Diário da Justiça ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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dentre outros, junto ao processo n? 0002688-16.1997.8.14.0301. Salienta que em dezembro de 2008 foi
surpreendida com o seu descredenciamento dos servi?os e a revoga??o das procura??es outorgadas,
deixando de receber os honor?rios pelos servi?os prestados. Requer, liminarmente o dep?sito do valor de
10% do importe solicitado na exordial do processo de execu??o no qual atuava e, no m?rito, a
confirma??o dos efeitos da tutela. Juntou documentos para comprovar o alegado. ?????Contesta??o
apresentada ?s fls. 44/49v, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco para figurar no
polo passivo da lide e a in?pcia da inicial. No m?rito, sustentou que dever? ser observado o contrato
firmado entre as partes, ensejando a consequente improced?ncia dos pedidos. N?o juntou documentos.
?????R?plica apresentada ?s fls. 50/56, sustentando a intempestividade da contesta??o, ratificando os
termos da inicial e recha?ando os argumentos trazidos em contesta??o. ?????A parte autora formulou
reiterados pedidos de julgamento antecipado, anexando diversos documento aos autos. ?????? fl. 100,
este Ju?zo oportunizou que as partes indicassem as provas que desejavam produzir, tendo a autora se
manifestado ?s fls. 101/103 e o r?u ?s fls. 111/226. ?????Termo de audi?ncia de fl. 228, na qual foram
indeferidas as provas periciais e possibilitada a apresenta??o de novos c?lculos pelas partes, tendo
ambas, apresentado manifesta??o. ?????? o Relat?rio. PASSO A DECIDIR. ?????CINGE-SE A
CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE HONOR?RIOS PELOS
SERVI?OS PRESTADOS AO LONGO DE SUA ATUA??O NO PROCESSO N? 000268816.1997.8.14.0301. ?????Quanto ? preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo Banco, sob a
justificativa de que os honor?rios requeridos s?o devidos pelo r?u da a??o em que esta atuou como
caus?dica, hei, por bem, REJEIT?-LA, considerando que o servi?o foi prestado em favor do requerido, de
sorte que, a rescis?o contratual, enseja sua responsabilidade quanto a remunera??o devida ? parte
contratada/advogada. ?????Quanto ? preliminar de IN?PCIA DA PETI??O INICIAL, fundamentada na
dificuldade de entender os fatos narrados na inicial bem como na aus?ncia de documentos, hei, por bem,
REJEIT?-LA, considerando que a pr?pria leitura da pe?a contestat?ria ? poss?vel inferir que a parte r?
conseguiu apresentar seus argumentos de defesa, demonstrando que a inicial foi suficiente ? permitir o
processamento do feito. PASSO A AN?LISE DO M?RITO. ?????De imediato, cab?vel pontuar que ? de
conhecimento deste Ju?zo que in?meros processos da mesma natureza foram ajuizados pela mesma
autora em face do banco requerido, demonstrando a extens?o da rela??o contratual existente entre as
partes, bem como, a exist?ncia de diversas manifesta??es do E. TJPA j? sobre a mat?ria. ?????Nos
julgados consultados por este Ju?zo, poss?vel constatar que ? PAC?FICO o entendimento quanto ?
responsabilidade do banco requerido em arcar com a remunera??o devida ? parte autora, uma vez que,
n?o h? d?vidas quanto aos servi?os efetivamente desempenhados. ?????Indo al?m, poss?vel afirmar
ainda, que inobstante a a??o principal (0002688-16.1997.8.14.0301) ainda n?o ter sido sentenciado, o que
a autora pretende no presente feito ? a remunera??o pelos servi?os prestados, correspondentes ? data do
ajuizamento da lide at? o seu desligamento do BASA. ?????Assim, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justi?a, j? est? pacificado o direito do advogado ao arbitramento judicial de seus honor?rios
em caso de rescis?o antecipada do contrato de presta??o de servi?os advocat?cios, de maneira
imotivada, proporcional aos servi?os at? ent?o prestados ((AgInt no AREsp 703.889/RS, Rel. Ministro
MARCO AUR?LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) ?????Por
sua vez, ao apreciar o recurso de apela??o interposto nos autos do processo n? 000178287.2011.8.14.0301, envolvendo situa??o id?ntica a dos autos, com as mesmas partes e causa de pedir, a
desa. Gleide Pereira de Moura, assim manifestou-se: No entanto, entendo que tais honor?rios s? poder?o
ser definidos em processo de liquida??o de senten?a, meio pr?prio para se apurar o quantum devido,
conforme entendimento adotado por esta Relatora em outro processo de mesma natureza entre as
mesmas partes. Tal entendimento pauta-se no fato de que n?o basta que se diga que o percentual
estabelecido pela tabela da OAB ? 20% ou que o percentual previsto no processo ? de 10% sobre o valor
da causa, como pretende a ora apelante, j? que o quantum devido deve ser proporcional ao trabalho por
ela desenvolvido na referida causa, que n?o foi integral, tendo em vista a rescis?o antecipada do contrato.
Outros advogados assumiram a causa com a sa?da da apelante do patroc?nio da causa, os quais t?m os
mesmos direitos que ela aos honor?rios advocat?cios, devendo, portanto, ser feito a quantifica??o
proporcional do que ? devido a cada um, mediante as provas que ser?o produzidas por cada uma das
partes nos autos da liquida??o de senten?a. Entendo, todavia, que n?o fica tal defini??o dependente do
julgamento da a??o principal, pois se assim o fosse, esvaziada estaria a finalidade da a??o de
arbitramento, que existe justamente para que se garanta o direito da apelante aos honor?rios advocat?cios
pelo rompimento antecipado do contrato de presta??o de servi?os.? ?????Assim, n?o resta d?vidas que a
Requerente atuou no processo durante mais de 10 (dez) anos, devendo, aquando da LIQUIDA??O DOS
CALCULOS, levar-se em considera??o o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que
estabelece, dentre outros, o valor m?nimo que pode ser estabelecido ? titulo de remunera??o pelos