Diário da Justiça ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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servi?os desempenhados, considerando a exist?ncia da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da
OAB, sempre que n?o houve expressa previs?o contratual. ?????Esclare?a-se, desde logo, que o contrato
n? 2008/135, anexado ?s fls. 123/131, foi assinado em 19/06/2008, de sorte que, seus efeitos devem ser
considerados a partir de tal data, at? a efetiva rescis?o contratual (31/12/2008 - fl. 21), n?o alcan?ando os
atos anteriores ? sua celebra??o, e, observ?ncia ao Princ?pio do pacta sunt servanda. ?????N?o h?
d?vidas, portanto, quanto ao direito da parte autora em perceber os valores ora discutidos em Ju?zo, de
sorte que, tamb?m ao caso em apre?o, devem ser aplicados os ditames estipulados pelo C?digo de
Processo Civil, quanto ? limita??o da verba honor?rio ao patamar legal, conforme servi?o prestado pelo
patrono, a saber: Art. 85. A senten?a condenar? o vencido a pagar honor?rios ao advogado do vencedor.
? 1? S?o devidos honor?rios advocat?cios na reconven??o, no cumprimento de senten?a, provis?rio ou
definitivo, na execu??o, resistida ou n?o, e nos recursos interpostos, cumulativamente. ? 2? Os honor?rios
ser?o fixados entre o m?nimo de dez e o m?ximo de vinte por cento sobre o valor da condena??o, do
proveito econ?mico obtido ou, n?o sendo poss?vel mensur?-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de presta??o do servi?o; III - a natureza e a
import?ncia da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi?o.
?????NO CASO EM APRE?O, dentre as documentais anexadas ?s fls. 144/176, constata-se que a parte
autora subscreveu as seguintes pe?as processuais i) peti??o inicial e ii) peti??o de prosseguimento do
feito, atuando no processo durante o per?odo de mar?o/1997 a julho/2005, ocasi?o em que apresentada
nova procura??o pelo banco requerido. ?????Neste sentido, entendo que as condutas desempenhadas
pela parte, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de presta??o do servi?o, a natureza da
a??o, a import?ncia da causa, o trabalho realizado pela advogada, al?m do tempo exigido para o seu
servi?o, ARBITRO OS HONOR?RIOS em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa principal
(R$-684.781,78), considerando especialmente a participa??o de outro (s) caus?dicos que vieram suceder
a Requerente, equivalente a R$-6.847,81 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um
centavos). ?????Exalce-se que, considerando que sejam fixados R$-68.478,17 a t?tulo de honor?rios
sucumbenciais na a??o principal (valor equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos
do art. 85 do CPC), o valor ora fixado em favor da parte autora, corresponderia ? 10% de tal quantia,
suficiente, portanto, a remunerar o servi?o desempenhado. ?????ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e
fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado em sede de inicial para ARBITRAR O VALOR DE R$-6.847,81 (seis
mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), a t?tulo de honor?rios advocat?cios, a ser
devidamente corrigido e atualizado, pelo INPC, com juros de mora de 1% ao m?s, a contar do tr?nsito em
julgado da presente decis?o, nos termos do REsp n? 771.029. ?????CONDENO A PARTE REQUERIDA
AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONOR?RIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condena??o, nos termos do artigo 85, ?2? do CPC, tendo em vista que a parte autora
sucumbiu em parcela m?nima do pedido. ?????P.R.I.C. Ap?s, com o tr?nsito em julgado, observadas as
cautelas de praxe estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baia no
sistema LIBRA. ?????Bel?m/PA., 19 de mar?o de 2021. ?????VALDE?SE MARIA REIS BASTOS
?????Ju?za de Direito Titular da 3? VCE da Capital PROCESSO: 00339422920078140301 PROCESSO
ANTIGO: 200711051116 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS
BASTOS A??o: Processo Cautelar em: 05/04/2021 AUTOR:JOAO MARIA CAVALCANTI DANTAS
Representante(s): WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA (ADVOGADO) REU:BANCO PINE SA
Representante(s): OAB 173.477 - PAULO ROBERTO VIGNA (ADVOGADO) WILTON ROVERI
(ADVOGADO) FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR (ADVOGADO) . SENTEN?A ?????VISTOS.
?????Tratam os presentes autos de A??O CAUTELAR INOMINADA PREPARATORIA COM PEDIDO
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por JO?O MARIA CAVALCANTI DANTAS em face de
BANCO PINE; requerendo o requerido se abstenha de debitar as presta??es de seus rendimentos bem
como o cancelamento do contrato junto ao requerido. ?????Juntou documentos as fls. 09/18 ?????As fls.
19, em 26/11/2007, foi deferida a limar. ?????As fls. 35, em 19/05/2008, o requerido informar que
cancelou o contrato, bem como imediatamente ap?s o recebimento do mandado de intima??o, foram
suspensas quaisquer medidas de cobran?a. ?????? o relat?rio. PASSO A DECIDIR. ?????Saliente-se,
que o escopo da cautelar ? apenas assegurar a utilidade de ulterior provimento jurisdicional, quando
estiver presente situa??o de perigo, n?o sendo a medida vi?vel ? satisfa??o material dos interesses da
parte autora, sob pena de desnatura??o do instituto. Assim sendo, para que exista interesse processual da
requerente, mormente no que tange ? adequa??o da via eleita para a tutela pretendida, a medida cautelar
n?o poder? ser utilizada com fim meramente satisfativo, por retirar a necess?ria natureza acess?ria e
provis?ria que caracterizam as medidas cautelares. ?????Observa-se que o requerido cumpriu o
determinado em sede de liminar. ?????Nesse sentido verifica-se que a partir da efetiva??o da medida