Diário da Justiça ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7391/2022 - Terça-feira, 14 de Junho de 2022
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(RHC n. 153.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
22/4/2022.)
Portanto, constatada a ausência de intimação da advogada constituída da sentença condenatória,
reconheço a nulidade do edital de intimação da sentença, bem como dos atos subsequentes: certidão de
trânsito em julgado, mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva.
Em relação à detração penal, reconheço que este instituto, apesar de estar inserido no Código de
Processo Penal, se trata de uma norma de natureza híbrida (norma processual penal), pois reflete
diretamente sobre a pena a ser cumprida, e como se trata de norma posterior benéfica, deve retroagir.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos entabulados pelo advogado do sentenciado MAURÍCIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA e declaro a nulidade dos seguintes documentos: edital de intimação da
sentença condenatória (fl. 115), certidão de trânsito em julgado (fl. 133), mandado de prisão (fls. 121 e
215/216) e guia de recolhimento definitiva (fl. 275).
Via de consequência REVOGO a prisão do denunciado/sentenciado MAURÍCIO FRANCISCO DE
OLIVEIRA e reconheço o seu direito de apelar em liberdade.
Aplico também o instituto da detração penal ficando o regime inicial de cumprimento da pena a ser
cumprido da seguinte maneira:
Considerando o quantitativo de pena aplicada, qual seja 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, que
não se trata de reincidência e que ficou preso preventivamente por 01 (um) mês
e 28 (vinte e oito dias), além deste período que permanece preso desde o dia do cumprimento do
mandado de prisão (05.06.2022) declarado nulo, aplico a detração penal, pois se mostra relevante para
alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Portanto, após o computo do tempo de prisão provisória cumprida, determino que a sanção seja cumprida
inicialmente em regime aberto.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações:
1. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE MAURÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA,
DEVENDO SER COLOCADO EM LIBERDADE, SALVO A HIPÓTESE DE ESTAR PRESO POR OUTRO
MOTIVO;
2. Intimar o acusado MAURÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA da sentença penal condenatória, bem como
da alteração do regime inicial de cumprimento de pena (aberto) e do direito de recorrer em liberdade;
3. Intimar a Defesa Constituída do acusado MAURÍCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA da sentença
condenatória, bem como do novo regime inicial de cumprimento de pena;
4. Retirar o mandado de prisão do BNMP, bem como a Guia de Recolhimento Definitiva dos sistemas e
informar ao juízo da VEP, enviando cópia desta decisão, diante do reconhecimento da nulidade.