Diário da Justiça ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por outros fundamentos, nos termos do voto oral do Relator assim sumulado: DIREITO ECONÔMICO
E DO CONSUMIDOR - ADESÃO A CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - DESISTÊNCIA POR
DISCORDAR DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ANTES DA CONTEMPLAÇÃO E ENCERRAMENTO DO GRUPO
– SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE VALIDADE DO CONTRATO –
CONTRATAÇÃO EVIDENTE NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO
CONTRATO PARA DEMANDAR EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DANOS MORAIS –
NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO - RESTITUIÇÃO SOMENTE CABÍVEL NO FINAL DAS ATIVIDADES DO
GRUPO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO NO CONTRATO – DANOS MORAIS INOCORRENTES - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. 1. As atividades consorciais possibilitam a aquisição de bens duráveis
nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios
consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram,
atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da
natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 2. A cláusula contratual que, de
acordo com a norma de regência, somente permite a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente
depois do encerramento das atividades do grupo, segundo entendimento consolidado pelo STJ em sede de
recursos repetitivos, não se reveste de abusividade, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela
legislação de consumo. Ou seja, não é obrigatória a devolução imediata das parcelas pagas à administradora de
consórcio, no caso de desistência do consorciado antes do encerramento do grupo, se entendendo que a
devolução após 30 dias do prazo contratual para encerramento do plano, destina-se à proteção dos consorciados,
garantindo que a desistência não inviabilize a administração das finanças do grupo para o qual o desistente havia
aderido. 3. A administradora do consórcio pode fixar valor da taxa de administração, conforme reiterada
jurisprudência do STJ, em percentual superior ao previsto no decreto 70.951/72, principalmente quando o
consumidor aderiu ao consórcio na vigência da Lei 11.795/2008, bem como que a adesão a consórcio é
facultativa e deve ser respeitada as condições estipuladas a todos os integrantes do grupo, não podendo ser
rescindido o contrato já constituído o ato jurídico perfeito e gerado o direito adquirido da administradora do
consórcio, sob a alegação de vícios de informações, podendo o consorciado desistir de participar a qualquer
momento e aguardar o encerramento do grupo para receber o que pagou, descontada a taxa de administração.
4. Recurso conhecido e improvido por outros fundamentos. Unânime. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 037.2010.910.9290. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA..
ADVOGADO(A/S): PAULO ABRANTES DE OLIVEIRA, DÊNIS HENRIQUE DIAS DE SOUZA, AILTON ALVES
FERNANDES -EMBARGADO: VICENTE DE PAULA MALVINO. ADVOGADO(A/S): MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos, e acolhê-los, nos termos do
voto do Relator assim sumulado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EFEITO INFRINGENTE
PRETENDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo
embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão proferido nos autos em razão de erro material
na fixação dos honorários advocatícios, que determinou seu cálculo sobre o valor da causa. 2. Conforme art. 55,
caput, da Lei 9.099/95, “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado,
que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação,
do valor corrigido da causa”. 3. Assim sendo, conheço os embargos e dou-lhe provimento apenas para condenar
o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor
da condenação. Servirá de Acórdão a presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO : 3001963-36.2014.815.0251.
1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MAMEDE DE SOUZA.
ADVOGADO(A/S): IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO -RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
LTDA.. ADVOGADO(A/S): KALIANDRA ALVES FRANCHI, ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES -RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica
o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 45-E-JUSRECURSO : 3000330-63.2013.815.0141. 2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO(A/S): ROSTAND INACIO DOS SANTOS -RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA LIMA. ADVOGADO(A/S): SOSTENYS MARINHO BARRETO, ALINE CAMPOS DE
QUEIROZ, AYLAN DA COSTA PEREIRA, MILENA DUARTE DE ARAUJO / GILSON JOSE DE LIMA.
ADVOGADO(A/S): SOSTENYS MARINHO BARRETO, ALINE CAMPOS DE QUEIROZ, AYLAN DA COSTA
PEREIRA, MILENA DUARTE DE ARAUJO / GIDALVA FRANCISCA DE LIMA. ADVOGADO(A/S): SOSTENYS
MARINHO BARRETO, ALINE CAMPOS DE QUEIROZ, AYLAN DA COSTA PEREIRA, MILENA DUARTE DE
ARAUJO / MARIA FRANCISCA DE LIMA. ADVOGADO(A/S): SOSTENYS MARINHO BARRETO, ALINE CAMPOS DE QUEIROZ, AYLAN DA COSTA PEREIRA, MILENA DUARTE DE ARAUJO / GERALDO JOSÉ DE LIMA.
ADVOGADO(A/S): SOSTENYS MARINHO BARRETO, ALINE CAMPOS DE QUEIROZ, AYLAN DA COSTA
PEREIRA, MILENA DUARTE DE ARAUJO / FRANCISCO DE ASSIS LIMA. ADVOGADO(A/S): SOSTENYS
MARINHO BARRETO, ALINE CAMPOS DE QUEIROZ, AYLAN DA COSTA PEREIRA, MILENA DUARTE DE
ARAUJO / JOSÉ PAULO DE LIMA FILHO. ADVOGADO(A/S): SOSTENYS MARINHO BARRETO, ALINE CAMPOS DE QUEIROZ, AYLAN DA COSTA PEREIRA, MILENA DUARTE DE ARAUJO / MARIA DE FÁTIMA DE
LIMA SILVA. ADVOGADO(A/S): SOSTENYS MARINHO BARRETO, ALINE CAMPOS DE QUEIROZ, AYLAN DA
COSTA PEREIRA, MILENA DUARTE DE ARAUJO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 46-E-JUS-RECURSO : 3001078-22.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO
DE PATOS -RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO(A/S): SUELIO
MOREIRA TORRES -RECORRIDO: NADYELLE WANDERLEY PEREIRA LIBERAL. ADVOGADO(A/S): DANIELLE LUCENA DE OLIVEIRA / VILMARA FERREIRA DE ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): DANIELLE LUCENA DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento para extinguir o feito sem
resolução de mérito, face a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o feito, nos termos do voto da
relatora assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INTERESSE DE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO
DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme prevê o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, §1º, I, somente serão admitidas a propor
ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes. 2. o MP deve intervir nas causas em que houver
interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em
juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é a possibilidade de desequilíbrio da relação
jurídica e eventual comprometimento do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente incapaz. 3. Muito embora a ausência de intimação do Ministério Público não cause, por si só, a nulidade do
processo – haja vista a necessidade de demonstração de prejuízo ao incapaz – a incompetência absoluta não
pode ser prorrogada. 3. Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1. SE O AUTOR APRESENTA-SE NA INICIAL COMO REPRESENTANTE DE FILHO MENOR, E POSTULA REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS SOFRIDOS POR ESTE, ENTÃO O AUTOR EFETIVO DA AÇÃO É O MENOR, EM RAZÃO DE DANO
DIREITO, E NÃO SEU GENITOR EM RAZÃO DE DANO REFLEXO. 2. NÃO PODEM SER PARTE EM FEITOS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS OS INCAPAZES (ART. ,CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95). 3. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 4. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS
(TJDFT – 0004946-23.2012.8.07.0002. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do DF. Julgamento: 4 de Junho de 2013. relator: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA)”. 4. Recurso
conhecido e provido para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. É como voto. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 47-E-JUS-RECURSO : 3004563-71.2014.815.0011. 1°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. ADVOGADO(A/S): ROSTAND INACIO DOS SANTOS -RECORRIDO: MARIA RITA DE MORAIS
TRAVASSOS. ADVOGADO(A/S): HAROLDO ABATH DO REGO LUNA NETO -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a recorrente
pague a recorrida , a título de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT, o valor de R$ 202,50
(duzentos e dois reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado e corrigido na forma fixada na sentença de
primeiro grau e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais termos, nos termos do voto da
Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado
a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se
aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PUBLICADO POR 03 (TRÊS) VEZES COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. O Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito na 1ª VARA DE FAMÍLIA desta
Comarca, no uso de suas atribuições e cumprindo determinação do art.1.184 do Código de Processo Civil, FAZ
SABER a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiverem, que decretou nos autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO, processo nº 0820891-56.2016.8.15.0001, promovida por MARIA DAS NEVES COELHO DA SILVA,
brasileira, casada, do lar, residente a Rua Franklin Araújo, nº 871 Alto Branco, n/cidade, a INTERDIÇÃO de JOÃO
FRANCELINO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, residente no mesmo endereço da parte autora, para
todos os atos da vida civil, tendo como causa CID 164, nomeando-lhe curadora a promovente MARIA DAS
NEVES COELHO DA SILVA, que a representará em todos os atos da vida civil. Dado e passado nesta Cidade
de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete
(24/03/2017). Eu, Ana Soraya Agra de Mello Laime, Téc. Judiciária, o digitei e ass
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 1A FAMILI/CG. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 081784814.2016.8.15.0001 em Acao DE INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito Titular da vara supra, CLÁUDIO PINTO
LOPES em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital de Interdição virem, o dele tomarem
conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório, tramitou a ação de Interdição 081784814.2016.8.15.0001, requerida por JOSE ILZO MOREIRA DA SILVA, na qual o Juiz de Direito julgou procedente o
pedido, conforme a Sentença prolatada em data 17/03/2017, na qual decretou com fulcro no art. 4º, INC III do
Código Civil, a INTERDICAO, de JOSE IVISON MOREIRA DA SILVA, declarando-a incapaz de praticar os atos
da sua vida civil, sendo o mesmo diagnosticado com esquizofrenia - CID 10 F 20.6”. Nomeando-lhe curador
JOSE ILZO MOREIRA DA SILVA, também qualificado nos autos, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco)
dias, devendo ser publicada no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Aos 24 dias do mes de março de 2017. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciario, o digitei e
assino. CLÁUDIO PINTO LOPES, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0804242-79.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. Theócrito Moura Maciel
Malheiro, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os
termos da ação em epígrafe, promovida por CÍCERO LUIZ DOMINGOS em face de ROSENILDA VIANA
GOMES DOMINGOS e que por meio deste, fica ROSENILDA VIANA GOMES DOMINGOS, atualmente em lugar
incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para responder aos termos da referida ação, até sentença final,
sob as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se a ação não for contestada, no prazo de 15 (quinze) dias,
reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua peca inicial. E para que mais tarde ninguém
alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e
publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 06/
04/2017. Eu, Domenica Dantas Cruz de Oliveira, Analista Judiciaria, digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 (VINTE) DIAS. O
(A) DR. (A) FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER A
CINTIA KELLY NERY DE BRITO SOARES, brasileira, separada de fato, serviços gerais, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara de Família, desta Comarca de Campina Grande,
Estado da Paraíba, tramita uma Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO processo nº 0803076-80.2015.8.15.0001 - PJE,
em que é promovente LUCIANO SOBRAL SOARES, brasileiro, separado de fato, técnico informática, residente
na rua Josefa Paulino da Costa, nº 60-A., Velame, Campina Grande-PB., e parte promovida CINTIA KELLY
NERY DE BRITO SOARES, acima qualificada, pelo que, fica a mesma, devidamente CITADO(A) para querendo, contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertida de que em não sendo contestada a
Ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. (as) Dr. Fábio José de
Oliveira Araújo – Juiz de Direito. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos
07/04/2017. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, Técnica Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB - VARA PRIVATIVA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - EDITAL DE PRAÇA E
LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MMº. Juiz de Direito da Vara supra, Drº ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE,
em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou
a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP nº 012/2015,
levará a HASTA PÚBLICA, nas modalidades PRESENCIAL E ELETRÔNICO, no dia 20 de abril de 2017, a partir
das 13h00min, no Fórum Afonso Campos, sito a Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade,
Campina Grande/PB e respectivamente através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) apreendido(s)
nos Autos de Apuração de Ato Infracional Nº 0001318-35.2016.815.0011, na qual são Réus, C. P. S. e J. L. S.,
pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. Bem(ns): item 01- 03 (três)
Aparelhos celulares das marcas SANSUNG – NOKIA – LG valiados em R$ 80,00 (oitenta reais) cada aparelho,
totalizando R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); item 02 – 01 (um) Cabo USB, avaliado em R$ 10,00 (dez reais);
item 03 – 18 (dezoito) fones de ouvidos de celulares, avaliados em R$ 10,00 (dez reais) cada fone, totalizando
o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); item 04 – 06 (seis) Carregadores de celulares, avaliados em R$ 10,00
(dez reais) cada carregador, totalizando o valor de R$ 60,00 (sessenta reais). AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 490,00
(quatrocentos e noventa reais), em 11 de novembro de 2016. ÔNUS: Não informado. Outrossim, caso não haja
licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 27 de abril de 2017, a partir das 13:00min, no mesmo local acima
descritos, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não
sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da
avaliação. O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo
executado, remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por
cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não
serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras
obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de
automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas
pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as
dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto
a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA
ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento
à vista (art. 892 do NCPC/2015). ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no
local, no dia e na hora mencionados, ou ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br,
devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência
do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para
fins de lavratura do termo próprio. Fica(m) intimado(s) pelo presente Edital o(s) Réu(s) e seu(s) cônjuge(s), se
casado(s) for(em), caso não tenha(m) sido encontrado(s) para a intimação pessoal, bem como o(s) credor(es)
hipotecário(s)/fiduciário(s), acerca do Leilão designado. E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o
presente, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Caso não seja(m) localizado(s)
o(s) Réu(s), fica(m) o(s) mesmo(s) desta forma intimado(s). Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande/
PB, aos 03 de abril de 2017. ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE - Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB - VARA PRIVATIVA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - EDITAL DE PRAÇA
E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MMº. Juiz de Direito da Vara supra, Drº ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem
ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP nº 012/2015,
levará a HASTA PÚBLICA, nas modalidades PRESENCIAL E ELETRÔNICO, no dia 20 de abril de 2017, a partir
das 13h00min, no Fórum Afonso Campos, sito a Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB e respectivamente através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns)
apreendido(s) nos Autos de Apuração de Ato Infracional Nº 0001348-70.2016.815.0011, na qual é Vítima A
SOCIEDADE e Infrator(es) J. R. O. S. e F. L. M., pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação
em primeira praça. Bem(ns): 01 (um) Notebook Sansung –Intel Inside core i3, modelo – code: NP370E4KDKD3BR,
S/Nº 05X39KBG8030850D, memória de = sem acesso, HD= sem acesso, na cor preta em bom estado de
conservação,. AVALIAÇÃO: R$ 450,00 (quatrocentos e conquenta reais), em 08 de março de 2017. ÔNUS: Não
informado. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 27 de abril de 2017, a partir
das 13:00min, no mesmo local acima descritos, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns)
será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor
inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. O ônus referente ao custo da comissão de
arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo executado, remitente ou adjudicante, nos casos de
remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor arrematado/remido/
adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No
caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o
arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes
à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante
não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de
responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não
serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista
(art. 892 do NCPC/2015). ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local,
no dia e na hora mencionados, ou ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br,
devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência
do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça,
para fins de lavratura do termo próprio. Fica(m) intimado(s) pelo presente Edital o(s) Réu(s) e seu(s) cônjuge(s),
se casado(s) for(em), caso não tenha(m) sido encontrado(s) para a intimação pessoal, bem como o(s)
credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s), acerca do Leilão designado. E, para que ninguém alegue ignorância, é
expedido o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Caso não seja(m)
localizado(s) o(s) Réu(s), fica(m) o(s) mesmo(s) desta forma intimado(s). Dado e passado nesta Cidade de
Campina Grande/PB, aos 03 de abril de 2017. ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE - Juiz de Direito.