Diário da Justiça ● 26/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2017
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EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 05 AO CONTRATO Nº 014/2013 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 321.2572 – PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS
TECNOLÓGICOS S.A. – INSTRUMENTO: Termo Aditivo nº 05 ao Contrato nº 014/2013. – OBJETO: Prorrogar o
prazo de vigência do Contrato nº 014/2013 por mais 12 (doze) meses, a partir de 05/04/2017 até 05/04/2018. –
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046;
Projeto/Atividade – 4894/4895 – Serviços de Informatização – 1º e 2º Grau; Natureza da Despesa – 33.90.39 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de Recurso – 100 e/ou Unidade Orçamentária 05.901;
Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4894/4895 – Serviços de Informatização
– 1º e 2º Grau; Natureza da Despesa – 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; Fonte de
Recurso – 270.- FUNDAMENTAÇÃO: Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. – João Pessoa/
PB, 29 de março de 2017. – Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 321.257-2 – Vistos. – Em harmonia com os pareceres da Diretoria de
Processo Administrativo e da Gerência de Controle Interno, arrimado no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93,
autorizo a formalização do Termo Aditivo nº 05 ao Contrato supracitado, celebrado com a empresa INDRA
BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A., para prorrogar o prazo de duração por mais 12 (doze)
meses, a partir de 05/04/2017 até 05/04/2018. – À Diretoria de Processo Administrativo para elaboração do termo
aditivo e seu respectivo extrato. – Em seguida, à Gerência de Contratação para ulterior publicação no Diário da
Justiça. – Cumpra-se. – João Pessoa/PB, 29 de março de 2017. – Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
de baixa renda no Estado da Paraíba, fica instituído pela Corregedoria Geral da Justiça o Programa “MORADIA
LEGAL”, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – contribuir com o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável
nº 11, estabelecido pela Organização das Nações Unidas, em setembro de 2015, no sentido de garantir o acesso
de todos à habitação segura, adequada e aos serviços básicos, bem como a urbanização das favelas até o ano
de 2030; II – colaborar com a formação e o desenvolvimento de cidades e comunidades sustentáveis, motivando o planejamento e gestão de assentamentos humanos ainda não regularizados, com a ordenação adequada do
solo urbano; III – incentivar a resolução extrajudicial de conflitos fundiários nas cidades, reduzindo demandas
judiciais de questões imobiliárias envolvendo pessoas de baixa renda; IV – suscitar a necessidade do engajamento dos órgãos públicos e das entidades privadas ao cumprimento do princípio da sustentabilidade econômica,
social e ambiental, com o desenvolvimento de políticas urbanas que garanta o acesso à terra urbanizada, à
moradia, assegurando-se, ao mesmo tempo, a manutenção, preservação e melhoria dos recursos naturais
disponíveis para as presentes e futuras gerações; V - estimular, orientar e fiscalizar as ações e procedimentos
dos oficiais de registro de imóveis no cumprimento de suas obrigações, previstas na legislação fundiária que
rege a matéria, mediante celebração de Acordo, Termo de Cooperação e outros instrumentos firmados com o
Poder Público, entidades e organizações da sociedade civil que desenvolvam políticas habitacionais sociais. §
2.º. Os procedimentos de registro de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e específico
(REURB-E) serão realizados no Ofício de Registro de Imóveis, independentemente de manifestação do Poder
Judiciário ou do Ministério Público, respeitada a legislação que dispõe sobre o assunto. Art. 2º. Este Provimento
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. João Pessoa, 24 de abril de
2017. DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Corregedor-Geral de Justiça
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
ATOS DA CORREGEDORIA-GERAL
PROVIMENTO CGJ/PB nº 21/2017. Acrescenta o art. 255-A e altera a redação do art. 267 do Código de Normas
Judicial desta Corregedoria Geral de Justiça, e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Desembargador
