Diário da Justiça ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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salariais referentes ao per?odo de dezembro de 1994 a outubro de 2002. Inicial e documentos ?s fls.
03/37. Regularmente citado, o Estado do Par? apresentou contesta??o e documentos ?s fls. 57/100.
Alegou prescri??o e requereu a improced?ncia da a??o. R?plica ?s fls. 107/108??? Com vista dos autos, o
Munic?pio se manifestou ?s fls. 80/92. ? o relat?rio. Decido. Compulsando os autos, verifico que operou-se
a prescri??o em rela??o ao presente pedido. De fato, o prazo prescricional para as pretens?es em face da
fazenda p?blica ? de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto- Lei n? 20.910/32. Nos termos da referida
norma, o prazo de cinco anos ? contado da data do ato ou do fato do qual se originarem. Vejamos: ?Art.
1? As d?vidas passivas da Uni?o, dos Estados e dos Munic?pios, bem assim todo e qualquer direito ou
a??o contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ? Art. 2? Prescrevem igualmente no mesmo
prazo todo o direito e as presta??es correspondentes a pens?es vencidas ou por vencerem, ao meio soldo
e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restitui??es ou diferen?as.? No caso concreto, a requerente
pugna pelo pagamento de diferen?as remunerat?rias datadas entre 12/1994 a 10/2002, estando, portanto,
prescrita a pretens?o desde 10/2007, data muito anterior ao requerimento administrativo, que s? fora
protocolado em 12/2009 (fl. 16). Diante do exposto, reconhe?o o advento da prescri??o e, por
conseguinte, determino a extin??o do presente feito com resolu??o do m?rito na forma do artigo 487,
inciso II, do CPC. Sem custas e sem honor?rios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Tucuru?/PA, 29 de mar?o de 2021. THIAGO CENDES ESC?RCIO Juiz de
Direito
PROCESSO:
00027861320138140061
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o: Cumprimento
de sentença em: 09/04/2021 EXEQUENTE:REGINALDO DOS SANTOS MARTINS Representante(s):
OAB 5787 - SILVIA ELOISA BECHARA SODRE (ADVOGADO) EXECUTADO:MUNICIPIO
TUCURUIPREFEITURA MUNICIPAL. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO
PAR? ??????COMARCA DE TUCURU? - 1? VARA C?VEL E EMPRESARIAL Processo n? 000278613.2013.8.14.0061 DECIS?O Vistos. Regularmente intimado, o Munic?pio apresentou impugna??o ao
cumprimento de senten?a questionando os ?ndices de corre??o monet?ria utilizados. Nada obstante,
entendo que assiste raz?o ? parte exequente, uma vez que o STF pacificou o entendimento de que o
IPCA-E ? o ?ndice de corre??o monet?ria dos d?bitos judiciais da Fazenda P?blica, e n?o mais a TR. Ante
o exposto, motivo pelo qual HOMOLOGO judicialmente nesta decis?o os c?lculos do exequente,
atualizados ? fl. 132 at? 08/2020, totalizando o valor de R$ 7.461,51 (sete mil quatrocentos e sessenta e
um reais e cinquenta e um centavos). Intimem-se as partes e, em seguida, certifique-se o transito em
julgado/preclus?o desta decis?o e cumpra-se os itens seguintes: 1.?????Ap?s o tr?nsito em julgado desta
decis?o, expe?a-se RPV ? Procuradoria da entidade p?blica devedora no valor correspondente a R$
7.461,51 (sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos). 2.?????Os valores t?m
como data base o dia 08/2020, devendo ser requisitado o pagamento no prazo de dois meses, nos termos
do inciso II do ? 3? do art. 535 do CPC. 3.?????Esclare?o que deixo de ordenar a intima??o da entidade
devedora para informar a exist?ncia de d?bitos a compensar, uma vez que os ? 9? e 10 do art. 100 da CF
(introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plen?rio do STF no julgamento
das ADIs n. 4357 e 4425. 4.?????Ap?s, o cumprimento das requisi??es, n?o havendo requerimentos
pendentes de aprecia??o, arquivem-se os autos. Tucuru?/PA, 09 de abril de 2021. THIAGO CENDES
ESC?RCIO Juiz de Direito
PROCESSO: 00028251720098140061 PROCESSO ANTIGO: 200910017802
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 09/04/2021 REU:MUNICIPIO TUCURUI-PREFEITURA MUNICIPAL
AUTOR:ARQUIBALDO MARTINS COSTA Representante(s): OAB 10585 - LUIZ FERNANDO BARBOZA
MEDEIROS (ADVOGADO) . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
COMARCA DE TUCURU? - 1? VARA C?VEL E EMPRESARIAL Processo n? 0002825-17.2009.814.0061
DECIS?O R. Hoje. Trata-se de pedido de cumprimento de senten?a movido por ARQUIBALDO MARTINS
COSTA, com a seguinte parte dispositiva: ?Isto posto, com base no exposto e no que nos autos consta,
bem como entendimento jurisprudencial colacionado e artigos de lei referendados, julgo parcialmente
procedente a demanda, reconhecendo a ocorr?ncia do v?nculo funcional entre a Requerente e o
Munic?pio de Tucuru? pelo per?odo de 01/01/2001 a 10/03/2007, raz?o pela qual o mesmo faz jus ao
recebimento dos valores de FGTS correspondentes ao per?odo laborado, assim como ? devido o
pagamento de multa, em percentual de 20% sobre o montante total do valor e mais juros de 1% a.m., a