Diário da Justiça ● 26/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
DADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o
ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB;
EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO
CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao
fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no
artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.”
(TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio
José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos, etc. - DECISÃO: Dessa forma, nos
termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0095226-35.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Ailson da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: José Lídio Alves dos Santos (oab/sp
156.187). - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PECENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PACTUAÇÃO. SÚMULA 541 STJ. TABELA PRICE. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. —Súmula 541/STJ - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. —Súmula 382
do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Vistos
etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO INTERPOSTA, e na parte
conhecida, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0003940-80.2015.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Raimundo Nonato Fernandes de Lucena. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite
(oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Madalena Cristina de Lucena (oab/pb 20.437).
Vistos etc. Por meio de petição avulsa (anexa), o Raimundo Nonato Fernandes de Lucena requer a elaboração
de novos cálculos, sob a tese de que os efetuados pela Contadoria Judicial estariam equivocados quanto aos
valores atribuídos ao piso salarial do magistério. A petição é mera complementação do recurso apelatório, o que
é impossível em virtude da preclusão, razão por que não conheço do pedido formulado.
APELAÇÃO N° 0029747-32.201 1.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Leonardo Fonseca Ribeiro. ADVOGADO: Djan Henrique Mendonca do
Nascimento (oab/pb 5219-a). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a matéria discutida nos autos diz
respeito à validade de cláusula que prevê despesas com as aludidas tarifas (registro de contrato), determino o
sobrestamento do recurso apelatório, até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp
nº 1.578.526-SP (Tema 958 - Recursos Repetitivos), que deverá ser certificado quando isso ocorrer. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0035719-80.201 1.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Amilson Jorge Guimaraes. ADVOGADO: Marcos Antonio Limeira (oab/pb
4394). APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito,. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb
19.937-a). Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos autos diz respeito à validade de cláusula que
prevê despesas com “registro do contrato”, determino o sobrestamento do recurso, até ulterior manifestação do
Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.526-SP (Tema no STJ: 958).
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001270-89.2013.815.0461. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Joanete Imperiano de Oliveira. ADVOGADO: Jose Gomes da Veiga Pessoa
Neto (oab/pb 2769). APELADO: Cef Caixa Economica Federal. ADVOGADO: Isaac Marques Catao (oab/pb
12.123). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA CEF.
COMARCA ONDE INEXISTE VARA FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA
RECURSAL DO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5ª
REGIÃO. 1. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão
proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da
Súmula 55/STJ. (STJ, CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/
2007, DJ 09/04/2007, p. 219). 2. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife/PE.
Vistos etc. Assim, diante das considerações expendidas, declino da competência para julgamento do presente
recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife/PE. Intimações necessárias e oficie-se ao Juízo a quo enviando-lhe cópia desta decisão. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 14535-42.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Ednace Alves Silvestre Henrique E Outros.
ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. EXTEMPORANEIDADE MANIFESTA. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso de embargos
declaratórios, quando este é interposto além do prazo legal de cinco dias, mesmo levando em conta a contagem
em dobro em favor da fazenda pública, prerrogativa essa prevista na lei processual civil. Vistos etc. Diante do
exposto, não conheço dos embargos declaratórios, face a sua intempestividade, com base no artigo 932, III, do
CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000045-10.2015.815.051 1. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araújo (oab/pb Nº 19.905-b). APELADO: Terezinha Ana Cavalcanti.
ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira (oab/pb Nº 17.073). EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À
LUZ DO CPC/1973. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APRESENTADO UM DIA APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO
AO DISPOSTO NO ART. 511, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 484, DO STJ. PAGAMENTO
EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO, NA
FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Em recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015,
os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do CPC/1973. 2. “A jurisprudência desta corte é no
sentido de que a guia de preparo deve ser juntada aos autos no ato da interposição do recurso (AgRg no AREsp
191522-rs, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti), não se admitindo juntada posterior. Do fato de admitir a complementação ulterior não resulta o direito de juntar posteriormente a guia de preparo”. (STJ; REsp 1.410.017; Proc. 2013/
0146827-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 04/02/2014) 3. Somente se admite a abertura de
prazo ao recorrente na hipótese em que este efetua o preparo em valor inferior ao devido, situação que não se
equipara à completa ausência de recolhimento. Inteligência do art. 511, caput e § 2°, do Código de Processo Civil/
1973. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que o Recurso é manifestamente
inadmissível, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador João Benedito da Silva
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000052362.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. AUTOR: Abilio Ferreira Lima Neto.
ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho E Jose Valeriano da Fonseca. RÉU: Marcilia Mangueira Guimaraes,
Prefeita do Municipio de Diamante. ADVOGADO: José Marcilio Batista. VISTOS etc. Pelo exposto, declino da
competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da
Comarca de Itaporanga, a quem compete processar e julgar a ação penal. Publique-se e Intime-se.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000509-06.2012.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.314-a). APELADO: Crislaine Monteiro Barreiro
19
de Araujo. ADVOGADO: Wyktor Lucas Meira (oab/pb Nº 15.554). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO
PELO MAGISTRADO SINGULAR. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS
RAZÕES POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do
deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual. Enfrentando o recorrente situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade
formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da
dialeticidade. - Outrossim, dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932,
III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO
APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo-se, por conseguinte, a sentença
prolatada, em todos os seus termos.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040818-65.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Jose Emidio de Sousa. ADVOGADO: Veronica
Mod’anne Oliveira dos Santos Oab/pb 14.530. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA. ANÁLISE DE APENAS ALGUNS
DOS REQUERIMENTOS. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PLEITOS DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE
DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE
NOVO DECISÓRIO. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de
decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os
pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob
pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido
pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de
jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em
01/12/2009) - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em
consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Assim, sem maiores delongas, pelas
considerações explanadas, ANULO, de ofício, a sentença, reconhecendo o julgamento citra petita, a fim de que
o julgador singular profira outra no lugar, desta feita analisando todos os pleitos formulados na peça vestibular,
restando prejudicado o apelo e a remessa oficial, razão pela qual não os conheço, nos termos do artigo 932, III,
do Novo Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0037129-65.201 1.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Paulo Afonso de Araújo. ADVOGADO: Sandy Oliveira
Furtunato Oab/pb 9620. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba Repres. Por Seu Procurador Paulo Barbosa de
Almeida Filho. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/
2015). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. condenação
inferior a 500 (QUINHENTOS) salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do
art. 496, §3º, do novo código de processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que
diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser
incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou
não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise. - Nos termos do art. 496, §3º,
da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapassa
500 (quinhentos) salários mínimos, em se tratando de fazenda estadual. Desta forma, monocraticamente,
NÃO CONHEÇO da remessa oficial.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000057-39.2014.815.0000. Recorrente: Rinaldo de Lucena Guedes. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. GEORGE SUETONIO
RAMALHO JÚNIOR (OAB/PB nº 11.576), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de Advogados do
recorrente, para realizar a complementação do preparo do Recurso Ordinário,com o recolhimento das custas do
STJ. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0002432-76.2015.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Marcos Ferreira da Nóbrega.
Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.555) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0001559-13.2013.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Maria da Penha de Souza
Melo. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.555) E ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
agravado, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011765145.2012.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Recorrido: Joana D’arc Barbosa de Araújo Silva.
Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos,
apresentarem as contrarrazões dos recursos em referência.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
1420511-89.2013.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Irene Josefa do Nascimento. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0002482-05.2015.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Luíza de Oliveira Barros.
Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2002075-33.2013.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Edvaldo José de Andrade.
Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0588432-90.2013.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Elza Bernardo Alves. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA HENRIQUE
DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do recorrido,
apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2002215-67.2013.815.0000. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência. Agravado: Normanda Raposo do Nascimento. Intimação às Belas. ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.155) E ANA CRISTINA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB nº 15.729), a fim de, no prazo legal, na condição de patronos do
recorrido, apresentarem as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.