Diário da Justiça ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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interlocut?ria que determinou a aplica??o do art. 921, ??1? e 2? do C?digo de Processo Civil, a parte
exequente n?o indicou bens pass?veis de penhora, motivo pelo qual se imp?e o arquivamento dos autos.
???????Este processo n?o pode, repisa-se, continuar a ocupar a aten??o da Vara enquanto o credor n?o
promover a localiza??o de patrim?nio do devedor, raz?o pela qual determino o arquivamento - pass?vel de
ser revertido, quando encontrado bem penhor?vel. 2.?????Fica intimada a parte exequente para o
recolhimento de eventuais custas pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. N?o havendo o pagamento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publica??o desta, intime-se a parte exequente
pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para o adimplemento no prazo de 10 (dez)
dias. Persistindo a in?rcia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclus?o, a
respectiva certid?o para inscri??o do d?bito na D?vida Ativa do Estado. 3.?????Destaca-se que, na
hip?tese de localizados bens penhor?veis, pelo credor, pois que o Poder Judici?rio n?o logrou referido
?xito, n?o obstante as tentativas contidas do caderno processual, os autos podem ser desarquivados, a
qualquer tempo, para prosseguimento da execu??o, nos termos do art. 921, ?3?, do C?digo de Processo
Civil. 4.?????Assim, cumpridas as determina??es anteriores, inclusive em rela??o as custas judiciais,
proceda-se, a Secretaria Judicial, ao arquivamento dos autos. 5.?????Intime-se. 6.?????Cumpra-se.
???????Bel?m-PA, 7 de abril de 2021. ALESSANDRO OZANAN ???????Juiz de Direito - 6? Vara C?vel e
Empresarial da Capital PROCESSO: 00118633920128140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Cumprimento de
sentença em: 09/04/2021 REU:MANOEL DE NAZARENO DE JESUS MOREIRA AUTOR:FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III NAO
PADRONIZADOS Representante(s): OAB 12268 - CASSIO CHAVES CUNHA (ADVOGADO) OAB 14377 RODRIGO MONTEIRO BARATA (ADVOGADO) OAB 12791 - RENATA MARIA FONSECA BATISTA
(ADVOGADO) OAB 16888 - ANDREIA CRISTINA DE JESUS RIBEIRO E SILVA (ADVOGADO) OAB
20666-A - GUSTAVO GONCALVES GOMES (ADVOGADO) . Processo de nº 0011863-39.2012.814.0301
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
III - NÃO PADRONIZADO Requerido: MANOEL DE NAZARENO DE JESUS MOREIRA BANCO
SANTANDER S/A, devidamente qualificado nos autos de nº 0011863-39.2012.814.0301, ajuizou AÇÃO
MONITÓRIA contra MANOEL DE NAZARENO DE JESUS MOREIRA, também devidamente qualificado
nos autos. Sentença, acolhendo a Ação Monitória e declarando constituído o título executivo, em fls.
40/44. Decisão, deferindo o pedido de substituição processual do polo ativo, passando a constar FUNDO
DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NÃO
PADRONIZADO, bem como deferindo o pedido de tentativa de constrição de bens e valores por meio dos
sistemas BACENJUD e RENAJUD e determinando, caso as tentativas restem infrutíferas, a suspensão do
feito conforme o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, em fls. 113/114 e 115/116. Certidão,
informando que transcorreu o prazo de suspensão sem que a parte exequente apresentasse
manifestação, em fl. 118. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. 1. Inicialmente, proceda, a Secretaria
Judicial, às alterações necessárias junto ao sistema LIBRA, tendo em vista a substituição processual do
polo ativo, no qual passou a constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NÃO PADRONIZADO, atentando, também, para a regularização
da representação processual das partes. 2. Conforme determinação anterior, segue em anexo o resultado
da consulta ao sistema RENAJUD. 3. Da análise dos autos é possível observar que transcorreu o prazo de
01 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis do executado. Sobre a satisfação do
credor e a execução infrutífera, ensina o professor ENRICO TULLIO LIEBMAN: Aqui o pedido está
baseado no título executório, que determina inquestionavelmente - para os efeitos da execução - a regra
sancionadora que deve ser efetivada: não cabe mais ao juiz julgar e sim, simplesmente, realizar as
atividades decorrentes do contéudo do título. O pedido do exeqüente visa provocar estas atividades. A
tarefa do juiz consiste apenas em realizá-las. A execução tem sempre objetivo unívoco: satisfazer o direito
do exeqüente; objetivo que poderá deixar de ser atingido unicamente na medida em que a execução
resultar infrutífera. (Processo de Execução. Enrico Tullio Liebman. Atualização Joaquim Munhoz de Melo.
5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 59). É pressuposto, pois, à continuidade regular do processo de
execução a existência de bens livres no patrimônio do devedor, o que não se verifica nos autos do
processo. Cumpre salientar o teor do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a
execução: [...] § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que
sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Sobre a suspensão por
inexistência de bens penhoráveis: O desejo da execução forçada são os bens do executado, dos quais se
procura extrair os meios de resgatar a dívida exequenda. Não há, no processo de execução, provas a
examinar, nem sentença a proferir. Daí por que a falta de bens penhoráveis do devedor importa
suspensão da execução pelo prazo de um ano, período em que se suspenderá, também, a prescrição