Diário da Justiça ● 23/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2017
SA -RECORRENTE: MARIA FEITOSA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JOAO HELIO LOPES DA SILVA -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES, FRED IGOR BATISTA GOMES, GUSTAVO GUIMARÃES LIMA, GLAUCE MARIA
NOGUEIRA DE GALIZA , WALDEY LEITE LEANDRO, FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES, DÊNIS
HENRIQUE DIAS DE SOUZA, ANA CARLA CAVALCANTE DE ARAUJO, YVNA CORDEIRO LOPES DE SIQUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto
oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários
no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 014.2011.921.217-4. 2ª
VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: FRANCISCA MARIA FERREIRA GOMES. ADVOGADO(A/
S): ILAN SALDANHA DE SÁ -RECORRIDO: UNIBANCO BANCO MULTIPLO S.A. /UNIBANCO UNIÃO DOS
BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): RITAURA
RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o
recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 15-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3005955-80.2013.815.0011. JEC DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AURENIZY
APARECIDA RUFINO. ADVOGADO(A/S): LEONARDO RANOEL VIANA LIRA -RECORRIDO: BANCO GMAC.
ADVOGADO(A/S): DANIELA DELAI RUFATO/PAGUE FÁCIL CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ADVOGADO(A/
S: MÔNICA PATRÍCIA MARSICANO DE BRITO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas
e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos
do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 16-PJE-RECURSO INOMINADO: 080057139.2016.815.0371. - RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BMG SA. ADVOGADO(A/S): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI-RECORRIDO/RECORRENTE: JOSÉ ANTUNES SOBRINHO. ADVOGADO(A/S): ADOLPHO EMANUEL
ISMAEL -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer de ambos os recursos para rejeitar as preliminares
arguidas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso do consumidor para arbitrar o valor da
Indenização por Danos Morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , negando provimento ao recurso da
instituição financeira, nos termos do voto do relator, assim sumulado: Ementa: RECURSO — JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — RECURSO
DE AMBAS AS PARTES — REVELIA- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA — INOCORRÊNCIA — NÃO JUNTADA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR — ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO — CITAÇÃO
OCORRIDA COM PRAZO RAZOÁVEL — NÃO APLICAÇÃO DE REGRA DO NOVO CPC — PREVISÃO NO ART.
16 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE QUE AUDIÊNCIA OCORRA NO PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DO
REGISTRO DO PEDIDO INICIAL — SUSCITAÇÃO DE PRESCRIÇÃO —CONSIGNAÇÃO EM JANEIRO DE 2016
— AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO — DECADÊNCIA —ARGUMENTAÇÃO INCONGRUENTE COM OS FATOS — O
PEDIDO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS, EM RAZÃO DE
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, NÃO SE EQUIPARA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 26 DO CDC - DANOS MORAIS
- JUIZ PRIMEVO QUE ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA DO MERO ABORRECIMENTO - AFLIÇÃO ANORMAL —
DANO MORAL CONFIGURADO -DEVER DE INDENIZAR — PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO
CONSUMIDOR —NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Não há dúvida da
responsabilidade por danos morais da instituição financeira nos casos de realização mediante fraude de
empréstimo consignado em benefício previdenciário, tendo como consequência a indevida redução do
valor líquido dos proventos da pessoa beneficiária. No caso, deve ser aplicado o entendimento de que “O
DANO CAUSADO POR CONDUTA ILÍCITA, É INDENIZÁVEL, COMO DIREITO SUBJETIVO DA PRÓPRIA PESSOA OFENDIDA.” (RT 124/229). - A alegação de fraude pelo consumidor, não restou desconstituída pela
instituição financeira, ônus que lhe era imposto pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°,
VIII, do CDC. - A aflição de pessoa idosa em ver um desconto em seus proventos de aposentadoria em
razão de empréstimo que não fez, e a possibilidade de desequilíbrio em seu bem-estar com a diminuição
de sua renda mensal, fogem ao simples aborrecimento do cotidiano, e se constituem em ofensa à sua
dignidade. - Fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com as circunstâncias da ocorrência, a posição das partes, a necessidade de punição pela ofensa e a observação da
característica compensatória da indenização. Recurso consumidor provido, em parte. Negado provimento ao recurso da instituição financeira, restando esta condenada em honorários advocatícios no valor de
15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 17E-JUS-RECURSO INOMINADO: 025.2010.916.006-6. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRIDO:
VERA CRUZ SEGURADORA S/A. ADVOGADO(A/S): FRED IGOR BATISTA GOMES, MILENA NEVES AUGUSTO,
ROSTAND INACIO DOS SANTOS —RELATOR(A): RITAURA RECORRENTE: JOSELY LEITE DE CALDAS MONTEIRO. ADVOGADO(A/S): JAILTON CHAVES DA SILVA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da
Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor
de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 18-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3007688-18.2012.815.0011. JEC
DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS ALVES PEREIRA. ADVOGADO(A/S): POLLYANA
KARLA TEIXEIRA ALMEIDA E OUTROS -RECORRIDO: BANCO GMAC SA. ADVOGADO(A/S): DANIELA DELAI
RUFATO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95, acrescentando que a tese de abusividade do valor trata-se de inovação
recursal, por não ter sido suscitada em primeiro grau. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 19-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801317-04.2016.815.0371.
-RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): CARLOS EVANDRO RABELO DE
QUEIROGA-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na
forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor
de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula.
20-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002222-02.2012.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): THIAGO MEDEIROS ARAÚJO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAU S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 21-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3000064-89.2015.815.0211. JEC DE ITAPORANGA -RECORRENTE: FRANCISCO EVANGELISTA.
ADVOGADO(A/S): SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES -RECORRIDO: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
ADVOGADO(A/S): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a complexidade da matéria, extinguindo o processo
sem resolução de mérito, face a clara necessidade de realização de perícia diante da impossibilidade de
se concluir a primeira vista pela falsidade ou não da assinatura dos contratos mediante aposição de
digital da parte contratante constantes dos contratos, nos termos do voto da relatora assim sumulado: Tem entendido este d. Turma Recursal que, quando a assinatura se der mediante aposição da digital no
contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que
instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou não da assinatura, esta não
pode ser considerada como verdadeira ou falsa sem a realização de perícia, pois a conclusão de
ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia,
e quando o conjunto probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a solução é a extinção do
processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. Nesse sentido cito o seguinte
precedente: “RECURSO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação de contratação de empréstimo consignado sem anuência da contratada — Contratante não
alfabetizada - Contrato assinado mediante digital — Ingresso da ação depois de mais de quatro anos de
finalizado o contrato — Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista - Clara
necessidade de prova pericial para dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem
apreciação de mérito - Inteligência dos arts. 3. e 51, II, da Lei n. 9.099195 - Provimento, em parte, do curso.
- Quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por
ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível
concluir desde logo pela falsidade, esta não pode ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois
a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não
depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas da ocorrência da fraude, a solução é
a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria. (ACÓRDÃO -
RECURSO NY 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE:
BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. - Sessão do dia 25 de outubro de 2016). - Ante o
exposto, de ofício, reconhece-se a prejudicial de complexidade da matéria, EXTINGUINDO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente Súmula. 22-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801491-13.2016.815.0371. -RECORRENTE: FRANCISCA FERNANDES LEANDRO. ADVOGADO(A/S): ADOLPHO EMANUEL ISMAEL -RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. ADVOGADO(A/S): THIAGO PESSOA ROCHA-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 23-PJERECURSO INOMINADO: 08111189-23.2015.815.0001. -RECORRENTE: EZENILDA NADEGE GOMES DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA COSTA E OUTROS -RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do
art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 24-PJE-RECURSO INOMINADO: 080898251.2016.815.0001. -RECORRENTE: MARIA JOSÉ DE FIGUEIREDO. ADVOGADO(A/S): LUIZ MESQUITA DE
ALMEIDA NETO -RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ÉRICO VERÍSSIMO DE
LIMA BURITY – OAB/PB 20924 – ADVOGADO HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no
valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 25-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800202-17.2016.815.0251 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS SA. ADVOGADO(A/S): ROSTAND INÁCIO DOS
SANTOS -RECORRIDO: CARLEUZA DE OLIVEIRA ANDRADE. ADVOGADO(A/S): ITAMARA MONTEIRO LEITÃO E OUTRO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral
da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários
advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 26-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 001.2011.965.914-0. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: HERBERT CÂNDIDO DE ASSIS. ADVOGADO(A/S): ARSÊNIO
VALTER DE ALMEIDA RAMALHO -RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA GOMES GOUVEIA. ADVOGADO(A/S): MELINA COSTA ALVES, BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA, RODRIGO RAMOS DE SOUSA/BANCO BMC (BRADESCO). ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR/BANCO CRUZEIRO DO SUL. ADVOGADO(A/S): NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES, CAMILLA EMANUELLE LISBOA DA COSTA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
não conhecer do recurso do BANCO BMC BRADESCO, por falta de interesse recursal, e, conhecer do
