Diário da Justiça ● 11/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
951
Rog?rio Favreto. j. 05.12.2017, un?nime). (grifos acrescidos) (TRF4-0657918) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENS?O DA EXECU??O. ? medida que n?o localizados bens penhor?veis do executado para
prosseguimento da execu??o, tem-se que a medida cab?vel ?, de fato, a suspens?o do feito pelo prazo de
um ano, restando suspensa, pelo mesmo lapso temporal, a prescri??o executiva. Apenas ap?s o decurso
do referido prazo anual sem localiza??o de bens penhor?veis, ? cab?vel o arquivamento dos autos, na
intelig?ncia do art. 921 ? 2?, do novo CPC. (Agravo de Instrumento n? 5007397-80.2017.4.04.0000, 3?
Turma do TRF da 4? Regi?o, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 30.05.2017, un?nime). (grifos
acrescidos) (TJMG-1094056) AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O DE EXECU??O. SUSPENS?O DO
FEITO. AUS?NCIA DE BENS PENHOR?VEIS. CITA??O DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, inciso III do CPC, suspende-se a
execu??o quando o executado n?o possuir bens penhor?veis. 2. Nesta hip?tese, a suspens?o da
execu??o ? limitada ao prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspender? a prescri??o (art. 921, ? 1?
do CPC). 3. Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens
pass?veis de penhora, o Juiz ordenar? o arquivamento provis?rio dos autos (art. 921, ? 2? do CPC). 4. A
suspens?o da execu??o n?o est? condicionada ? cita??o da parte executada, sendo suficiente o
requerimento da parte exequente. (Agravo de Instrumento n? 0961898-59.2017.8.13.0000 (1), 11?
C?mara C?vel do TJMG, Rel. Marcos Lincoln. j. 06.06.2018, Publ. 12.06.2018). (grifos acrescidos)
??????Portanto, n?o h? qualquer preju?zo ao credor, com o arquivamento, pois que este pode ser
desfeito, satisfeita a hip?tese de incid?ncia, retornando-se ao prosseguimento do feito. ??????No caso
concreto, verifico ap?s a decis?o interlocut?ria que determinou a aplica??o do art. 921, ??1? e 2? do
C?digo de Processo Civil, a parte exequente n?o indicou bens pass?veis de penhora, motivo pelo qual se
imp?e o arquivamento dos autos. ??????Este processo n?o pode, repisa-se, continuar a ocupar a aten??o
da vara, enquanto o credor n?o promover a localiza??o de patrim?nio do devedor, raz?o do arquivamento
(pass?vel de ser revertido) porque frustrada a execu??o. ??????Fica intimada a parte exequente para o
recolhimento de eventuais custas pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. N?o havendo o pagamento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publica??o desta, intime-se a parte autora pessoalmente,
por meio de carta com aviso de recebimento, para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo
a in?rcia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclus?o, a respectiva certid?o
para inscri??o do d?bito na D?vida Ativa do Estado. ??????Destaca-se que, na hip?tese de localizados
bens penhor?veis, pelo credor, pois que o Poder Judici?rio n?o logrou referido ?xito, n?o obstante as
tentativas contidas do caderno processual, os autos podem ser desarquivados, a qualquer tempo, para
prosseguimento da execu??o, nos termos do art. 921, ?3?, do C?digo de Processo Civil. ??????Assim,
cumpridas as determina??es anteriores, proceda-se a Secretaria Judicial com o arquivamento dos autos.
??????Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ??????Bel?m, 08 de fevereiro de 2021. Alessandro Ozanan
Juiz de Direito da 6? Vara C?vel e Empresarial de Bel?m PROCESSO: 06817112520168140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO
OZANAN A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 09/02/2021 EXEQUENTE:BANCO BRASIL SA
Representante(s): OAB 15201-A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) OAB
211.648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) EXECUTADO:ALMEIDA E FERREIRA
SERVIÇOS LTDA - ME Representante(s): OAB 6788 - MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA
(ADVOGADO) EXECUTADO:REJANE CRISTINA DA COSTA FERREIRA EXECUTADO:CARLOS
ANTONIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Representante(s): OAB 6788 - MARCIA ANDREA CELSO DA SILVA
(ADVOGADO) . Processo n?:?0681711-25.2016.8.14.0301 Exequente:?BANCO DO BRASIL S.A
Executado:?ALMEIDA E FERREIRA SERVI?OS LTDA e outros ??????Vistos, etc. ??????Trata-se de
a??o de execu??o de t?tulo extrajudicial. ??????Foram realizadas buscas pelos sistemas RENAJUD e
INFOJUD (fls. 66/80 e 71/86). ??????Em decis?o interlocut?ria (fl. 64), foi determinado que, na hip?tese
de n?o serem localizados bens, o feito seria suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921,
?2? do C?digo de Processo Civil. ??????Foi realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD (fls. 142/143),
a qual foi infrut?fera. ?????? o relat?rio. Decido. ??????Verifica-se que transcorreu o prazo de 01 (um)
ano de suspens?o sem que tenham sido encontrados bens penhor?veis em nome dos executados.
??????Sobre a satisfa??o do credor e a execu??o infrut?fera, ensina o professor ENRICO TULLIO
LIEBMAN: ?Aqui o pedido est? baseado no t?tulo execut?rio, que determina inquestionavelmente - para os
efeitos da execu??o - a regra sancionadora que deve ser efetivada: n?o cabe mais ao juiz julgar e sim,
simplesmente, realizar as atividades decorrentes do cont?udo do t?tulo. O pedido do exeq?ente visa
provocar estas atividades. A tarefa do juiz consiste apenas em realiz?-las. A execu??o tem sempre
objetivo un?voco: satisfazer o direito do exeq?ente; objetivo que poder? deixar de ser atingido unicamente
na medida em que a execu??o resultar infrut?fera?. (Processo de Execu??o. Enrico Tullio Liebman.