Diário da Justiça ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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porém a citação não foi efetivada. É o que se tem a relatar. Passa-se a decisão: 1- No prazo de 15
(quinze) dias, manifeste-se a parte Autora sobre a pretensão ou não de excluir o Réu Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios da Industria Exodus 1 do polo passivo da pretensão. 2- Determino, a
Secretaria do Juízo, que cumpra os itens 3, 4 e 5 da decisão de fls. 28, haja vista que o processo tramita
desde o ano de 2012 sem a citação dos Réus. Serve, a presente, como carta, mandado ou ofício. Intimese. Cumpra-se. Belém, 05 de abril de 2021. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da
Capital. PROCESSO: 00621554420098140301 PROCESSO ANTIGO: 200911401806
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Despejo por Falta
de Pagamento em: 07/04/2021 AUTOR:MARIA HELENA MOURA BRITO FONSECA Representante(s):
OAB 20551 - MANUELA LISBOA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO) JADER DIAS (ADVOGADO)
REU:RAFAEL FERREIRA PINHEIRO. Processo de nº 0062155-44.2009.814.0301 Autora: MARIA
HELENA MOURA BRTO FONSECA Requerido: RAFAEL FERREIRA PINHEIRO DESPACHO 1.
Considerando que não houve o pagamento das custas processuais necessárias ao início do Cumprimento
de Sentença e, ainda, o trânsito em julgado da sentença (fl. 48), determino o arquivamento do presente
feito. Saliento que o arquivamento não acarreta prejuízo às partes, as quais poderão, a qualquer tempo,
requerer o desarquivamento. 2. Intime-se. 3. Cumpra-se. Belém-PA, 5 de abril de 2021. ALESSANDRO
OZANAN Juiz de Direito - 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 00661005220148140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO
OZANAN A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 07/04/2021 EXEQUENTE:BANCO ITAU SA
Representante(s): OAB 16168 - JACKLINE ROCHA DA ROCHA (ADVOGADO) OAB 25254 - GUSTAVO
GERBASI GOMES DIAS (ADVOGADO) EXECUTADO:ESTANCIA LIDER EXECUTADO:SIMAO TADEU
MACIEL AMARAL. Processo de n? 0066100-52.2014.814.0301 Exequente: ITA? UNIBANCO S/A
Executados: S T M AMARAL e SIM?O TADEU MACIEL AMARAL ???????ITA? UNIBANCO S/A,
devidamente qualificado nos autos de n? 0066100-52.2014.814.0301, ajuizou A??O DE EXECU??O POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE contra S T M AMARAL e SIM?O TADEU MACIEL
AMARAL, tamb?m devidamente qualificados nos autos. ???????Considerando a n?o efetiva??o de
pagamento volunt?rio, foi deferida a busca de bens pass?veis de penhora por meio de consulta aos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como determinada a suspens?o do feito, com
fundamento no art. 921, ?2?, do C?digo de Processo Civil, em fls. 59/60. ???????ITAU UNIBANCO S/A
pleiteou a suspens?o do processo, com remessa para o arquivo provis?rio, em fl. 73. ???????Era o que
tinha a relatar. Passo a decidir. 1.?????Inicialmente, proceda, a Secretaria Judicial, ? regulariza??o da
representa??o processual das partes junto ao sistema LIBRA. 2.?????Da an?lise dos autos ? poss?vel
observar que transcorreu o prazo de 01 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens penhor?veis do
executado. ???????Sobre a satisfa??o do credor e a execu??o infrut?fera, ensina o professor ENRICO
TULLIO LIEBMAN: Aqui o pedido est? baseado no t?tulo execut?rio, que determina inquestionavelmente para os efeitos da execu??o - a regra sancionadora que deve ser efetivada: n?o cabe mais ao juiz julgar e
sim, simplesmente, realizar as atividades decorrentes do cont?udo do t?tulo. O pedido do exeq?ente visa
provocar estas atividades. A tarefa do juiz consiste apenas em realiz?-las. A execu??o tem sempre
objetivo un?voco: satisfazer o direito do exeq?ente; objetivo que poder? deixar de ser atingido unicamente
na medida em que a execu??o resultar infrut?fera. (Processo de Execu??o. Enrico Tullio Liebman.
Atualiza??o Joaquim Munhoz de Melo. 5? ed. S?o Paulo: Saraiva, 1986, p. 59). ???????? pressuposto,
pois, ? continuidade regular do processo de execu??o a exist?ncia de bens livres no patrim?nio do
devedor, o que n?o se verifica nos autos do processo. Cumpre salientar o teor do art. 921, ?2?, do C?digo
de Processo Civil: Art. 921. ?Suspende-se a execu??o: [...] ? 2o?Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano
sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhor?veis, o juiz ordenar? o
arquivamento dos autos. Sobre a suspens?o por inexist?ncia de bens penhor?veis: O desejo da execu??o
for?ada s?o os bens do executado, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a d?vida exequenda.
N?o h?, no processo de execu??o, provas a examinar, nem senten?a a proferir. Da? por que a falta de
bens penhor?veis do devedor importa suspens?o da execu??o pelo prazo de um ano, per?odo em que se
suspender?, tamb?m, a prescri??o (NCPC, art. 921, III e ?2?). A falta de bens a penhorar - destaque-se n?o acarreta a definitiva frustra??o da execu??o por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o
prosseguimento moment?neo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e
expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfa??o do cr?dito do exequente. Sem que se
conte com os bens expropri?veis, n?o h?, obviamente, como dar sequ?ncia ao curso do processo. O
impasse, por?m, ? epis?dico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrim?nio do executado, bens
exequ?veis, tornando vi?vel a retomada da marcha da execu??o. Deve-se lembrar que a responsabilidade
patrimonial em que se apoia a execu??o por quantia certa abrange tanto os bens atuais do executado
como os futuros (art. 789). Por isso, a lei prev? que, n?o se encontrando bens a penhorar, a execu??o