recurso do promovido Herbert Cândido de Assis, para rejeitar a preliminar de complexidade da matéria
e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas
e honorários no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 27-E-JUS-APELAÇÃO: 3001983-34.2015.815.0011. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ELIVAN DIONÍSIO DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): FRANCICLAUDIO DE FRANCA RODRIGUES -RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DA PARAIBA -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Manifestou-se o representante do M. Público, neste sentido: D. Turma,
o crime tipificado no art. 60 da Lei dos Crimes Ambientais é uma norma penal em branco que exige a devida
complementação, seja por lei ou por norma regulamentar administrativa, estabelecendo quais são as atividades e
serviços potencialmente poluidores, e que necessitam de autorização ambiental para funcionar. E essa complementação é feita especificamente pela resolução 237/97 da CONAMA, que, no seu anexo I, não arrola bares e
restaurantes dentre as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. Portanto, a imputação
feita na denúncia e pela qual foi condenado o recorrente é atípica, motivo pelo qual o m. público opina pela
procedência do recurso, e absolvição do réu. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o apelante, nos termos
do art. 386, III e IV do CPP, em harmonia com o parecer ministerial, bem como pelo fato de não restar
suficientemente caracterizada a autoria do delito imputado, uma vez que o imóvel em questão estava
locado a um terceiro, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade
do acusado pela suposta exploração da atividade que lhe foi atribuída. Servirá de Acórdão a presente
Súmula. 28-PJE-RECURSO INOMINADO: 0810495-54.2015.815.0001. -RECORRENTE: JOÃO AUGUSTO DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NÓBREGA -RECORRIDO: AVISTA SA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE FONSECA DE MELLO -RELATOR(A):
RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 29-EJUS-EMBARGOS: 3000361-38.2014.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -EMBARGANTE: JUCEY ELIAS DINIZ. ADVOGADO(A/S): JIMMY ABRANTES PEREIRA -EMBARGADO: ENERGISA. ADVOGADO(A/
S): DAYANE RODRIGUES SIMOES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator. Lavrará Acórdão o Relator. 30-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3010943-13.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CELB - CIA
ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: WAGNER MEDEIROS
PEREIRA. ADVOGADO(A/S): JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada
a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 55 da LJE. Servirá de Acórdão a presente súmula. 31-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300313787.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: CICERO LUIS
PEREIRA. ADVOGADO(A/S): VINCY OLIVEIRA FIGUEIREDO -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR/ASSUNRANT SOLUTIONS. ADVOGADO(A/S): ANTONIO ARY FRANCO CESAR RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da Relatora, na forma do art.
46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da
causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a
presente súmula. 32-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3011704-15.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: RONALDO GOMES COSTA. ADVOGADO(A/S): HENRIQUE DOUGLLAS JUCA PEREIRA, JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA -RECORRIDO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. COMPARECEU O BEL. ESAÚ TAVARES DE MENDONÇA FARIAS E ARAÚJO – OAB/PB 17815 – ADVOGADO DO RECORRENTE, QUE FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do Relator, na forma do art. 46 da Lei
9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 33-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001296-16.2015.815.0251. JEC DE PATOS -RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: SEVERINO SOARES
DE MEDEIROS. ADVOGADO(A/S): HEBER TIBURTINO LEITE -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO DA ENERGISA.
Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Lavrará Acórdão a Relatora. 34-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800436-27.2016.815.0371 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): MARIVONE LOPES MAGALHÃES -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O
BEL. KALLYL PALMEIRA MAIA – OAB/PB 18032 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, àunanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, face sua intempestividade, nos termos do voto da relatora assim sumulado: Aplica-se ao caso o Enunciado 165 do FONAJE,
segundo o qual o prazo, nas Turmas Recursais, é contado por dias corridos, e não por dias úteis .
Portanto, o recurso é intempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu no dia 18/04/2016, e o
recurso somente foi interposto no dia 29 do mesmo mês e ano, quando o prazo se findou no dia 28. Fica
o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 35-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000748-32.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: ISAURA MARIA BARBOSA. ADVOGADO(A/S): PATRÍCIA ARAÚJO NUNES -RECORRIDO: