Diário da Justiça ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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17352 - ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . Processo n.
0036655.81.2017.8.14.0301 I - Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo que o
processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, não havendo, a princípio,
necessidade de produção de provas em audiências ou periciais. Todavia, pelo princípio da cooperação e
em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo
comum de 5 dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova
trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao
restante, remanescendo matéria controvertida, caso pretendam produzir provas, deverão especificá-las e
justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Especificamente em relação ao
pedido de dano moral, fica o autor intimado para esclareça se pretende produzir provas em relação ao
dano moral (subjetivo e personalíssimo), podendo falar e demonstrar se entender que se trata de dano
moral presumido. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os
argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que,
presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá
ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais
argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. II - Ficam as partes advertidas
que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo
julgamento antecipado da lide. III - Com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os
autos conclusos para prolação de sentença ou outras deliberações. Belém, 11 de março de 2021.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital
(PR) PROCESSO: 00371039820108140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 05/04/2021 AUTOR:RUY MONTEIRO DINIZ Representante(s): OAB
100071 - NELSON RUBENS ROFFE BORGES (ADVOGADO) OAB 8210 - IZACARMEN MARTINS DA
SILVA (ADVOGADO) OAB 4777 - EDUARDO AUGUSTO FERREIRA SOARES (ADVOGADO)
REU:COMBITRANS AMAZONAS LTDA Representante(s): OAB 14065 - NATALIA NORAT GOMES
(ADVOGADO) OAB 1410 - THADEU DE JESUS E SILVA (ADVOGADO) OAB 1648 - MARIA
ROSANGELA DA SILVA COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 16478 - PATRICIA GLYM SILVA
COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 15399 - ARTHUR HENRIQUE NORAT COELHO (ADVOGADO)
LITISCONSORTE:ALLTRADES SC LTDA Representante(s): OAB 15387 - DANIEL PINTO (ADVOGADO)
OAB 3153 - NELSON PINTO (ADVOGADO) OAB 8968 - AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA
(ADVOGADO) . Processo n? 0037103-98.2010.8.14.0301. SENTEN?A 1.?????RELAT?RIO
?????????Trata-se de A??o DE COBRAN?A DE HONOR?RIOS ajuizada por RUY MONTEIRO DINIZ em
face de COMBITRANS AMAZONAS LTDA., e posteriormente, ALLTRADES S.C LTDA., inicialmente na
Justi?a do Trabalho e, por decl?nio de compet?ncia, distribu?do para esta vara em 22/09/2010.
?????????Na inicial e documentos - fls. 01/57, o demandante argui, em s?ntese, que por solicita??o da
parte demandada, elaborou projeto de solicita??o de financiamento para ser apresentado ao Banco da
Amaz?nia -BASA, pelo qual n?o foi pago at? estada data. ?????????Pede a condena??o da r? ao
pagamento de R$763.681,41 (setecentos sessenta e tr?s mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e
um centavos) referente aos honor?rios advocat?cios que entende fazer jus. ?????????Citada, a requerida
COMBITRANS AMAZONAS LTDA., manifestou-se apresentando contesta??o acompanhada de
documentos - fls. 74/95, arguindo preliminarmente a incompet?ncia da Justi?a do Trabalho para processar
e julgar a demanda, afirmando que o reclamante/autor incide em litig?ncia de m? f?, afirma que os
servi?os mencionados nos autos foram realizados pela Empresa ALLTRADES SC LTDA., sido totalmente
pago, e pede a extin??o do feito sem julgamento de m?rito. ?????????A audi?ncia preliminar, de fl. 98, foi
suspensa para cita??o da demandada ALLTRADES S.C. LTDA., que se manifestou apresentando
contesta??o em fls.116/132, arguindo que n?o h? participa??o sua em qualquer acordo realizado entre as
partes, uma vez que sua participa??o no neg?cio em quest?o encerrou-se em13/12/2006, afirma a in?pcia
de honor?rios, uma vez que n?o h? provas deste, afirma ter havido prescri??o bienal e impugna o valor de
honor?rios pleiteados. ?????????Na audi?ncia realizada, n?o houve acordo e, o Ju?zo sentenciou o feito
considerando o pedido improcedente. O reclamante/autor, apresentou embargos e, posteriormente,
recurso, tendo a Turma decidido que o presente feito deveria ser julgado pela Justi?a Estadual, declinando