Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 10 »
TJPB 14/02/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

10

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017

da Constituição Federal. 7. É ônus probatório do Autor demonstrar que o valor pago à título de complementação da aposentadoria não é suficiente para que o seu vencimento se equivalha, nominalmente, à
remuneração recebida pelos empregados em atividade, porquanto a violação à regra de paridade é fato
constitutivo da pretensão e a ele cabe provar sua existência, nos termos do art. 333, I, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável à espécie. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n.º 0020929-47.2011.8.15.0011, na Medida Cautelar Preparatória, em que figuram como Apelante
Audy Nunes Bezerra e como Apelada a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil –
PREVI. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0057238-58.2004.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR:
do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Manoel Coriolano da Costa Bandeira. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA
SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À EXTINÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OPORTUNIDADE
DE EXTERNAR CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL.
INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO
DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição
intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer
paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 /
SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. “Afigura-se suprida a necessidade de prévia intimação do credor a partir da formal apresentação de apelação contra a sentença, ocasião em que foi
oportunizado ao exequente deduzir as causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas que pudessem
servir ao afastamento da prescrição declarada”. (TJMG; APCV 1.0707.07.130195-6/001; Relª Desª Claret de
Moraes; Julg. 02/02/2016; DJEMG 16/02/2016) 4. “O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no
art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva
prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito,
não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans
grief)” (AGRG no RESP 1236887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/
10/2011, DJe 17/10/2011) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO
CÍVEL N.º 0057238-58.2004.815.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Manoel Coriolano da Costa Bandeira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2004468-91.2014.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araruna.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Reginaldo Francisco
Gomes E Humberto de Sousa Félix. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn 5.069). EMBARGADO:
Município de Cacimba de Dentro. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota (oab/pb 11.313) E Outros. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INICIADA QUANDO INEXISTIA LEI LOCAL REGULAMENTANDO O
PAGAMENTO MEDIANTE RPV. MONTANTE INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 87, II, DO ADCT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA DO CRÉDITO POR MEIO DE RPV. LEI MUNICIPAL POSTERIOR À
EXECUÇÃO REGULAMENTANDO A MATÉRIA. FIXAÇÃO DE TETO LEGAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. EXECUÇÃO QUE DEVE OBEDECER A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE SEU INÍCIO. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE RPV DE FORMA FRACIONADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ NO REsp 1347736/RS. ERRO
DO ACÓRDÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA RPV. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A
PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROVIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes,
em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, baseada em erro de fato, sobre a qual
tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da
mesma execução, podem receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo
com o valor que couber a cada qual, e, em sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio
ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve
levar em conta o crédito individual de cada exequente (STJ - REsp 1347736/RS, Relator Ministro Castro
Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/
2014). VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios no Agravo de
Instrumento n.° 2004468-91.2014.815.0000, em que figuram como Embargantes Reginaldo Francisco
Gomes e Humberto de Sousa Félix, e como Embargado o Município de Cacimba de Dentro. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher os Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000521-84.2015.815.0111. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cabaceiras.
RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Defensoria Pública Geral do
Estado da Paraíba. RÉU: Município de Barra de São Miguel. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE
GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E
IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento
de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2.
Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0000521-84.2015.815.0111, na Ação Civil Pública, em que figuram
como partes a Defensoria Pública Geral do Estado da Paraíba e o Município de Barra de São Miguel/PB.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001033-67.2014.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. PARTE AUTORA: Maria Mônica Moreira da
Silva. DEFENSOR: Débora Maroja Guedes Neta (oab/pb 8772). PARTE RÉ: Prefeito Constitucional do
Município de Itabaiana. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MELHOR COLOCAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC/2015. DEMONSTRAÇÃO DE
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS
OFERECIDAS. EXCLUSÃO DOS DESISTENTES. VAGAS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DA
IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA À NOMEAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. POSSE. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO EDITAL.
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO APÓS PUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A Sentença composta de fundamentação estranha à discussão travada nos autos
equivale à Decisão sem fundamentação, o que evidencia patente violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, e a caracterização da sua nulidade. 2. O art. 1.013, §3°, IV, do CPC/2015, possibilita o julgamento, nesta instância recursal, da causa cuja Sentença restou carente de fundamentação, se o processo
estiver em condições de imediato julgamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, firmou tese no sentido de que a discricionariedade da Administração Pública em nomear candidato aprovado fora do número das vagas oferecidas em edital de concurso público será mitigada se,
surgindo novas vagas, ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração,
assim como nos casos em que esta manifesta inequivocamente a existência de vagas e a necessidade de
seu preenchimento. 4. A posse é um ato administrativo individualizado submetido a requisitos específicos previstos em Lei cuja comprovação deve ser diligenciada após a publicação do ato de nomeação.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 000103367.2014.815.0381, em que figuram como partes Maria Mônica Moreira da Silva e o Prefeito Constitucional
do Município de Itabaiana. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em
conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009244-04.2015.815.0011. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Maria do
Socorro Vitorino Gomes. ADVOGADO: Álvaro Gaudêncio Neto (oab-pb N.º 2269) E Bruno Gaudêncio
(oab-pb N.º 10.481). RÉU: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Hannelise
S. Garcia da Costa (oab-pb N.º 11.468). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE

MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. DEVER DO ESTADO DE
GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS O ACESSO UNIVERSAL E
IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. É dever inafastável do Estado (gênero) o fornecimento
de medicamentos, materiais, cirurgias e tratamentos indispensáveis ao tratamento de doença grave. 2.
Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Oficial n.º 0009244-04.2015.815.0011, em que figuram como partes Maria do
Socorro Vitorino Gomes e o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a Remessa Necessária e negar-lhe provimento.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0061859-20.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: J. G. P. M. F. E J. P. M. N.. ADVOGADO: Eduardo Marques
de Lucena ¿ Oab/pb Nº 10.272 e ADVOGADO: Sylvio Torres Filho ¿ Oab/pb Nº 3.613. 01 APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO
POSTERIOR DO APELO. INOCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Em consonância com a Jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, a intempestividade recursal advém não somente de manifestação tardia da parte, mas, igualmente, da sua impugnação prematura, de modo que, encontrando-se pendente o julgamento dos
aclaratórios da parte contrária, considera-se prematura a interposição de apelação, sem a ratificação
posterior dos seus termos, haja vista não ter havido o necessário exaurimento da instância. - Reforçando tal entendimento, a Corte Superior ressalta ser “forçoso verificar que ainda permanece hígida a
aplicação da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (AgRg AREsp 672.867/GO, Rel. Luis Felipe Salomão, T4, 28/04/2015). 02
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO (15 DIAS). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Interposto o recurso fora do
prazo previsto, seu não conhecimento é medida que se impõe (CPC, art. 932, III), tendo em vista a
ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Isto posto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC,
não conheço dos recursos apelatórios.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2001096-71.2013.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Claudio Mauricio da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva - Oab/pb Nº 4007 E Gabriela da Silva Lago - Oab/pb Nº 15.463. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Deraldino Alves de Araújo Filho. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. FATO NOVO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA CABOS. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM TRÂMITE.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZÕES DO AGRAVO. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR A
FUNDAMENTAÇÃO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. - Considerando que a questão
referente à existência de sentença absolutória transitada em julgado ainda não foi apreciada em primeiro grau, inviável o conhecimento da preliminar arguida, sob pena de supressão de instância. - O agravo
interno cuida-se de uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória,
terminativa ou definitiva, proferida pelo relator. - Não tendo a recorrente apresentado razões suficientes
para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por
conseguinte, outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0086278-07.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo
Procurador: Ravi de Medeiros Peixoto. ADVOGADO: Ravi de Medeiros Peixoto. EMBARGADO: Sergio do
Nascimento Souza. ADVOGADO: Daniel Macedo Campelo Santos ¿ Oab/pb Nº 20.499 E Priscilla Lemos
Queiroz Cappelletti ¿ Oab/pb Nº 18.394. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a
sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000074-92.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Municipio de Sao Jose da Lagoa Tapada Representado Pelo Procurador: Lincon Bezerra de Abrantes ¿
Oab/pb ¿ 12.060. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR. PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DIREITO À VIDA E
À SAÚDE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de
Justiça. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter
a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À
SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art.
196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/
05/2010). - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário
determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do
direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000449-43.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Estado da Paraiba Representada Pela Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELADO: Maria Bezerra da Silva. ADVOGADO: Jose Fernandes de Albuquerque. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - Os entes da
federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar
o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em
seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais
e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado
e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search