Diário da Justiça ● 06/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
12
– Tarifa de adiantamento – Cobrança – Previsão legal – Dano moral – Inocorrência – Entendimento consolidado pelo
STJ – Desprovimento do recurso. - Provada a contratação do serviço, bem como a previsão legal da cobrança,
correspondente aos serviços disponibilizados sob a forma de crédito emergencial, não resta demonstrada a culpa
imputável à instituição financeira, inexiste dano moral a ressarcir. - “Reafirmo o entendimento acima exposto, no
sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado.” (REsp 1.251.331/RS, Relª. Minª. MARIA
ISABEL GALLOTTI, data do julgamento em 28.8.2013) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001254-58.2016.815.0000. ORIGEM: 14ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. SUSCITANTE: Jose Vasconcelos Casado da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 14a. Vara Civel da
Capital. ADVOGADO: Wellington Luiz de Souza Ribeiro E Outros. SUSCITADO: Juizo da 1a.vara Regional de
Mangabeira. PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de revisão contratual –
Competência territorial – Delimitação de bairro – Barra de Gramame – Unidade vinculada às varas da Capital –
Insurgência da Resolução nº 55, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - Conhecimento do conflito para
declarar competente o juízo suscitante. Nos termos da Resolução nº 55, deste Tribunal de Justiça, o bairro “Barra
de Gramame” está inserido na jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, enquanto o “Bairro de Gramame”,
vincula-se às Varas da Capital. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito
negativo de competência cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, julgar improcedente o conflito e declarar competente o juízo
suscitante, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000141-49.2014.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR:
Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Niedja Maciel da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva(oab/pb 4007).
EMBARGADO: Municipio de Cubati. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Insurgência contra decisão
que negou conhecimento ao recurso apelatório – Intempestividade – Matéria de ordem pública – Possibilidade de
apreciação em sede de embargos declaratórios - Recurso protocolado na origem no prazo legal – Comprovação Requisito de admissibilidade atendido – Embargos acolhidos para rescindir o julgado embargado – Seguimento ao
recurso apelatório. - “A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de
ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo”1. - As informações ora acostadas pela recorrente não podem
ser ignoradas, posto revelar ter ocorrido erro quando do não conhecimento do recurso apelatório, ante a sua
tempestividade. - Tendo o embargante logrado êxito na demonstração da remessa tempestiva da apelação cível, o
acolhimento dos presentes embargos se impõe, a fim de que seja afastado o acórdão embargado, com novo
julgamento, após o trânsito em julgado desta decisão. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000781-96.2013.815.0511. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Sertaozinho. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier(oab/pb
10.611). EMBARGADO: Josimar Batista da Silva, Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a E Maria Ferreira
dos Santos. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa(oab/pb 6617), ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de
Ataíde Jr. (oab/pb 11.591) E George Ottavio Brasilino Olegário(oab/pb 15.013) e ADVOGADO: Clecio Souza do
Espírito Santo(oab/pb 14.463) E Thiago Barbosa Bezerra (oab/pb 11.033-e). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Caráter modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Inadmissibilidade – Rejeição. — Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no
julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010195-13.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL.
RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Julio Cezar Alves Marques. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento(oab/pb
11.946). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para
os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando
ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para
que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo
recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no
apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022424-05.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr.(a) Miguel de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Paraiba Previdencia Pbprev. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Joao Sebastiao de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade –
Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do
Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a
decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que
determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito
da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados
pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados
no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002390-25.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª VARA PIANCÓ. RELATOR: Dr.(a) Miguel
de Britto Lyra Filho, juiz convocado, em substituição ao Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. JUÍZO: Vanderley Miguel da Silva. ADVOGADO: Ailton Azevedo de Lacerda(oab/pb 12.600). POLO
PASSIVO: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Bruno da Nóbrega Carvalho (oab/pb 13.148). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário - Ação de cobrança - Servidor público municipal – Salários
retidos e terço de férias – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verbas
devidas – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os
vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou
retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato
abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - O pagamento do terço de férias não está
sujeito à comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o
servidor laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem
exercer um direito que lhe era garantido. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe
ao réu demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa,
sujeitando o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
2. MÉRITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL. PAGAMENTO DO RETROATIVO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL (LEI 9.528/97). RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG,
SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DO
SEGURADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Do TJPB:
“Verificando-se a existência de Lei Estadual isentando a Fazenda Pública, quando vencida, do pagamento de
custas, revela-se inaplicável a Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a isenção, para casos como
tais, coaduna-se com o fundamento do respeito ao pacto federativo enfatizado pelo Tribunal da Cidadania,
devendo-se observar o disposto no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1992 em relação à autarquia demandada.” (Proc.
0005836-49.2008.815.0011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado
em 29/06/2015). - A permanência da incapacidade laboral, decorrente da irreversibilidade do quadro clínico do
segurado, autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. - Do STJ: Nos termos da Súmula
507 desta Corte, “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”. (AgRg no REsp 1.559.251/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016). - Do TJ/PB: “Se nas lides
previdenciárias é dada ao juiz a faculdade de deferir ao autor benefício diverso daquele requerido inicialmente;
entendo que, quando há a morte do segurado, nada impede que o magistrado conceda a pensão por morte aos
dependentes, independentemente de requerimento na vida administrativa”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n.
