Diário da Justiça ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6914/2020 - Quarta-feira, 3 de Junho de 2020
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interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento.
Pois bem.
No intuito de fazer a distinção dos precedentes ao norte citados, bem como os citados pela parte
excipiente, é crucial fazer uma interpretação literal e lógica do que expõe os julgados em relação ao
presente caso. Vejamos. Da simples leitura dos precedentes, é possível simploriamente compreender que
se trata de assinaturas digitalizadas ou escaneadas, feitas por aplicativos ou programas, com o objetivo de
inserir em qualquer documento (entenda-se o ato de “inserir” como aquele que já parte de um arquivo
salvo, cabendo ao editor apenas colocar a assinatura no campo do assinante). De fato, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça está correto, pois visa impedir fraudes, sendo o normal exigir a assinatura
manuscrita da parte (reconhecida em cartório) ou digital através de certificado digital.
Da leitura e análise das procurações juntadas pelo exequente, constato que as assinaturas do outorgante
e outorgados (incluindo substabelecimento) não se tratam de assinaturas digitalizadas ou escaneadas, vez
que foram assinadas de forma manuscrita e devidamente reconhecida em cartório, tratando-se de meras
cópias digitalizadas e não assinaturas digitalizadas.
Na hipótese de remanescer dúvida das assinaturas apostas nas procurações, caberá a parte manejar o
instrumento legal que entender cabível ou mesmo comparecer perante o cartório competente a fim de
atestar a veracidade.
Neste sentido, merece ser afastado o argumento.
Da ausência de liquidez da obrigação objeto da execução, em virtude de suposta ausência de
demonstrativo pormenorizado dos débitos não pagos.
A excipiente aduz que o demonstrativo juntado pelo Banco da Amazônia não preenche a forma prescrita
na lei, pois não estaria demonstrada a evolução do débito, bem como não foi abatida as parcelas pagas.
Em razão disso, requer a extinção do feito.
Os argumentos da excipiente não merecem acolhimento. Ao contrário do que alega, o demonstrativo
juntado aos autos expõe de forma detalhada a evolução do débito, indicando o mês/ano, a correção
monetária, multa e juros.
No que tange ao abatimento de eventuais parcelas pagas, deveria a excipiente juntar aos autos os
extratos bancários de sua conta bancária ou mesmo cópia dos comprovantes de pagamento. Neste
sentido, não há como prosperar o pleito da excipiente.
Entendo ainda que a audiência de conciliação revela-se contraproducente neste momento, pois, sequer a
parte executada trouxe aos autos qualquer proposta de acordo, razão pela qual deixo de designá-la.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade proposta por MARIA ZULEIDE DE SOUZA
NOGUEIRA e em consequência estou por determinar:
a)
Que o exequente atualize o valor do débito em 10 (dez) dias;
b)
Em seguida, expeça-se com urgência mandado de penhora e avaliação em relação aos
bens dados em garantia no contrato que embasa a presente execução;
c)
Registro a possibilidade, ficando desde já deferido, caso requerido pelo exequente, acerca da
expedição de certidão para fins do art. 828, do CPC (averbação nos órgãos competentes acerca da