Diário da Justiça ● 20/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
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Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2013684-76.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico Estadual.
RÉU: Francisco Alipio Neves. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ACUSADO NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA
DE FORO. TÉRMINO DE SEU MANDATO ELETIVO. EX-PREFEITO. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. Se, durante o processo, o investigado não mais exerce o cargo (prefeito) que atraía a competência “ratione
muneris” do Tribunal de Justiça (art. 29, X da CF), o feito deve ser baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser
processado e julgado. RECONHECENDO, PORTANTO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, CHAMO O
FEITO À ORDEM E DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE O PROCESSO
TENHA SEU CURSO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E LÁ SEJA SENTENCIADO.
HABEAS CORPUS N° 0000048-72.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Luiz Pereira do Nascimento Junior E Rogerio Luiz
da Silva. IMPETRADO: Juizo da 3a. Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS - SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. - Com a revogação da prisão preventiva do(a) paciente, resta
prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, pois encerrado o suposto constrangimento
ilegal a que estaria submetido(a), nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB. - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 557, “caput” do CPC, a processos criminais, permitindo ao
relator negar seguimento a pedido manifestamente prejudicado. Ante o exposto, RECONHECENDO A PERDA
DO OBJETO PROCESSUAL, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, na forma que me
faculta o art. 557, caput do CPC.
HABEAS CORPUS N° 0001526-52.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Bruno Inacio Diniz Lima da Silva E Luana Maria
Diniz de Lima Candido. IMPETRADO: Juizo da 5a.vara de Bayeux. HABEAS CORPUS - SUPOSTA PRÁTICA DO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - PERDA
DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. - Com a revogação da prisão preventiva do(a) paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, pois encerrado o suposto constrangimento ilegal
a que estaria submetido(a), nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 557, “caput” do CPC, a processos criminais, permitindo ao relator
negar seguimento a pedido manifestamente prejudicado. Ante o exposto, RECONHECENDO A PERDA DO
OBJETO PROCESSUAL, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS, na forma que me faculta
o art. 557, caput do CPC.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2008910-03.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO
ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Daniel Dantas Wanderley, Prefeito do.
ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock. QUESTÃO DE ORDEM. NOTÍCIA-CRIME. CRIMES DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI Nº 201/67). EX-PREFEITO. LEI Nº 10.628/02. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA JULGAR EX-AGENTES POLÍTICOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. - Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos
parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imposta pela Lei nº 10.628/02, que
conferiam aos Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro por prerrogativa
de função para pessoa que não mais detém a função pública, o que, in casu, derroga a competência originária
desta Corte de Justiça Estadual para julgar o ex-alcaide. Diante do exposto, SUSCITO QUESTÃO DE ORDEM
NO SENTIDO DE DECLARAR ESTA CORTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS PRESENTES AUTOS, DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO PRIMEVO, qual seja, a Comarca de Teixeira,
instância competente para tal desiderato.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0045316-78.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzeria Durand (oab/pb 211.648-a).. APELADO: Maria Auxiliadora Bezerra
Borba. ADVOGADO: Antônio Ricardo R. de Albuquerque (9.689). - Decisão: Em decorrência da decisão do
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 722.834 RG/SP (Substituído
pelo Recurso Extraordinário nº 626.307 RG/SP) e 754.745 RG/SP, e do Recurso Extraordinário nº 591.797 RG/SP,
que reconheceram a Repercussão Geral nas ações que tratam da cobrança de expurgos inflacionários e
determinou a suspensão de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, determino
o retorno dos autos à Gerência de Processamento, para que fiquem sobrestados até que haja novo pronunciamento do STF no sentido de dar prosseguimento às referidas ações.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001738-89.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXEUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Rienzi Augusto de Araujo. ADVOGADO: Ariel de Farias Filho (oab/pb
3786). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Sanny Ribeiro Japiassu. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO PERTENCE A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO JULGADO
PREJUDICADO. 1. O executado não possui legitimidade para, em embargos à execução, pedir a desconstituição
