Diário da Justiça ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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(Processo de Execu??o. Enrico Tullio Liebman. Atualiza??o Joaquim Munhoz de Melo. 5? ed. S?o Paulo:
Saraiva, 1986, p. 59). ???????? pressuposto, pois, ? continuidade regular do processo de execu??o a
exist?ncia de bens livres no patrim?nio do devedor, o que n?o se verifica nos autos do processo. Cumpre
salientar o teor do art. 921, ?2?, do C?digo de Processo Civil: Art. 921. ?Suspende-se a execu??o: [...] ?
2o?Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam
encontrados bens penhor?veis, o juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Sobre a suspens?o por
inexist?ncia de bens penhor?veis: O desejo da execu??o for?ada s?o os bens do executado, dos quais se
procura extrair os meios de resgatar a d?vida exequenda. N?o h?, no processo de execu??o, provas a
examinar, nem senten?a a proferir. Da? por que a falta de bens penhor?veis do devedor importa
suspens?o da execu??o pelo prazo de um ano, per?odo em que se suspender?, tamb?m, a prescri??o
(NCPC, art. 921, III e ?2?). A falta de bens a penhorar - destaque-se - n?o acarreta a definitiva frustra??o
da execu??o por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o prosseguimento moment?neo dessa modalidade
executiva, cujo objetivo consiste em apreender e expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a
satisfa??o do cr?dito do exequente. Sem que se conte com os bens expropri?veis, n?o h?, obviamente,
como dar sequ?ncia ao curso do processo. O impasse, por?m, ? epis?dico, visto que podem surgir, mais
tarde, no patrim?nio do executado, bens exequ?veis, tornando vi?vel a retomada da marcha da execu??o.
Deve-se lembrar que a responsabilidade patrimonial em que se apoia a execu??o por quantia certa
abrange tanto os bens atuais do executado como os futuros (art. 789). Por isso, a lei prev? que, n?o se
encontrando bens a penhorar, a execu??o ser? suspensa (art. 921, III), e n?o extinta. (Curso de Direito
Processual Civil. Humberto Theodoro J?nior. III. 47? ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016) (grifo nosso).
???????O arquivamento dos autos quando n?o existem bens a penhorar ?, evidentemente, disposi??o
coerente com a realidade do Judici?rio brasileiro, o qual, mesmo em an?lise superficial, n?o tem condi??es
de prosseguir indefinidamente com execu??es in?cuas, especialmente ap?s esgotados os meios de
constri??o patrimonial dispon?veis. ???????Ratifico que n?o se trata de medida que implique na extin??o
do cr?dito. De fato, o ?3? disp?e que ?os autos ser?o desarquivados para prosseguimento da execu??o
se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor?veis?. ???????Assim, at? a eventual prescri??o do
cr?dito, o exequente poder?, sempre que identificar bens penhor?veis, requerer o desarquivamento do
feito e prosseguimento da execu??o. Nesse sentido: (TRF4-0853944) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. FIES. T?TULO JUDICIAL. PRESCRI??O. N?O OCORR?NCIA. SUSPENS?O DA EXECU??O. 1.
Uma vez suspenso o processo de execu??o em raz?o da aus?ncia de bens penhor?veis do executado
(art. 921, III, ? 1? do novo CPC), o prazo referente ? prescri??o intercorrente n?o flui durante o per?odo
em que o processo executivo encontrar-se suspenso. Ap?s o t?rmino da suspens?o, contudo, a contagem
do prazo prescricional tem in?cio. Somente se decorridos mais de 5 (cinco anos) de in?rcia da parte a
Exequente em impulsionar efetivamente a execu??o, mesmo intimada para tanto e sem computar os
per?odos de suspens?o por aus?ncia de localiza??o de bens penhor?veis, se consuma a prescri??o
intercorrente, causa extintiva da execu??o. 2. Ap?s o decurso do prazo anual de suspens?o da execu??o
sem localiza??o de bens penhor?veis, ? cab?vel o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 ? 2?,
do novo CPC. (Apela??o C?vel n? 5063490-40.2016.4.04.7100, 3? Turma do TRF da 4? Regi?o, Rel.
Rog?rio Favreto. j. 05.12.2017, un?nime) (grifo nosso). (TRF4-0657918) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENS?O DA EXECU??O. ? medida que n?o localizados bens penhor?veis do executado para
prosseguimento da execu??o, tem-se que a medida cab?vel ?, de fato, a suspens?o do feito pelo prazo de
um ano, restando suspensa, pelo mesmo lapso temporal, a prescri??o executiva. Apenas ap?s o decurso
do referido prazo anual sem localiza??o de bens penhor?veis, ? cab?vel o arquivamento dos autos, na
intelig?ncia do art. 921 ? 2?, do novo CPC. (Agravo de Instrumento n? 5007397-80.2017.4.04.0000, 3?
Turma do TRF da 4? Regi?o, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 30.05.2017, un?nime) (grifo nosso).
(TJMG-1094056) AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O DE EXECU??O. SUSPENS?O DO FEITO.
AUS?NCIA DE BENS PENHOR?VEIS. CITA??O DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, inciso III do CPC, suspende-se a execu??o
quando o executado n?o possuir bens penhor?veis. 2. Nesta hip?tese, a suspens?o da execu??o ?
limitada ao prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspender? a prescri??o (art. 921, ? 1? do CPC). 3.
Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens pass?veis de
penhora, o Juiz ordenar? o arquivamento provis?rio dos autos (art. 921, ? 2? do CPC). 4. A suspens?o da
execu??o n?o est? condicionada ? cita??o da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte
exequente. (Agravo de Instrumento n? 0961898-59.2017.8.13.0000 (1), 11? C?mara C?vel do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 06.06.2018, Publ. 12.06.2018) (grifo nosso). ???????Portanto, n?o h? qualquer preju?zo
ao credor, com o arquivamento, pois que este pode ser desfeito, satisfeita a hip?tese de incid?ncia,
retornando-se ao prosseguimento do feito. ???????No caso concreto, verifica-se que ap?s a decis?o