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TJPA 16/06/2021 -Pág. 284 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7162/2021 - Quarta-feira, 16 de Junho de 2021

284

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Simão Farias Duarte, em irresignação à decisão,
prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cametá, de pronunciar o recorrente por infração ao artigo
121, §2º, inciso III, do Código Penal.
Na peça acusatória (Num. 4698912), narrou o Ministério Público, em suma, que, no dia 08/12/2018, por
volta das 18h, na localidade de Jaçapetuba, Isael Damasceno Rodrigues, Eliel Damasceno Rodrigues e
Isaías Gomes Rodrigues ceifaram a vida de Evanildo Martins Duarte e que, no mesmo dia, após cerca de
03 (três) horas, o ora recorrente e Laurinho Farias Duarte, primos deste, motivados por vingança, mataram
Isaías, desferindo um tiro em sua cabeça e uma facada em seu peito.
Na defesa escrita (Num. 4699025), houve o requerimento de absolvição do recorrente.
Formados os presentes autos, em apartado em relação ao recorrente (Num. 4699026), ocorreu o
recebimento da denúncia (Num. 4699031).
Sobreveio audiência, na qual se ouviram 06 (seis) testemunhas, interrogou-se o recorrente e se
ofereceram alegações finais (Num. 4699033, 4699051 e ss.).
Prolatou-se a sentença de pronúncia, conforme o já mencionado (Num. 4699036).
As razões do recurso culminaram nos pleitos de impronúncia do requerente, sob a tese de legítima defesa
de terceiros, e de concessão da liberdade provisória a este com medidas cautelares diversas (Num.
4699042).
O juiz a quo sustentou, integralmente, sua decisão ora recorrida (Num. 4699044).
As contrarrazões voltaram-se ao improvimento recursal (Num. 4699046).
Em segunda instância, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em prol de ser
conhecido e improvido o recurso (Num. 5044211).
Éo relatório do necessário. Sem revisão, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Penal.

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):
1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso em sentido estrito encontra-se adequado, tempestivo, com interesse da parte e legitimidade
desta de recorrer, salvo no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente,
ante a inadequação da via eleita. Destarte, dou-lhe conhecimento em parte.
Para ratificar:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II DO
CPB. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. 1. NÃO CONHECIMENTO
PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS
ACUSADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE

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