/MS-RG, em que
se concluiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à
nomeação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. 2. A posse é um ato administrativo individualizado submetido a requisitos específicos previstos em Lei cuja comprovação deve ser diligenciada após a publicação do ato de nomeação. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Remessa Oficial n.º 0001203-92.2015.815.0061, em que figuram como partes Jeferson do Nascimento Costa e
o Município de Tacima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a
Remessa Necessária e dar-lhe provimento parcial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011071-94.2015.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Nelson de Andrade Torres. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab-pb 16.791). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE A REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PARA DEFERIMENTO DA RESERVA REMUNERADA. EXCESSIVA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO CONSTANTE DA LEI FEDERAL Nº 9.784 DE 1999. DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. Cabível a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária da remuneração da parte, em razão da
demora da Administração em deferir sua passagem à inatividade, mormente quando a lei estabelece prazo para
a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0011071-94.2015.815.2001, em que figuram como
partes Nelson de Andrade Torres e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0023428-77.2006.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Erika Lucia dos Santos Silva. ADVOGADO: Alex Souto Arruda Oab/pb
10.358. APELADO: Ednaldo Lopes Vidal E Wilma Formigas da Silva Vidal. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim Oab/pb 9.164 E Outros. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. IMÓVEL QUE PERTENCE AOS DEMANDADOS, ORA APELADOS. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo prova robusta nos autos no sentido de que o imóvel objeto da lide
pertence aos demandados, ora apelados, e que o imóvel adquirido pela autora, ora apelante, junto à Caixa
Econômica Federal, se trata de imóvel diverso, é de ser julgada improcedente a ação de imissão de posse.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 466.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO N° 0011968-15.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora Andréa Nunes Melo E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rayssa Lanna
Franco da Silva (oab/pb Nº 15.361). APELADO: Os Apelantes. MENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. TEMPO DE
ESPERA EM FILA DE BANCO. LIMITE LEGAL DESRESPEITADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º
4.330/05. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA MINORAR O VALOR DA MULTA. APELAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E
RAZOABILIDADE. CABÍVEL A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE COMPROVADA A FIXAÇÃO
DA SANÇÃO EM DESRESPEITO AOS PARÂMETROS LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART.
57, DO CDC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO INTEGRAL DOS EMBARGOS. 1. “Não cabe ao
Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação da multa, ficando o seu exame adstrito
aos seus aspectos legais” (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz
Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2. O controle jurisdicional somente deve abrangir aspectos de
legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do
ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta
ao infrator. 3. Tratando-se de tempo de espera para atendimento aos usuários de agências bancárias, a
competência legislativa é dos Municípios e, in casu, a legislação aplicável é a referida Lei Municipal n° 4.330/
2005, que, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de imposição das sanções administrativas previstas nos arts.
55 a 60, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento de tempo razoável de espera em
instituição bancária. 4. “O critério estabelecido pelo legislador para a aplicação de sanção foi objetivo, estando o
órgão responsável pela fiscalização autorizado a aplicar a multa quando desrespeitada a regra. Tendo a multa
arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da
medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor” (TJPB; APL 000462417.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0011968-15.2014.815.0011, em que
figuram como partes o Banco do Brasil S/A e o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer dos Recursos, negar provimento ao Apelo do Banco Embargante e dar provimento à Apelação do Município Embargado.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000013-91.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandre Hilario de Azevedo. ADVOGADO: Maria Veronica Luna Freire
Guerra. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE ROUBO — CONDENAÇÃO
— IRRESIGNAÇÃO — ARGUIÇÃO DE FALTA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO — INOCORRÊNCIA —
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E AUTO
DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA RES FURTIVA — PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO PARA FURTO — IMPOSSIBILIDADE — SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO — PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA —
NÃO ACATAMENTO — PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA DA RES PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO
PATRIMONIAL — DESPROVIMENTO. — Não há que se falar em ausência de provas para condenação, quando
o conjunto probatório dos autos é firme e contundente em atestar a materialidade do crime e o réu como um dos
seus autores. No caso, não obstante a vítima não tenha sido localizada para prestar declarações em juízo, seu
depoimento no inquérito policial agregado e alinhado aos depoimentos dos policiais produzidos sob o crivo do
contraditório, e, ainda, a apreensão da res furtiva na posse do réu, consoante auto respectivo, são provas
suficientes para alicerçar um decreto condenatório. — Conforme é cediço para configuração do crime de roubo,
além da subtração do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça à pessoa. Na hipótese, pelos
elementos probatórios coligidos aos autos, resta patente que a subtração se deu mediante grave ameaça,
exercida com o uso de uma arma de fogo, a qual, somente por ocasião da prisão dos envolvidos, veio a se saber
que, na verdade, tratava-se de um simulacro de pistola. — De acordo com a jurisprudência do STJ, o delito de
roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo
prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, impedida, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou
por terceiro. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000492-54.2010.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Mouzinho da Costa. ADVOGADO: Jose Dutra da Rosa Filho.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E RESISTÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS APENAS QUANTO AO CRIME
DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL - PRETENSÃO PUNITIVA INCÓLUME - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - DESPROVIMENTO DO APELO. - Verificado que entre a data do recebimento da denúncia e a data da