da penhora com base na alegação de que o bem pertence a terceiro. [...] (TRF 3ª Região, Processo AC 592 SP
0000592-67.2010.4.03.6113, Orgão Julgador SEGUNDA TURMA, Julgamento 11 de Dezembro de 2012, Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO). 2. Processo extinto, sem resolução de mérito, com base no
art. 485, VI, do NCPC; apelação cível julgada prejudicada, o que faço com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
Vistos etc. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI,
do NCPC; julgo prejudicada a apelação cível, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do NCPC. Condeno
os recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor
atribuído aos embargos à execução, ex vi do art. 84, § 3º, inciso I, do NCPC, devendo-se a execução desses
ônus observar o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0743224-23.2007.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Adlany Alves Xavier. APELADO: Cd Comercial Ltda. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA COBRADA EM PATAMAR INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE A 50 ORTN’S. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE
MANEJO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO RECURSO EM EMBARGOS INFRINGENTES.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSOS
NÃO CONHECIDOS. 1. Inadmite-se o manejo do recurso de apelação contra sentença proferida em execução
fiscal cujo montante do crédito exequendo é inferior à importância equivalente a 50 ORTN’s, de acordo com
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do Recurso Especial nº
1.168.625/MG, submetido ao procedimento insculpido no art. 543-C, do Código de Processo Civil. (TJMG Apelação Cível 1.0672.07.239957-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes (JD Convocado), 6ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 18/08/2016). 2. Conforme o art. 34 da Lei n. 6.830/
80, o recurso cabível contra sentença extintiva da EF, onde se cobra valor inferior a 50 OTN’s, são os embargos
infringentes (v.g.: STJ: REsp n. 413677/RS; REsp n. 259395/SP). A interposição de recurso de apelação,
portanto, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (v.g.: STJ: AGRAGA
n. 479375/PR; AGRAGA n. 478559/SP). (TRF 1ª Região, Processo AC 624273320114019199 RO 006242733.2011.4.01.9199, Orgão Julgador SÉTIMA TURMA, Publicação e-DJF1 p.457, de 06/09/2013, Julgamento 27 de
Agosto de 2013, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL) 3. Recursos não
conhecidos. Vistos etc. Isso posto, não conheço dos recursos apelatórios de f. 08/13 e 34/42, o que faço com
base no art. 932, III, do NCPC. Advirto que eventual agravo interno ensejará a aplicação da penalidade do art.
1.021, §4º, do NCPC, além de multa por litigância de má-fé. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
RECLAMAÇÃO N° 0000502-86.2016.815.0000. ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOUSA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Terezinha da Silva
Nobrega. ADVOGADO: Jose de Anchieta Vieira (oab/pb 4386). RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE TERIA DIVERGIDO DE ENTENDIMENTO PRETORIANO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE 07 DE
ABRIL DE 2016, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE
DIAS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. “O artigo 1º, caput, da Resolução n°
12/STJ, de 2009, dispõe que as reclamações destinadas a resolver divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência, pela parte, da decisão impugnada.” (AgRg na Rcl 22.054/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. Reclamação não conhecida. Vistos
etc. Ante o exposto, não conheço da reclamação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil;
revogo expressamente a liminar deferida às f. 232/237. Intimações necessárias. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 0000725-39.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao-sousa. INTERESSADO: Jose
Alves Sobrinho. ADVOGADO: Vanja Alves Sobral (oab/pb 8728). RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, DE
07 DE ABRIL DE 2016, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE, JULGANDO-A ILEGAL, DIVERGE FRONTALMENTE DA SÚMULA
356/STJ. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. “Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em
julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes.” (art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3, de 07 de abril de 2016, do Superior Tribunal de
Justiça). 2. “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356,
PRIMEIRA SEÇÃO, julg. em 25/06/2008, DJe 08/09/2008). 3. Reclamação julgada procedente. Vistos etc. Ante
o exposto, com base nos arts. 932, V, “a” e “b”, c/c 992, todos do NCPC, julgo procedente a reclamação a fim
de cassar o acórdão reclamado no que contraria a Súmula nº 356/STJ, possibilitando a cobrança dos valores
referentes à assinatura básica de telefonia, e, via de consequência, indefiro qualquer repetição de indébito
quanto a esse aspecto. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042850-38.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a. Vara da Fazenda Publica
da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki. APELADO: Jose Carlos Nunes.
ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791). Vistos etc. Isso posto, determino o sobrestamento deste feito, com o encaminhamento dos autos à Escrivania da Segunda Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento final do Pleno deste Tribunal. Concluído o julgamento, certifique-se e retornemme conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0020744-53.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Edson Crispim da Silva, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Daniele Cristina V. Cesario. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645). APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Isso posto, determino o sobrestamento deste feito, com o encaminhamento dos
autos à Escrivania da Segunda Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento final do Pleno
deste Tribunal. Concluído o julgamento, certifique-se e retornem-me conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000338-24.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: T. F. A.. ADVOGADO: Luiz de Sousa Leite. RÉU: Justiça Pública. Vistos etc
(...) Logo, sendo permitido ao Juiz aplicar o efeito suspensivo a demandas desta ordem, e estando fundamentado
pela preservação de que prevaleça sobre estes autos um julgamento colegiado escorreito, bem como, considerando a proximidade no julgamento do réu sem um deslinde final deste processo, DETERMINO A APLICAÇÃO
DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE PEDIDO DE DESAFORAMENTO, suspendendo o julgamento de
Tiago de Farias Andrade, marcado para o dia 08 de março de 2017 perante o Tribunal do Júri da Comarca de
Catolé do Rocha, até que o mérito da súplica seja analisado.
Desembargador João Alves da Silva
RECLAMAÇÃO N° 0000480-28.2016.815.0000. ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb Nº 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa E Interessado: José
Basílio de Almeida Terceiro. SEM EMENTA. Destarte, entendo que, em análise perfunctória, não resta demonstrado o periculum in mora, em razão do que indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo
eficazes, por ora, os termos da decisão impugnada.
RECLAMAÇÃO N° 0000497-64.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb Nº 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa E Interessada: Maria
Auxiliadora de Oliveira Campos. SEM EMENTA. Destarte, entendo que, em análise perfunctória, não resta
demonstrado o periculum in mora, em razão do que indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo,
mantendo eficazes, por ora, os termos da decisão impugnada.
RECLAMAÇÃO N° 0000865-73.2016.815.0000. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CAJAZEIRAS. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb N. 17.314-a. RECLAMADO: Turma Recursal da 4a. Regiao - Sousa E Interessada: Francisca
Maria da Silva. ADVOGADO: Clóvis Fernandes Floriano Camelo. SEM EMENTA. Isso posto, exerço o Juízo de
Retratação para isentar a Telemar Norte Leste S/A do adimplemento de custas judiciais deste processo, devendo
o referido feito retomar sua tramitação normal, com a restituição dos valores eventualmente pagos.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001027-13.2012.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Sebastiao Aureliano. ADVOGADO: Camillo Soubhia Netto ¿ Oab/pb 124824a. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Flodoaldo Carneiro da Silva ¿ Oab/pb 2.080
E Ricardo Ney de Farias Ximenes ¿ Mat. Nº 1.056.850. APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Em respeito ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos
inscritos na decisão atacada, sob pena de não conhecimento da insurgência. Expostas estas considerações,
bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por infração ao princípio
da dialeticidade.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0028706-59.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Josimar Guilherme da Silva Junior. ADVOGADO: Antonio Emilio
de Sousa Guimaraes. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE POR SEREM DEVIDOS OS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇOS DE
TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO DECLARADOS ILEGAIS PELO JUIZADO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO
DO TEMA SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE OU NÃO DAS PRESTAÇÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As razões
recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Como a apelante devolve a questão sob o aspecto da legitimidade ou não de tarifa de cadastro,
serviços de terceiros e registro de contrato, deixando de impugnar o tema relativo aos juros que incidiram sobre
essa prestação, objeto da relação processual, resta violado o postulado da dialeticidade. Ausente a impugnação
específica dos fundamentos da sentença caracteriza a hipótese prevista no inciso III do art. 932 do CPC/2015,
que autoriza o julgamento monocrático da pretensão recursal. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO,
na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000226-65.2013.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymore Credito, Financ. E Investimento S/a.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a Henrique José Parada Simão Oab/sp 221.386..
APELADO: Manoel Mauricio de Lima Filho. ADVOGADO: Pericles Alves Moreira (oab/pb Nº 1756-a) E Outro..
Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000330-65.2015.815.0361. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serraria.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E
Investimento. APELADO: Edmilson Mendes da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Luna (oab/pb Nº
15.844).. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua
suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
P. I. João Pessoa, 9 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003363-66.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Alfredo Bezerra de Souza. ADVOGADO: Marcus Vinícius S.