Diário da Justiça ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6914/2020 - Quarta-feira, 3 de Junho de 2020
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
MARIA ZULEIDE DE SOUZA NOGUEIRA, propôs exceção de pré-executividade justificando em suma: a)
o cabimento da defesa ofertada, apontando dois principais argumentos, quais sejam, matéria de ordem
pública que autorize o julgador apreciar de oficio, bem como questões que não demandem dilação
probatória; b) Ausência de pressuposto processual subjetivo de desenvolvimento válido e regular do
processo, procuração e substabelecimento do exequente com assinaturas digitalizadas; e c) como
argumento principal, aduz a excipiente a ausência de liquidez da obrigação objeto da execução, em virtude
de suposta ausência de demonstrativo pormenorizado dos débitos não pagos, o levaria a extinção da
execução. Por fim, em caso de não acolhimento dos pedidos, a excipiente requer a designação de
audiência de conciliação.
O excepto se manifestou sobre a exceção, impugnando os argumentos elencados pela excipiente,
requerendo a rejeição total da defesa apresentada.
Éo brevíssimo relatório. DECIDO.
Inicialmente estou por conhecer da exceção de pré-executividade, pois, a medida é cabível quando o
devedor suscitar questão relativa a admissibilidade ou validade dos atos de execução.
Acerca do cabimento, embora o novo Código de Processo Civil não tenha regularizado a matéria, o uso do
instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela
jurisprudência.
Pois bem. Tenho que a exceção de pré-executividade merece ser rejeitada, pelos fundamentos a seguir
expostos.
Da ausência de pressuposto processual subjetivo de desenvolvimento válido e regular do processo,
procuração e substabelecimento do exequente com assinaturas digitalizadas.
Inicialmente, é importante destacar a jurisprudência sobre o tema, para tanto, destaco o entendimento
recente do STJ:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM ASSINATURA
DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de
mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo
advogado por ausência de poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso. 2. (...)
(art. 76, § 2º, I, do CPC/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372728/PE, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). (Grifo nosso.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA
Nº 115/STJ. 1. (...). 2. Na espécie, o substabelecimento constante dos autos não é documento original,
pois a assinatura nele aposta foi digitalizada ou escaneada, o que não se pode confundir com a assinatura
digital prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. Precedentes. 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp 1352318/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019). (Grifo nosso.)
Dispõe o art. 489, §1º, do CPC, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela