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TJPB 10/04/2017 -Pág. 53 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017

TAVO DE MELLO E SILVA SOARES, GLAUCE MARIA NOGUEIRA DE GALIZA , CLAUDIO TAVARES NETO,
FÁBIO ANTÉRIO FERNANDES, TACITO RIBEIRO FERNANDES -RECORRIDO: PAULO DE TASSO NOBREGA
GADELHA. ADVOGADO(A/S): LUZIMAR DANTAS DE SOUSA, CLAÚDIO ROBERTO LOPES DINIZ -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, não conhecer do recurso face a incompetência da Turma Recursal, nos termos do voto do Relator
assim sumulado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA
RECURSAL PARA APRECIAR O PEDIDO OU DEFERIR A SUSPENSÃO DO PROCESSO – MATÉRIA QUE
PODERIA SER QUESTIONADA POR MEIO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO STJ ANTE A AUSÊNCIA DE
FUNCIONAMENTO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Fica determinado que se certifique o trânsito em julgado do acórdão já proferido e a remessa dos autos ao juizado
de origem. 23-E-JUS-RECURSO : 3005733-15.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A/S): KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI, PEDRO ROBERTO ROMÃO -RECORRIDO: RAYSSA DOMINGOS BRASIL. ADVOGADO(A/
S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 24-E-JUS-RECURSO : 3001776-91.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE
PATOS -RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S):
PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI, WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: SILVIO HELANO GIRÃO ARAÚJO. ADVOGADO(A/S): ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA
ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a unanimidade,
não conhecer do Recurso Inominado interposto pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declarando-o deserto, por falta de comprovação do pagamento do preparo no prazo de 48 horas, não
havendo como se alterar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto oral do Relator, assim sumulado:
RECURSO – PREPARO FORA DO PRAZO LEGAL – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. - Observa-se que
o presente Recurso Inominado foi interposto pela Instituição Financeira no dia 13 de novembro de 2015 (Evento
21), enquanto que o recolhimento do preparo recursal se deu apenas no dia 27 de novembro de 2015, conforme
se observa no evento 27, assim sendo, 14 (catorze) dias após a interposição do recurso e, consequentemente,
se descumpriu um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a efetivação do preparo no prazo de
48 horas, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento de preparo recursal em tempo hábil
leva a deserção, pois em sede de Juizados Especiais não cabe nem mesmo a complementação intempestiva.
- Diz o Enunciado 80 do FONAJE que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).” (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Assim, voto pelo não conhecimento do Recurso Inominado interposto pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declarando-o deserto, por falta de comprovação do pagamento do preparo no
prazo legal, não havendo como se alterar a sentença de primeiro grau. Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-E-JUS-RECURSO : 013.2011.948.7406. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: JOÃO DA SILVA PESSOA. ADVOGADO(A/
S): VANDERLANIO ALENCAR FEITOSA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento em
parte para reconhecer a inexigibilidade da dívida, mas permitindo a recuperação de consumo com base nos três
meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V da Resolução 414 da ANEEL, não
reconhecendo a ocorrência de danos morais, mantendo a sentença, porém, nos seus demais termos, nos termos
do voto do relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB
O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR
MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM
APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A DECLARAÇAO DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO
INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que
a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança de débito do
consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado
unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de suporte à
cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na apuração do
alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo pelo
demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001. ÓRGÃO
JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE
OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, mesmo
que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão, por si só, de
causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício regular de
seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as instalações da rede
elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos autos qualquer
comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de valores a título
de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia
elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses e
mantendo a sentença de primeiro grau quanto ao descabimento de danos morais. Sem sucumbência. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO : 3002014-47.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO
DE PATOS -RECORRENTE: TAII FINANCEIRA(ITAU UNIBANCO HOLDING S/A). ADVOGADO(A/S): DANIELE
DE SOUSA RODRIGUES, WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO.
ADVOGADO(A/S): DULCÉIA MARIA DOS SANTOS ASSIS, MARCIA CRISTINA BARBOSA DUTRA ONIAS
ALVES -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 27-E-JUSRECURSO : 3006178-33.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FLAVIO ROBERTO LUCENA DE AMORIM. ADVOGADO(A/S): JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM -RECORRIDO: SAMSUMG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO(A/S): FABIO RIVELLI /
ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. ADVOGADO(A/S): ARTHUR DE SOUZA LEÃO SANTOS / VIRGÍNIA SURETY CIA DE SEGUROS DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 28-E-JUSRECURSO : 3008572-76.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO:
VIRGÍLIO ALVES DA COSTA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ EVANILDO PEREIRA DE LIMA -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na
última pauta deste mês (27/04/2017), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de convocar um
juiz de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 29-E-JUS-RECURSO :
3000209-82.2014.815.0211. 2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA -RECORRENTE: VERISCIMO LAURENTINO DE
LACERDA. ADVOGADO(A/S): JAKELEUDO ALVES BARBOSA -RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES, ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 30-E-JUS-RECURSO : 3002041-71.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -RECORRENTE: ANDRÉA ALVES NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S): FABIANA BATISTA NEVES RECORRIDO: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL . ADVOGADO(A/
S): AURELIO CANCIO PELUSO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, darlhe provimento parcial, para reformar a sentença, reconhecendo a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro,
porém, reduzindo-a para o valor de R$ 300,00, e condenando a devolução do excedente, equivalente a R$
450,00, na sua forma simples, acrescida a verba de correção monetária e juros de mora. Vencida a Juíza Érica
Tatiana, que negava provimento ao recurso. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 31-E-JUS-RECURSO :
3001176-14.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CARDIF
DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS. ADVOGADO(A/S): INGRID GADELHA DE ANDRADE -RECORRIDO:
:JOABSON FERREIRA SIMPLÍCIO. ADVOGADO(A/S): VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do relator, ficando determinada a

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inclusão na última pauta deste mês (27/04/2017), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de
convocar um juiz de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso. 32-E-JUSRECURSO : 3001757-22.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: DISAL
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A/S): RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA, FRED
IGOR BATISTA GOMES, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA -RECORRIDO: FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S): CANUTO FERNANDES BARRETO
NETO / VIA LESTE LTDA. ADVOGADO(A/S): RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO / MARIA LUCIA
LIMA NUNES - ME. ADVOGADO(A/S): HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 33-E-JUS-RECURSO : 3009060-02.2012.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: CLODOALDO LIMA SILVA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RELATOR(A): RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação a obrigação de
devolução da Tarifa de Cadastro, reconhecendo a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e a não
abusividade do valor cobrado, mantendo a condenação da instituição financeira à devolução da Tarifa de
Serviços de Concessionária e Tarifa de Gravame, ambos em dobro, acrescidas as verbas de correção monetária
e juros de mora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 34-E-JUS-RECURSO : 3001169-22.2015.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ALISSON ISAÍAS DE SOUZA.
ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a),
assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS OPERADOS EM CONTA CORRENTE.
AUTOR QUE ACREDITAVA TER CONTRATADO CONTA SALÁRIO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. 1.Em que pese o juiz de primeiro grau tenha reconhecido a existência de dolo de aproveitamento, o autor pleiteia o pagamento de indenização em razão dos descontos que seriam descabidos e não em razão
de fraude na contratação. Ocorre que os descontos foram os ajustados no contrato, e não há qualquer
comprovação de transtorno extraordinário, nem abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora que
caracterize o dano extrapatrimonial. Esse é o entendimento da jurisprudência dominante, senão vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO
COMINATÓRIO. MENSAGENS DE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRENTE.
CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS QUE SE IMPÕE. - Não há dano moral pelo mero encaminhamento reiterado de
mensagens de texto, por celular, visando à cobrança de dívida inexistente, porquanto transtorno que não
ultrapassa a barreira do aceitável nas relações comerciais. - Sem embargo, ainda que tal exigência iterativa não
enseje direito à reparação por danos imateriais, não se pode chancelar a irregular conduta da instituição que acaba
causando incômodos ao consumidor com cobranças ou avisos referentes a contrato já findo. Ordem de
cessação das cobranças que, no contexto dos autos, é medida impositiva, sob pena de multa coercitiva.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063963334, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 22/07/2015). 3. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 4. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em R$ 1.000,00, em atendimento ao disposto no art. 85, §2º do CPC. Observando-se o disposto no art.
98, §4º, do CPC, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de
05 (cinco) anos. É como voto. Servirá de acórdão a presente súmula. 35-E-JUS-RECURSO : 300706228.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: FRANKLIN BRITO
DA SILVA. ADVOGADO(A/S): FABRICIA ALMEIDA SILVA LEMOS -RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica
o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 36-E-JUSRECURSO : 3005815-46.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN. ADVOGADO(A/S): ALDENIRA GOMES DINIZ, INGRID
GADELHA DE ANDRADE -RECORRIDO: MAX MOZART ACIOLI SAMPAIO. ADVOGADO(A/S): EVANILDO
NOGUEIRA DE SOUZA FILHO -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 37-E-JUS-RECURSO : 3002811-30.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A/S):
VERONICA MOD`ANNE OLIVEIRA DOS SANTOS -RECORRIDO: GECIANE CRUZ DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/
S): FABRICIA ALMEIDA SILVA LEMOS -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação de suspeição do relator, ficando determinada a inclusão na última pauta deste mês (27/04/2017), determinando seja oficiado ao diretor do fórum no sentido de convocar um juiz de 3ª entrância para compor a turma recursal
e funcionar no referido recurso. 38-E-JUS-RECURSO : 3001621-88.2015.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL
MISTO DE PATOS -RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A/S):
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUSA DOS SANTOS -RECORRIDO: RITA DE CASSIA CASSIANO
FERREIRA. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES -RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e
julgar improcedente o pedido inicial, ressalvado o direito de retenção, pela administradora do consórcio, do
percentual relativo a taxa de administração, além do valor pago a título de seguro prestamista, conforme valores/
percentuais descritos no contrato, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 39E-JUS-RECURSO : 3000375-29.2015.815.0131. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS -RECORRENTE: PB EXCURSÕES TURISMO E EVENTOS LTDA. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE GOMES BRONZEADO,
ANDRÉ GOMES BRONZEADO -RECORRIDO: ANTONIELI DA COSTA LIMA. ADVOGADO(A/S): GERALDA
QUEIROGA DA SILVA / UNIVERSO ONLINE S/A. ADVOGADO(A/S): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 40-E-JUS-RECURSO :
3001770-84.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: SERTÃO MOTOS SERV.
E COM. AUTOMOTIVOS LTDA-EPP. ADVOGADO(A/S): CLÁUDIO ALEXANDRE ARAUJO DE SOUZA / CONSORCIO MAIA . ADVOGADO(A/S): CLEBER DE SOUZA SILVA, ALBERTO LEITE DE SOUSA PIRES -RECORRIDO: NEIDE MIRELE GUEDES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): IRUSKA DA SILVA FELIX / JONNY MOTORCYCLER. ADVOGADO(A/S): DANIELE DE SOUSA RODRIGUES, ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEFEITO
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NO PROCESSAMENTO DA QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O cerne da questão reside no fato de ter a autora realizado a
quitação junto a SERTÃO MOTOS em dezembro de 2014, mas essa só haver repassado os valores a administradora do consórcio em maio de 2015. Nessa esteira, não se questiona a validade das disposições contratuais,
mas o defeito no serviço oferecido pelas demandadas, o que ficou demonstrado nos autos, visto que a SERTÃO
MOTOS omitiu-se em comprovar o repasse tempestivo dos valores que lhe foram entregues pela consumidora,
enquanto a administradora de consórcios não demonstrou ter, de fato, percebido os valores em data posterior ao
pagamento feito pela autora. Assim, ambas são responsáveis pelo vício na prestação do serviço que causou
danos extrapatrimoniais a autora na medida em que essa teve de aguardar mais de um ano pelo recebimento do
crédito que lhe foi prometido em seis meses, extrapolando um mero dissabor para configurar efetiva violação a
direito da personalidade. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não
provido. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da
condenação, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 85, §5º, do CPC.É como voto. Servirá de Acórdão
a presente súmula. 41-E-JUS-RECURSO : 3001871-58.2014.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE
PATOS -RECORRENTE: ALAENE VICENTE. ADVOGADO(A/S): ÍTALO TORRES LIMA -RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL YAMAHA. ADVOGADO(A/S): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI -RELATOR(A): ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido om exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 42-E-JUS-RECURSO :
3000113-51.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO. ADVOGADO(A/S): GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO, ARTHUR FRANCA HENRIQUE -RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADV: RICARDO AZEVEDO SETTE
-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de

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