00009911020108150041, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10/09/2015). - Deve o INSS ser isento das custas processuais, diante do disposto no art. 29 da Lei
Estadual n. 5.672/1992, que afasta a incidência da Súmula n. 178 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à apelação e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016461-84.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Alexandre Magnus F. Freire e ADVOGADO: Renan Ramos Regis (oab/pb 19.325). APELADO: Jailson Cavalcanti Silva E Outros.
ADVOGADO: Belkiss de Fatima Frota Alves (oab/rn 6184). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PETITÓRIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RELAÇÃO DE NATUREZA SUCESSIVA.
SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Tratando-se de relação de
natureza sucessiva, a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, conforme
a Súmula 85 do STJ. MÉRITO. DUPLICIDADE DE RECURSO. UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA
DO PRIMEIRO. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ESTADO. CARGO DE MOTORISTA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE COTAS DE PRODUTIVIDADE. PREVISÃO PARA AGENTES
FISCAIS. EXTENSÃO PARA DEMAIS SERVIDORES QUE RECEBEM PELO MESMO SISTEMA REMUNERATÓRIO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. 2.684/61 C/C O DECRETO N. 2.769/62. ADMISSÃO NOS RESPECTIVOS
CARGOS APÓS A EXTINÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PELA LEI N. 3.600/69. PLEITO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo caso de duplicidade de interposição de
irresignação contra a mesma peça hostilizada, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, a apreciação do
segundo apelo encontra-se manifestamente obstada, analisando-se o mérito apenas do primeiro. - Apesar de a Lei
Estadual n. 2.684/61 ter estabelecido que a remuneração das cotas de produtividade dos funcionários da Secretaria
de Finanças do Estado da Paraíba será paga na forma adimplida aos Agentes Fiscais e Auxiliares de Fiscalização,
a Lei n. 3.600/69, que lhe é posterior, expressamente suprimiu esse sistema remuneratório. No caso sob análise,
os servidores foram admitidos após a norma extintiva e, portanto, não se incluem no art. 3º, caput, da Lei n. 2.684/
61, não fazendo jus às cotas ali previstas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição
e, no mérito, por igual votação, dar provimento às apelações e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036513-33.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Isabelly Goncalves dos Santos, Rep. Por Seu Genitor, Ivanildo Silva dos
Santos. ADVOGADO: Thiago Xavier de Andrade (oab/pb 15.505). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A PESSOA CARENTE
DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO.
- Atendendo ao disposto na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é
solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo “Estado”,
inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos (União, Estados e
Municípios). Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos/
custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MEDIDA DISPENSÁVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. - Pedido administrativo e interesse de agir. A
inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República,
assegura o acesso à Justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa, salvo
exceção do § 1º do artigo 217 da mesma Constituição. PRELIMINAR. SENTENÇA CONDICIONAL SEM RESOLUÇÃO DE CONFLITO (ARTS. 458, INCISO III, E 460 DO CPC). REJEIÇÃO. - Conforme disposto no art. 460,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é lícita a prolação de sentença condicional. Contudo,
reconhecido o direito da parte ao recebimento de medicamento, não há que se estabelecer condições para seu
fornecimento ao demandante, hipótese não evidenciada nos autos. PRELIMINAR. DIREITO DO ESTADO DE
ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE
MÉDICO-PERITO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - In casu,
as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento da medicação prescrita, sendo dispensável qualquer outra perícia por médico que seja credenciado pelo SUS, restando
evidenciados os fatos narrados na inicial. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DEMANDANTE PORTADORA DE DOENÇA ALÉRGICA GRAVE. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A PESSOA CARENTE. LEITE ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º, 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO. - “A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa
prevista no orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente
público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é
hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - A própria Carta
Constitucional impõe o dever de proceder-se à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda
referente à saúde da população, bem maior dentre aqueles pelos quais deve zelar, descabendo sustentar-se
ausência de recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento ao reexame necessário e à apelação.
APELAÇÃO N° 0000874-88.2015.815.0511. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Ivan Machado. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza
Lira (oab/pb 15.844). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE
“SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”. AUSÊNCIA DE APÓLICE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO REFERIDO ENCARGO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO. - TJPB: “A ausência da apólice do seguro devidamente assinada pelo consumidor
descaracteriza efetiva contratação do seguro, o que torna indevida a sua cobrança.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo n. 00212816820128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Juiz Ricardo Vital de Almeida, em
substituição à Desª MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 09-09-2016). - Não sendo caso de engano
justificável a cobrança de valores a maior por parte da instituição financeira, é forçosa a aplicação ao caso do
art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ser devolvido em dobro o valor pago de forma indevida. - Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007862-49.2010.815.0011. ORIGEM: VARA DE FEITOS ESPECIAIS
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da Vara de Feitos Especiais da Comarca
de Campina Grande. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Katarina Rocha Brandão.
APELADO: Maria de Fatima Izidro Sousa E Outro. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. 1. PRELIMINAR. FALTA DE PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000881-77.2012.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Maria Bernadete Silva Sobral. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb
13.442). APELADO: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David
Antunes (oab/ba 1141-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO, QUE FOI CELEBRADO APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PRÁTICA LEGAL. JUROS REMUNERATÓ-