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na
forma disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e, CONSIDERANDO
o que dispõe o inciso XXIV do art. 94 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba; CONSIDERANDO
ser a Corregedoria Geral de Justiça órgão de fiscalização, normatização e orientação administrativa das atividades das serventias judiciais; CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade
de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais; CONSIDERANDO a necessidade
de padronizar, nas Comarcas do Estado da Paraíba, procedimentos relativos ao descarte de documentos físicos
que, digitalizados, alimentam os sistemas e-Jus, e-VEP e PJE; CONSIDERANDO a limitação de espaço físico
nas serventias judiciais do Estado da Paraíba, bem como a desnecessidade, na maioria dos casos, de armazenamento destes documentos nas dependências das unidades judiciárias, em atenção à política de sustentabilidade adotada por este Tribunal; CONSIDERANDO os conteúdos das orientações nº 01/2013, nº 02/2013, nº 03/
2013, nº 04/2013 e nº 05/2013, todas aprovadas em reunião do Conselho Nacional de Justiça através do Comitê
Gestor do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname); CONSIDERANDO o conteúdo da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; CONSIDERANDO o
conteúdo da Resolução nº. 185/2013 que dispõe sobre a instituição do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe
como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelecendo parâmetros para
implementação e funcionamento do sistema; CONSIDERANDO que este Órgão Censor é instado, recorrentemente, a se manifestar sobre o tema, especialmente pelos servidores das diversas serventias que utilizam os
sistemas de informática e-Jus, e-Jus/Vep e PJe, sendo premente a necessidade de padronização das práticas
adotadas por todas as Comarcas do Estado da Paraíba; RESOLVE: Art. 1º - Acrescentar, ao Livro II, Título V,
Capítulo III, Seção V do Código de Normas Judicial desta Corregedoria Geral de Justiça, a Subseção II - Da
Juntada de Peças Processuais aos sistemas de processo eletrônico, com a seguinte redação: Subseção II - Da
Juntada de Peças Processuais aos sistemas de processo eletrônico. Art. 255-A. A parte que produzir
petições e documentos referentes a processo eletrônico será responsável pela juntada do mesmo ao sistema
respectivo, zelando por sua qualidade e legibilidade. §1º. Não sendo possível às partes a realização do ato por
motivo técnico, caberá, excepcionalmente, ao servidor receber o expediente, digitalizá-lo, proceder sua juntada
ao sistema de processo eletrônico e devolvê-lo à parte logo em seguida, devendo apor no documento físico
carimbo com a seguinte advertência: “Originais digitalizados e devolvidos ao detentor para preservação até o
trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.
§2º. Havendo documentos físicos já arquivados nas instalações da unidade judiciária, deverá ser publicado edital
de convocação às partes e advogados subscritores dos expedientes, para que compareçam em cartório e
procedam ao resgate dessa documentação em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição após o decurso
do prazo. Art. 2º - Alterar a redação do art. 267 do Código de Normas Judicial desta Corregedoria Geral de Justiça,
bem como incluir os §§ 1º, 2º, e 3º, com a seguinte redação: Art. 267. A carta precatória será expedida,
preferencialmente, através dos sistemas de processo eletrônico adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. §1º. Quando for necessário expedir carta precatória via malote digital, os documentos físicos que
instruírem o expediente devem permanecer em cartório até o recebimento de resposta do Juízo deprecado,
ocasião em que toda a documentação deverá ser digitalizada, anexada ao respectivo processo e imediatamente
destruída. §2º. Os documentos físicos que se encontram arquivados em cartório, oriundos de cartas precatórias
expedidas via malote digital, que já tenham sido digitalizados e anexados aos respectivos processos, devem ser
imediatamente destruídos, em observância à política de sustentabilidade deste Tribunal. §3º. Quanto às cartas
precatórias recebidas via malote digital, a unidade deprecada deverá destruir todos os documentos físicos
remanescentes do expediente logo após comunicar o cumprimento da solicitação ao Juízo deprecante. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. João
Pessoa, 11 de abril de 2017. DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Corregedor-Geral de Justiça
PROVIMENTO CGJ/PB nº 22/2017. Acresce o § 4º ao artigo 435 do Código de Normas Judicial da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a criação de pastas eletrônicas para o registro de
sentenças e termos de audiência, dentre outras providências. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma
disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 96/2010) e, CONSIDERANDO o
disposto no artigo 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, que estabelece a
competência funcional da Corregedoria-Geral da Justiça; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXIV do art. 94
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que autoriza a edição de provimentos por este Órgão Censor;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o controle de registro de sentenças proferidas em processos
físicos e eletrônicos, bem como dos termos das audiências realizadas nas unidades judiciárias de todo o Estado;
CONSIDERANDO que a prática vigente de manutenção de pastas físicas não segue os padrões de sustentabilidade ambiental adotada por este Tribunal, tendo em vista a ocupação desnecessária de espaços físicos nos
cartórios, o comprometimento do bom funcionamento do serviço e o tempo desenvolvido para os registros
desses atos; CONSIDERANDO a utilidade de um repositório eletrônico de sentenças e termos de audiência,
facilitando a consulta pelos serventuários e magistrados, bem como a prestação de informações detalhadas
quando questionados por esta Corregedoria-Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1º. Acrescentar o § 4º ao artigo 435
do Código de Normas Judicial, com a seguinte redação: Art. 435. (…) (…) § 4º. As sentenças proferidas em
processos físicos ou eletrônicos e os termos das audiências realizadas nas unidades judiciárias deverão ser
registrados em pastas eletrônicas, disponibilizadas em sistema desenvolvido pela Diretoria de Tecnologia da
Informação e alimentadas pela respectiva serventia judicial. Art. 2º. Visando a implementação das pastas
eletrônicas, deverá a Diretoria de Tecnologia da Informação - DITEC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, criar
sistema que possibilite o registro virtual das sentenças e dos termos de audiências por todas as unidades
judiciárias do Estado, bem como disponha de mecanismo de busca pelo número do processo judicial ou por
expressões contidas nos documentos armazenados. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias. João Pessoa, 11 de abril de 2017. DESEMBARGADOR
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Corregedor-Geral de Justiça
PROVIMENTO CGJ/PB nº 23/2017. Modifica a redação do art. 1.115 do Código de Normas Extrajudicial da
Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, criando o Programa “Moradia Legal”, e dá outras providências. O
Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma disposta pela Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei
Complementar nº 96/2010) e, CONSIDERANDO que os órgãos públicos e as entidades privadas devem exercer
sua função social, desenvolvendo programas e projetos voltados à sustentabilidade ambiental, para garantir a
sadia qualidade de vida e o bem-estar da população; CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça tem
o dever de zelar pelo princípio da eficiência dos atos administrativos que lhe são peculiares, conforme estabelece
o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 25 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado da Paraíba; CONSIDERANDO que, para a concretização da Regularização Fundiária Urbana, haverá
sempre a necessidade da participação dos Oficiais de Registro de Imóveis nas medidas cartorárias a serem
implementadas para o procedimento de registro dos projetos e titulação dos ocupantes dos núcleos urbanos
informais consolidados; CONSIDERANDO que, para execução dos projetos de Regularização Fundiária de
Interesse Social, afigura-se relevante a participação da Corregedoria Geral da Justiça no acompanhamento das
ações e atos desenvolvidos pelos Oficiais de Registro de Imóveis no que diz respeito a observância do §1º,
inciso II, art. 11 e artigos 43 a 51 da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016; RESOLVE: Art. 1º.
Alterar a redação do art. 1.115 do Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria Geral de Justiça, que passa
a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.115. A Regularização Fundiária Urbana consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam a regularizar núcleos urbanos informais e a conferir
titulação de seus ocupantes, ainda que localizados em zona rural, de modo a garantir o direito social à moradia,
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. § 1º. Com a finalidade de fomentar projetos de Regularização Fundiária Urbana de
interesse social, assegurando o direito à titulação dos imóveis públicos ou particulares, ocupados pela população
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes
processos de DIÁRIAS: Processo/Interessado: 2017.021.743– Carlos Eduardo Coutinho Espínola; 2017.017.787Carlos Eduardo Coutinho Espínola; 2017.025.424 - Carlos Eduardo Coutinho Espínola; 2017.035.129 - Carlos
Eduardo Coutinho Espínola; 2017.047.307 - Carlos Eduardo Coutinho Espínola; 2017.020.871 - Carlos Eduardo
Coutinho Espínola; 2017.047.323- Carlos Eduardo Coutinho Espínola; 2017.036.572 - Carlos Eduardo Coutinho
Espínola; 2017.030.908 - Carlos Eduardo Coutinho Espínola; 2017.030.893 - Carlos Eduardo Coutinho Espínola;
2017.047.850 - Verônica Lima Ferreira.
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ERRATA: PORTARIA DIGEP Nº 028/2017, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 25 DE ABRIL DE 2017.
ONDE SE LÊ: NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA
CAPITAL; LEIA-SE: CENTRO JUDICIÁRIO I DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DAS VARAS
CÍVEIS DA CAPITAL.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
336.870-0 – Comunicações – Paulo Giovani Antonino Nunes.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0103436-75.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Vera Lucia Medeiros Marques. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Banco Safra
S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (oab/pe 16.896). PROCESSO CIVIL – Ação declaratória
de nulidade de cláusula contratual – Tarifa bancária – TAC – TEC – Encargos financeiros – Cobrança devida até
30.04.2008 – Cláusula legal - Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos – Desprovimento. - A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na
Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que é válida sua
pactuação em contratos anteriores a 30.4.2008. Vistos etc. Por todo exposto, nega-se provimento ao recurso,
nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0740653-79.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). APELADO: Helena Guarita Leite, Felipe Guarita Tavares Leite E Carolina Guarita Tavares Leite.
ADVOGADO: Paulo Sérgio Tavares Lins Falcão (oab/pb - 9578). - DECISÃO: ASSIM, DEFIRO A HABILITAÇÃO
REQUERIDA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000148-50.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da Vara
Única da Comarca de Taperoá. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador José Morais de Souto Filho.
APELADO: Maria Ercilia Bezerra Rufino. ADVOGADO: Bruna Taynara da Costa Farias (oab/pb 17.457). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO
PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO
GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SALDO DE SALÁRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SEU PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART. 1º
F DA LEI 9.494/97. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E
DA APELAÇÃO. O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado,
caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nos
casos de condenação em face da Fazenda Pública, sendo a dívida de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960/09. Já o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo. (Súmula 43
do STJ) Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões e em se tratando de matéria alvo de repercussão geral, DOU
PROVIMENTO MONOCRÁTICO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO CÍVEL, na forma do art. 932
do NCPC, para: 1) Julgar improcedente o pedido de pagamento do saldo de salário do mês de dezembro de 2012.
2) de ofício, determinar que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, contados a partir da data da sentença. 3) de ofício,
determinar que a correção monetária incida a partir da data do efetivo prejuízo a teor da Súmula 43 do STJ (Incide
correção monetária sobre dívida a partir da data do efetivo prejuízo), mantendo a sentença em seus demais
termos. Por fim, a despeito da publicação da sentença vergastada ter ocorrido sob a égide do NCPC, deixo de
fixar os honorários sucumbenciais recursais, em razão do provimento parcial do recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030502-41.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara
da Fazenda Pública de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. APELADO: Amauri Araujo Cruz. ADVOGADO: Dulce Almeida Andrade (oab/pb Nº 1.414).
- APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA
CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo
pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RG RE 855178 PE – PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX – DJe-050 16-03-2015 Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos
termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, nego provimento à remessa oficial e apelação cível, mantendo a
sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0048151-34.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Dinart Pacelly de Souza Lima. ADVOGADO: Em Causa Própria
(oab/pb Nº 19.567a). APELADO: Ensine ¿ Escolas Superiores Integradas do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: Sylvio
Torres Filho (oab/pb Nº 3.613). - APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILI-